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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 360

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 360

III – universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população, conforme necessidade; IV – participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual e regional;

Art. 166. - É competência do Município, exercida pela Secretaria da Saúde:

I – gerenciar e coordenar o Sistema Único de Saúde- SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria da Saúde do Estado; II – elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, em consonância com os Planos Estadual e Nacional de Saúde; III – elaborar a proposta orçamentária e complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) para o Município; IV – administrar o Fundo Municipal De Saúde; V – planejar e executar as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados, inclusive:

a) garantir a participação dos trabalhadores na gestão dos serviços internos e externos nos locais de trabalho, relacionados à sua segurança e à saúde, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente; b) fiscalizar o ingresso nos locais de trabalho, dos representantes sindicais, para fiscalizar as condições ambientais de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador; VI – implementar o sistema de informações em saúde, no âmbito municipal; VII – acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município; VIII – planejar e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município; IX – participar e executar as ações de preservação e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais.

Art. 167. A assistência farmacêutica integra o Sistema Único de Saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.

§ 1°- O Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de farmacovigilância que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados à população. § 2°- A coordenação dos serviços de assistência farmacêutica é privativa do profissional farmacêutico habilitado.

CAPÍTULO VI Da Assistência Social

Art. 168. A Assistência Social é direito de todos e dever do Município, como política de proteção, visando à inclusão social e à emancipação humana, e tem por objetivos: I – a proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco; III – promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária e profissional;

Parágrafo único: O público usuário da Política de Assistência Social constitui-se de cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, na forma da lei.

Art. 169. A Política Municipal de Assistência Social, rege-se pelos seguintes princípios democráticos:

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza; V – divulgação ampla dos programas, projetos, serviços, ações e benefícios assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 170. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

§ 1º- O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lugar de moradia. § 2º- Para assegurar a integração do idoso com a comunidade e na família, serão criados centros de lazer e amparo à velhice. § 3º- Criação de programas de integração do idoso ao Mercado de trabalho.

Art. 171. A Política Municipal de Assistência Social organizar-se-á em sistema descentralizado e participativo, constituído pela Rede Municipal socioassistencial, composta por instâncias públicas, entidades da sociedade civil e organizações de assistência social na forma da lei, que articulem meios, esforços e recursos, a partir das seguintes instâncias:

I – a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor que coordena a Política de Assistência Social através da implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nos programas, projetos, serviços, ações e benefícios sócio assistenciais, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social baseado na Política Nacional de Assistência Social; II – o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, com função de controle social e integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, regido por legislação própria. III – o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, dispõe de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, onde serão alocados os recursos orçamentários destinados à execução de políticas, programas, projetos, serviços e ações da Assistência Social.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 172- O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de cumprir e manter esta Lei Orgânica.

Art. 173 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, sendo por ela promulgada e entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:409CD523

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 40/2024

DECRETO MUNICIPAL N° 40/2024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A RESCISÃO DE TODOS OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.