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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 344

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 344

XIII – autorizar despesas da Presidência da Câmara, através de verba específica, com valor total instituído e atualizado por ato normativo.

SEÇÃO VI Da Mesa Diretora da Câmara

Art. 22. Imediatamente após a posse os Vereadores, reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes ou, subsidiariamente, do 2º colocado, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, que elegerão os componentes da Mesa Diretora, sendo automaticamente empossados para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.

Art. 23. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos; II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - promulgar as emendas a esta Lei Orgânica; IV - representar ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna; V – o exercício de outras atribuições previstas em seu Regimento Interno.

SEÇÃO VII Das Comissões

Art. 24. A Câmara terá comissões, cuja composição, competência e outras atribuições, serão exercidas na forma do seu Regimento Interno.

§ 1º- As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 2°- Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição representará, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno.

Art. 25. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I DAS LEIS

Art. 26- O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares à Lei Orgânica;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções;

VI – indicação;

VII – requerimento.

Art. 27- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos.

§ 1°- São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração; II – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos. III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.

§ 2º- Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.

Art. 28- As deliberações da Câmara serão tornadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica.

Art. 29- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Parágrafo único: Requerida a urgência, a Câmara seguirá o trâmite regimental para matérias de urgência.

Art. 30- A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado, somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 31- O voto será sempre descoberto e nominal em todas as matérias apreciadas em plenário.

Art. 32- Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental; IV – Código de Posturas; V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI – Lei Orgânica da Guarda Municipal; VII – Lei orgânica da Procuradoria Geral do Município; VIII – Código Sanitário Municipal; IX – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; X – Código de Saúde; XI – Código de Defesa do Meio Ambiente; XII – Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 33- As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, observado o mesmo rito de votação das leis ordinárias.

Art. 34- Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1°- Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2° - Decorrido o prazo do § 1° deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 3º - O veto será apreciado pela Câmara dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores presentes em Plenário, com exceção dos Projetos de Lei Complementar que somente serão rejeitados por maioria absoluta, ambos em escrutínio aberto. § 4º - O veto será apreciado em uma só discussão e votação e somente com o parecer da comissão pertinente.