DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 349
§ 1°. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação, esta última dependente de lei. § 2° A manutenção das áreas verdes, equipamentos de uso público e unidades de conservação pode ser feita com a participação da comunidade ou da iniciativa privada.
Art. 78. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade, na forma da lei.
SEÇÃO III Das Obras e dos Serviços Públicos
Art. 79. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo chefe do Poder Executivo mediante edição de decreto, salvo as exceções, previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 80. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura, por administração direta ou indireta, ou contratadas com particulares através de processo licitatório, na forma da lei, sempre em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município.
Art.81. É de responsabilidade do Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
Parágrafo único - O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato, destinando, na forma da lei, a permissão ou a concessão a outra empresa, de forma a garantir a continuidade dos serviços públicos.
Art. 82. Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I – no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias; II – estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de proteção ao meio-ambiente.
Art. 83. Os permissionários e os concessionários da Prefeitura Municipal de Pindoretama, que comprovadamente se envolverem com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas ilícitas, terão cassadas suas permissões ou concessões.
Art 84. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 85. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem:
I – o respectivo projeto; II – o orçamento do seu custo; III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V – os prazos para seu início e término.
Art. 86 O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
Art. 87 A concessão de uso de bens públicos dominiais e dos de uso especial dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
Art. 88. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica e na legislação vigente.
Art.89. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 90. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e dos regulamentos respectivos.
Art. 91. As leis serão publicadas no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes.
§ 1° - Os atos administrativos que tiverem por objeto a aplicação de recursos públicos, a constituição, modificação e extinção de direitos e deveres, a utilização de bens públicos, a revogação, a cassação, caducidade e anulação de atos e contratos, a homologação e a adjudicação, nas licitações, bem como as decisões e atos normativos em geral serão, também obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial do Município.
§ 2°- Os atos administrativos referidos neste artigo, sob pena de nulidade, terão explicitados os motivos de fato e de direito em que se fundamentem.
SEÇÃO IV Dos Servidores Públicos
Art. 92. O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da República e do Estado.
Parágrafo único- Os servidores públicos da administração direta terão assegurados todos os seus direitos remuneratórios, com irredutibilidade de seu vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 93. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado:
I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; II – remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, inclusive para aposentados; III – irredutibilidade dos vencimentos; IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; V – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento, à hora normal; VII – gozo de férias remuneradas com um terço a mais do valor normal da remuneração; VIII — licença-gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias. IX – licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante;