DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 355
VI - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; VII - o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.
Art. 130. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará:
I - a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores salvo:
a) em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus para os removidos e com prazos acordados entre a população e a administração municipal; b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro;
II – a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural; III – a participação ativa da comunidade no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; IV – às pessoas com deficiência, a acessibilidade a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, na forma da lei; V – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante a implantação e o funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Art. 131. A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em áreas que apresentem as seguintes características:
I – necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características de ordem fisiográficas; II – vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas; III – necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico; IV – necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões lacustres, margens de rios e dunas; V – previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como, terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários, autopistas e outros; VI – necessidade de preservação ou criação de condições para produção de hortas e pomares.
Art. 132. Para a execução da Política Urbana no Município será utilizado, entre outros instrumentos, o de planejamento municipal através do Plano Diretor, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento ambiental, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, gestão orçamentária participativa e outros planos correlatos.
Art. 133. O poder público municipal considerará que a propriedade cumpre sua função social, quando ela: I – atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; II – assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia; III – equiparar sua valorização ao interesse social; IV – não for utilizada para especulação imobiliária;
Parágrafo-único. O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá ser autorizado previamente pelo poder público municipal, segundo parâmetros estabelecidos em lei.
Art. 134 O Município deverá elaborar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais reunindo cadastro georreferenciado dos imóveis públicos e particulares municipais, planta genérica de valores, dados, e cadastros das demais secretarias do município.
Art. 135 A urbanização do Município se orientará considerando o ordenamento territorial estabelecido no Plano Diretor, que deverá prever, no mínimo, as seguintes áreas especiais:
I - de interesse social; II – de interesse ambiental; III – de dinamização urbanística e socioeconômicas; IV – de preservação do patrimônio histórico e cultural;
§ 1º- As áreas especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo. § 2º- As áreas especiais de interesse social são porções do território destinadas prioritariamente à habitação da população de baixa renda, seja por regularização urbanística e fundiária de assentamentos informais ou implementação de programas habitacionais de produção de moradia.
Art. 136. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – planejamento urbano:
a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) planos, programas e projetos setoriais;
II - tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que poderá ser progressivo no tempo, conforme o plano diretor; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
III - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação; b) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; c) desapropriação com pagamento em títulos; d) limitações administrativas; e) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; f) instituição de unidades de conservação; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) usucapião especial de imóvel urbano; j) assistências técnica e jurídica gratuitas para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) arrecadação por abandono;
Parágrafo único- O Plano Diretor indicará as áreas onde poderão ser aplicados, sucessivamente, o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos.
SEÇÃO II Do Plano Diretor
Art. 137 O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimento urbano integrado, nos limites da competência municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação com atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e físico-espacial nos seguintes termos: