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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 342

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 342

XXIII – promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da administração pública municipal; XXIV – respeitar a autonomia e a independência de atuação das associações e movimentos sociais. XXV – realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes;

XXVI – realizar programas de incentivo ao turismo no município; XXVII – celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, e entidades representativas dos Prefeitos, Vereadores e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras, cooperação técnica, decisões, bem como de encargos dessas esferas;

§ 1º- O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.

§ 2º- Poder ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem.

§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.

§ 4º Compete, ainda, ao Município a observância das prerrogativas e vedações às competências comum e suplementar, estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual.

SEÇÃO II Da Organização do Município

Art. 8º. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - a prática democrática; II - a soberania e a participação popular; III - a transparência e o controle popular na ação do governo; IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais; V - a programação e o planejamento sistemáticos; VI - o exercício pleno da autonomia municipal; VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados; VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; IX - a efetividade das competências municipais e observâncias e promoção aos preceitos das Constituições Federal e Estadual; X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal

Art. 9º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de11 Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.

Art. 10- Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 11.O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.

Art. 12. No primeiro ano de cada legislatura, haverá sessão solene de instalação da Câmara Municipal nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 13. O funcionamento da Câmara Municipal e o Processo Legislativo observarão às disposições do seu Regimento Interno.

SEÇÃO II Das atribuições da Câmara Municipal

Art. 14. É da competência da Câmara Municipal:

I – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa; II – conceder licença ao Prefeito Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo; III – autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias; IV – zelar pela preservação de sua competência administrativa sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa; V – aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o ambiente natural e o patrimônio cultural; VI – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, obedecidos os princípios do contraditório e ampla defesa, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) rejeitadas as contas, estas serão remetidas imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito.

VII – denominação de praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação; VIII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; IX – autorizar referendo e convocar plebiscito; X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XI – convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, se for o caso, os responsáveis pela Administração Indireta ou de Empresas Públicas de Economia Mista, Autarquias e Fundações para prestar informações sobre matéria de sua competência; XII – criar Comissões Parlamentares de Inquérito; XIII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos rasos previstos em lei; XV – dispor sobre sua organização funcionamento, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes; XVI – elaborar o seu Regimento Interno; XVII – eleger sua Mesa, bem como destituí-la; XVIII – exercer a fiscalização contábil, financeira, patrimonial e operacional do Poder Executivo, mediante controle externo e com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. Compete à Câmara com a sanção do Prefeito:

I – aprovar normas sobre Sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos; II – aprovar matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública; III – autorizar o planejamento municipal: Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e legislação decorrente; IV – autorizar Organização do Território Municipal, na forma da lei; V – autorizar a doação, concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo; VI – autorizar a concessão ou permissão de Serviços Públicos;