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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 341

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 341

Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.

O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado da Súmula 473, senão vejamos: STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Diante do exposto, tendo em vista que a presente contratação não fora iniciada, e nem foi dada ordem de serviços da mesma, tendo em vista o escoamento de seu prazo de validade e tendo em vista que o município não dispõe de orçamento para a finalização da presente contratação, pugnamos pela revogação do presente processo e contrato.

Penaforte/CE, 30 de Dezembro de 2024.

FABIOLA PEREIRA GOMES Ordenador de Desoesas da Secretaria de Saúde Publicado por: Ana Patrícia Taveira Carvalho Código Identificador:B25C7E81

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA

CAMARA MUNICIPAL DE PINDORETAMA NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA

PREÂMBULO

Os Vereadores do Município de Pindoretama, legítimos representantes da população e membros da Câmara Municipal, como constituintes derivados, no exercício de suas competências constitucionais, com a finalidade de assegurar o bem-estar coletivo e atender às demandas sociais, econômicas, culturais e históricas da comunidade local, e invocando a proteção divina e em nome do povo pindoretamense, adotam e promulgam a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA/CE.

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I Do Município SEÇÃO I Das Disposições Gerais

Art.1º. O Município de Pindoretama, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual.

Art.2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º. Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município

Art. 5º. O Município de Pindoretama é constituído da Sede e dos distritos de Caponguinha, Ema, Capim de Roça e Pratiús.

Art. 6º. O município poderá dividir-se, para fins administrativos em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos, ou fundidos por lei municipal atendidas as condições e requisitos da Lei Complementar Estadual 203/2019.

CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa

Art. 7º Ao Município compete:

I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar as legislações federal e a estadual, no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,incluídos o de transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água potável, que têm caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e deensino fundamental; VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais,comerciais, empresas prestadoras de serviços similares; X – promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, observadas as legislações federal e estadual; XI – promover a geração de emprego e renda para a população excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica; XII – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII – promover medidas e programas de segurança pública, possa dar proteção e segurança de seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, unidades de saúde, centros sociais e praças, conforme dispuser lei complementar; XIV – incentivar a cultura e promover o lazer; XV – realizar programas de apoio às práticas desportivas; XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado; XVII – fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de transporte local; XVIII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos; XIX – elaborar e executar o plano plurianual; XX – promover as fiscalizações de suas competências enquanto polícia administrativa; XXI – Criar mecanismos que combatam a discriminação indistintamente e promovam a igualdade entre cidadãos; XXII – promover, no âmbito do território do Município, a exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária a ser disciplinada por lei específica;