DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 343
VII — autorizar a concessão de auxílios ou Subvenções a Terceiros, nas áreas de educação, saúde e assistência social; VIII — autorizar convênio com entidades públicas ou particulares; IX – autorização de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da Administração Indireta, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias; X – autorizar a estruturação organizacional do Município. XI – fixar por lei de sua iniciativa, na forma do Regimento Interno, os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão estabelecida na Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; XII – fixar, por lei de sua iniciativa os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
SEÇÃO III Dos Vereadores
Art. 16. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato; nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 2º A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões palavras e votos veiculadas por qualquer tipo de mídia.
Art. 17. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operação no Município, salvo quando o contrato obedeça a cláusulas uniformes; b) exercer cargo, funções ou emprego remunerado, inclusive os que sejam de livre nomeação e exoneração, nas entidades constantes da alínea a deste inciso, salvo se já se encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal dessas entidades e as atividades no exercício do mandato. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função em que sejam de livre nomeação e exoneração nas entidades referidas na alínea a do inciso I deste artigo; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Art. 18. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado, pela maioria absoluta dos seus pares, incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; IV - que fixar residência fora do Município; V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral; VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em Regimento Interno, em similaridade com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente no que respeita ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e VII a perda do mandato será pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos dos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela Mesa de oficio mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 19. Não perderá o mandato o Vereador:
I - devidamente licenciado pela Câmara, para ocupar os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público, titular de concessionária ou permissionária de serviço público municipal, diretor de sociedade de economia mista; II – licenciado pela Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. § 2º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
SEÇÃO IV Da Convocação dos Suplentes
Art. 20- Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I do art. 19, ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez. § 2º Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores em efetivo exercício. § 3º Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse.
SEÇÃO V Do Presidente da Câmara
Art. 21. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - cumprir e fazer cumprir o regimento interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; V - promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais; VII – ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao chefe de gabinete da Presidência, ao Diretor-Geral ou outro ocupante de cargo equivalente; VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim; XI – encaminhar, para julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a prestação de contas anual da Câmara; XII - declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei.