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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 356

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 356

I – no tocante ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional; II – no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população; III – no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais; IV – no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais.

SEÇÃO III Do Saneamento Básico

Art. 138. O Município, com a colaboração do Estado, instituirá o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, garantir a salubridade ambiental respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados.

§ 1º - O programa será orientado no sentido de garantir à população:

I – serviço público de abastecimento de água: a captação, a entrega de água bruta, o tratamento, a entrega de água tratada, a reservação e a distribuição de água; II – serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, através de concessão municipal ou de empresa estatal do Município. III – coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública; a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; IV – drenagem urbana entendida como serviço público de manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais; V – proteção de mananciais para fins de recreação e lazer, abastecimento de água e outros usos; VI – Utilização de água residuária para fins agrícolas, paisagismo e piscicultura, em conformidade com resoluções dos órgãos competentes; VII – Implantação de planos setoriais, considerando as diretrizes gerais fixadas pelas Conferências municipais de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e de Saúde;

§ 2º - Cabe ao município desenvolver projetos associados aos serviços públicos de saneamento ambiental, que são aqueles desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:

a) o fornecimento e aproveitamento de água, e seu reuso; b) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos e líquidos por meio de reuso ou reciclagem; c) o aproveitamento dos Gases de Efeito Estufa, visando à obtenção de crédito de carbono.

Art. 139. O Município deverá garantir progressivamente a toda população, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, garantindo adequado tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar.

Art. 140. Compete ao Município, através do órgão ambiental, classificar as atividades econômicas quanto ao potencial de poluição e degradação do meio ambiente, em conformidade com legislações municipal, estadual e federal.

Art. 141. O Município poderá criar, por lei, sistema de gestão dos recursos hídricos, mediante organização, em nível municipal, com a participação da sociedade civil, e de conselhos de recursos hídricos de modo a garantir:

I – a utilização racional das águas, superficiais e subterrâneas; II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, na forma da lei; III – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro; IV – a defesa contra as secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam risco à segurança pública e à saúde, e prejuízos econômicos e sociais; V – criação de sistema de monitoramento climático, com convênio com órgãos da administração pública estadual e/ou federal;

§ 1º - O poder público municipal se responsabilizará pelo registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, no âmbito do município, ouvido o conselho de recursos hídricos municipal.

§ 2º - s corpos d’ gua não integram os serviços p blicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de cheias.

§ 3º- Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

SEÇÃO IV Da Habitação

Art. 142. Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional integrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar o déficit habitacional, conforme os seguintes princípios e critérios:

I – oferta de lotes urbanizados; II – estímulo e incentivo à formação de associação e cooperativas populares de habitação; III – atendimento prioritário à família de baixa renda; IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. V – garantia da segurança jurídica da posse; VI – articulação com outras políticas setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis; VII – manutenção de sistema de controle de beneficiários da política habitacional; VIII – construção de moradia que atinja o mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único - As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à implantação da política habitacional do Município.

Art. 143. A política habitacional do Município deverá priorizar programas destinados à população de baixa renda e se constituirá primordialmente de urbanização e regularização fundiária de assentamentos irregulares, sem exclusão dos projetos de provisão habitacional, atividades contínuas e permanentes a integrar o planejamento urbano do Município.

Art. 144. Os programas municipais de construção de moradias populares serão executados, obedecendo aos seguintes critérios:

I – financiamento para famílias com renda integral, nunca superior a cinco salários-mínimos;