DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 352
§ 1º. Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, alínea a, desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º. As vedações do inciso VII, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente, comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel. § 3º. As vedações contidas no inciso VII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5º. A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município deverá ser sempre procedida de processo e autorização legislativos. § 6º. Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários, compreendidos por isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. § 7º. É vedada a cobrança de taxas:
I – pelo exercício do direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder; II – para obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.‖
Art. 111. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 112. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição Federal; III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Art.113. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado de ofício pela Prefeitura, sem a prévia notificação.
§ 1º.A notificação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou do seu representante legal, mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:
I – pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente; II – por carta, com aviso de recepção (AR); III – por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma da lei; IV – por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recursar- se a recebe-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º. Os meios de notificação previstos nos incisos I, II e III do §1º deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 3º. Considera-se preposto, para os fins do §1º deste artigo, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio. § 4º. A notificação por edital far-se-á por meio de publicação, no mínimo:
I – uma única vez, em órgão oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Pindoretama; II – no endereço da Prefeitura de Pindoretama na internet; III – em dependência, franqueada ao público, do órgão responsável pela notificação; ou IV – no Flanelógrafo da Prefeitura.
§ 5º. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário; II – recurso; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos em lei.
§ 6º. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído ou apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento.‖
SEÇÃO II Do Orçamento
Art. 114. As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias anuais; III – os orçamentos anuais.
§ 1°- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo. § 2º- Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observado o que estabelece o art. 6º desta Lei Orgânica. § 3°- Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 4º - A lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual compreenderá:
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta;