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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 353

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 353

II – as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subsequente; III – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades administrativas do Município; IV – as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do Município; V – as orientações do planejamento para elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual; VI – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município; VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VIII – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância; IX – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal.

§ 5°- O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal. § 6°- Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal. § 7°- A lei orçamentária anualmente compreenderá:

I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; II – o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações.

§ 8°- Os orçamentos previstos no § 6°, itens I, II, III e IV deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do Plano Plurianual. § 9°- O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões. § 10º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 11º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 12º- O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força de viabilizar a participação popular na elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. § 13º- Os créditos devidamente autorizados deverão ser demonstrados suas aplicações quadrimestralmente na conformidade da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. § 14°- A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade orçamentária, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Art. 115. O Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Pindoretama até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa.

Art. 116 - Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal de Pindoretama até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser devolvido para a sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa.

Art. 117. O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Pindoretama até o dia 01 de outubro que antecede o encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo-único. Caso não aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual enviado pelo Prefeito, o mesmo poderá executar 1/12 avos mensal do valor da proposta orçamentária, até a sua aprovação.

Art. 118. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1°- Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3° do artigo 31 da Constituição Federal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2°- As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental. § 3°- As emendas ao projeto de lei orçamentário ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas nos casos em que:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência de recursos para entidades da administração indireta, na forma da lei.

III – sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4°- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5° -O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º- Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas dos Municípios emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.

Art. 119. São vedados: