DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 358
Parágrafo único. Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação, o Município poderá atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência.
Art. 153. A educação municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se desenvolver e interferir nas formas de organização social; V – reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e solidariedade; VI – valorização das práticas sociais historicamente construídas; VII – reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens; VIII – compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a aprendizagem e desenvolvimento educacional desde a 1ª infância; IX – gestão democrática da educação pública; X – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; XI – valorização dos profissionais da educação; XII – liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da educação; XIII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 154. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias:
I – atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, a crianças de zero a cinco anos de idade; II – atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria; III – atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na rede regular de ensino da 1ª e 2ª etapas da Educação Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático- pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor; IV – atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio; V – atendimento às pessoas com deficiência em instituições de educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija; VI – implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral; VII – implementação e implantação de bibliotecas em escolas de ensino fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários; VIII – Educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do aluno; IX – realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal; X – aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos pela legislação; XI – regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental; XII – seleção pública para direção escolar dentre os profissionais da rede pública de ensino, de nível superior, com experiência mínima de efetivo exercício no magistério, conforme legislação vigente; XIV – reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação fundamental, conforme padrões de infraestrutura estabelecidos em legislação; XV – ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas modalidades; XVI – valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas de trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de carreira e remuneração, piso salarial profissional, formação contínua e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município; XVII – Realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida no período de matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação; XVIII – Oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o transporte escolar gratuito para todos que não encontraram vagas perto de casa, na forma da lei; XIX – Fornecimento obrigatório e gratuito de material didático adequado, alimentação escolar, fardamento e identidade estudantil a todos os alunos da rede pública municipal de educação; XX – Instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades escolares e locais, através de conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das organizações de pais alunos e trabalhadores; XXI – Implantação e implementação da inclusão digital.
Art. 155. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Educação, em conjunto com organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia de direitos, fóruns, comissões de educação da Câmara Municipal e demais organismos representativos da sociedade civil organizada, visando à articulação dos diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da:
I – erradicação do analfabetismo no âmbito do Município; II – universalização da educação obrigatória; III – atendimento à educação infantil sempre que for demandada; IV – garantia de qualidade da educação no âmbito da competência municipal; V – garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º- O Plano Municipal de Educação será amplamente discutido e referendado pelos diversos segmentos sociais direta ou indiretamente envolvidos com as questões relativas a políticas de educação municipal; § 2º- O Poder Público Municipal encaminhará o Plano Municipal de Educação para apreciação na Câmara Municipal. § 3º- A Secretaria de Educação Municipal apresentará anualmente plano de metas físicas e qualitativas à Câmara Municipal, bem como os resultados alcançados no exercício anterior, para monitoramento e fiscalização da efetivação das políticas públicas de educação;
SEÇÃO II Da Cultura
Art. 156. O Município protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais e construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem:
I – as diversas formas de expressão; II – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; III – as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais espaços públicos de significado para a história e memória da cidade; IV – os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico; V – os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as naturais, os ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência histórico-cultural.
Art.157. É de responsabilidade do poder público municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos, culturais, o acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto das diversas formas de expressão, manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens,