DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 350
X – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XI – participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos; XII – liberdade de filiação político-partidária; XIII – licença especial servidor que adotar legalmente criança recém nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:
a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias; b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias; c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único- A licença especial prevista neste inciso só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
XIV - redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de orientação sexual, idade, cor ou estado civil; XVII – participação de representação sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional; XVIII – livre acesso à associação sindical e direito de organização no local de trabalho.
Art. 94.São assegurados ao servidor:
I - afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos; II - permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público; III - quando investido nas suas funções de direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas funções nestas entidades, sem prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem; IV - a percepção do salário mínimo ou o piso da categoria, na forma da lei; V - o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, a aposentadoria com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que o tenha ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou sete anos alternados, ou ainda que o tenha incorporado. VI - além da gratificação natalina, aos servidores municipais aposentados a percepção de proventos nunca inferior ao valor de salário mínimo; VII - dispensa de um dia útil de serviço, quando o servidor funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora em eleições majoritárias e proporcionais, além do benefício previsto na lei eleitoral vigente; VIII - dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim facultado o ponto, na data consagrada à sua categoria; IX - o direito de ser readaptado de função por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo ou função; X - a gratificações, estabelecidas por lei; XI - a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica. XII – garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos de demais vantagens do cargo;
Art. 95. Aos servidores da administração direta, indireta e funcional que concorram a mandatos eletivos, inclusive nos casos de mandato de representação profissional e sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
Parágrafo único- Enquanto durar o mandato dos eleitos, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Art. 96. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas privadas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com o Município.
Art. 97. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público.
§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório. § 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 98. Ao servidor é assegurado o direito de petição para reclamar, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade em termos, vedado à autoridade negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidi-lo no prazo hábil para obtenção dos efeitos desejados, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO V Disposições Gerais
Art. 99. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, podendo adotar as medidas de contenção de despesas constitucionalmente previstas.
Art. 100. Enquanto não adotado Regime Próprio de Previdência, todos os servidores serão vinculados ao Regime Geral de Previdência.
Art. 101. Quando a incidência na transação inter vivos, a qualquer título, for de competência do Município, fica o servidor municipal isento deste tributo, para aquisição de imóvel único que se destine à sua moradia.
Art. 102 O Município promoverá e incentivará a reciclagem e o aperfeiçoamento dos servidores públicos.
Art. 103 A Procuradoria Geral do Município proporá a competente ação regressiva contra o servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar.
§ 1º- O prazo legal para ajuizamento da ação regressiva será a da legislação vigente, a contar da data em que o Procurador Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo. § 2º- O descumprimento, por ação ou omissão, no disposto no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem. § 3º - A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.