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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 359

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 359

Art. 158. O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial.

Art. 159. As políticas públicas desenvolvidas pelo Município para o apoio e incentivo ao exercício das atividades de criação, produção e difusão artístico-cultural, intelectual, científica e de comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios:

I – equidade de condições de acesso aos meios de fomento para criação, produção e difusão promovidas pelo município; II – reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens e que deve estar integrada aos processos educativos; III – identificação e valorização das manifestações das culturas populares referentes aos diferentes grupos formadores de nossa sociedade; IV – liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; V – pluralismo de ideias e concepções artístico-culturais e coexistência de instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição; VI – gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos; VII – reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeiras e local como suporte para o desenvolvimento da cultura local.

Art. 160. As políticas públicas de Cultura do Município efetivar-se-ão mediante:

I – elaboração e/ou aprimoramento de leis de incentivo à criação, produção e difusão cultural, incluindo mecanismos específicos para pequenos e médios produtores culturais; II – inventário, mapeamento e valorização continuada dos sítios, lugares, edificações isoladas, conjuntos arquitetônicos, grupos, artistas e manifestações culturais do patrimônio material e imaterial, e sua democrática disponibilização ao uso público.

SEÇÃO III Do Desporto

Art. 161. As políticas públicas do Esporte no Município desenvolver- se-ão com base nos seguintes princípios:

I – promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano; II – solidariedade, cooperação e inclusão social; III – universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte; IV – compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde; V – gestão democrática; VI – desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de auto rendimento.

Art. 162. O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de:

I – estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte; II – promoção de ações Inter setoriais envolvendo as Secretarias afins; III - dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos; IV – garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o atendimento a população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências e com necessidades especiais; V – efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciadas, escolas da educação básica, públicas e privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas, clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos; VI – valorização dos profissionais do esporte; VII – desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação; VIII - incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais; IX - construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos; X - urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas; XI - criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais; XII – elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as demandas para definição das políticas públicas; XIII – incentivo à ciência e tecnologia do esporte.

CAPÍTULO V Da Saúde

Art. 163. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1° - O direito à saúde implica os direitos fundamentais de:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III – acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal; IV – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde conforme necessidade, sem qualquer discriminação; V – proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde pública, contratados ou conveniados.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas de saúde com fins lucrativos.

§ 3° - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema Municipal De Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde; II – integração na prestação das ações de saúde preventivas e curativas; III – descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município; IV – participação paritária de entidades representativas dos usuários em relação aos demais segmentos nas instâncias de controle social, como conselhos locais, regionais e municipais e conferências regionais e municipais.

Art. 164. - As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços públicos de saúde e, complementarmente, pela iniciativa privada, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas.

Parágrafo único - A instalação de novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 165. As ações e serviços de saúde são prestados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas as seguintes diretrizes:

I – descentralização e direção única no Município; II – integração das ações e dos serviços de saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas;