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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 351

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 351

Art. 104. É vedada a nomeação para cargo, função ou emprego público de natureza comissionada, de qualquer dos Poderes do Município, de quem:

I — tiver suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou empregos públicos desaprovadas por Tribunal de Contas, em decorrência de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa; II — for condenado em ação de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, ou por crime contra a administração pública, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

§ 1º- Lei Complementar poderá dispor sobre outras hipóteses de vedação ao acesso de cargo, função ou emprego público. § 2º- Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de 8 (oito) anos que antecede à nomeação ou designação dos cargos em comissão e das funções de confiança. § 3º- Os efeitos jurídicos do disposto neste artigo respeitarão o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. § 4º- A decisão do Tribunal de Contas a que se refere o inciso I deste artigo será aquela irrecorrível do órgão competente, ficando ainda excetuadas as que houverem sido suspensas ou anuladas pelo Poder Judiciário.

Art. 105. A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º A publicação dos atos n normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 2º Os atos de repercussão externa só produzirão efeito após a sua publicação; § 3º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação.

CAPÍTULO II Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO I Dos Tributos e Receitas Municipais

Art. 106. O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. IV – contribuição social cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social; V – contribuição para custeio de iluminação pública, facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. § 3º. A lei municipal que verse sobre matéria tributária guardará, dentro do princípio da reserva legal, sintonia com as disposições da lei complementar federal sobre:

I – conflito de competência; II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III – as normas gerais acerca de:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos devidamente cadastrados; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; c) adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas obrigações de incidência de todas as espécies de tributos.

Art. 107. Somente a lei específica pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Art. 108. O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios para dispor sobre matérias tributárias.

Art. 109. Compete ao Município instituir imposto sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º. O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município em razão da situação do bem; c) compete ao Município em razão de localização do bem. § 3º. A lei municipal observará as alíquotas máximas, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso III para as exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar.

Art. 110. É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte:

I – aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

V – utilizar tributo com efeito de confisco; VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; VII – instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços do Estado e da União; b) templos de qualquer seita religiosa; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação, Cultura, pesquisa de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.