DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 348
do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais; XXIV – a administração municipal direta, indireta e fundacional manterá, na forma da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 66. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviços ao Poder Executivo Municipal, sempre que solicitadas por cidadãos, órgãos públicos, sindicatos ou entidades da sociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadas livremente por usuários, prestarão, no prazo de 20 dias, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão, sem direito a indenização.
§ 1°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. § 2º- O tempo de serviço dos servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Município será contado como título, ao se submeterem a concurso público para efetivação na forma da lei. § 3º- As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o caput deste artigo são as concessionárias e permissionárias de serviços público, bem como toda e qualquer pessoas jurídica de direito privado que tenha prestado serviço ao Poder público e resultante disto tenha recebido recursos financeiros.
Art. 67. A lei estabelecerá as circunstancias e as exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que:
I – firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito do município; II - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoas jurídicas de direito público; III - patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação
Art. 68. Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou entidade da sociedade civil local, inclusive controladoria social criada livremente por usuários, na forma e prazo estabelecidos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou consórcios firmados por órgãos públicos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Município, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ou à Câmara Municipal.
SEÇÃO II Dos Bens Públicos
Art. 69. Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam.
Art. 70. Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser:
I – de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II – de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie; III – bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
Art. 71. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso especial e os dominiais.
Art. 72. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretor do órgão a que forem destinados.
Art. 73. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, somente dispensada no caso de permuta para fins de urbanização de favelas, obedecidos os requisitos previstos em lei; II - quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública, efetuada por leiloeiro público ou equivalente, dispensando-se este procedimento nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins lucrativos, justificado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 1° - Ficam proibidas: a doação, permuta, venda, locação ou concessão de uso de qualquer fração de áreas dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanatos ou lanches, em condições a serem estabelecidas por ato do Prefeito. § 2º- A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser outorgada a entidades assistenciais e sem fins lucrativos e para implantação de equipamentos comunitários.
Art. 74. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, ou não.
Parágrafo único- Na hipótese de existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos, a venda dependerá de licitação.
Art. 75. Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão e autorização conforme o caso e o interesse público ou social o exigir, devidamente justificado.
§ 1º- A concessão administrativa de bens públicos será formalizada mediante contrato e depende de prévia autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência ou equivalente, sendo dispensada esta quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou nas demais hipóteses legais. § 2º- A permissão de uso dependerá de licitação sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem e será formalizada por termo administrativo. § 3º- A autorização será formalizada por termo administrativo para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 76. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.
§ 1°- Considerar-se-ão como população de baixa renda as famílias com renda média não superior a dois salários-mínimos. § 2°- Ficam excluídas de qualquer assentamento as terras públicas destinadas a logradouros públicos.
Art. 77. Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível e sua posse caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de uso comum, obedecidas as limitações.