DOE 02/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025
41
| N° DE ORDEM | CGF | FIRMA/RAZÃO SOCIAL |
|---|---|---|
| 21 | 06.139085-2 | HAILSON BRITO ARAUJO |
| 22 | 07.025121-5 | J V DOS SANTOS NASCIMENTO COMERCIO DE MOVEIS LTDA |
| 23 | 06.170298-6 | JOSE HONORIO DE SOUZA ΡΕΙΧΟΤΟ 01959499351 |
| 24 | 06.126240-4 | JOSE LEANDRO DE CASTRO SILVA |
| 25 | 06.129493-4 | JOSE ORLEAΝΖΟ ΡΕΙΧΟΤΟ 70352607300 |
| 26 | 07.053406-3 | JOSE ORNEDISON PEIXOTO JUNIOR |
| 27 | 06.537860-1 | M DAS DORES FERREIRA BARBOSA ME |
| 28 | 07.056686-0 | MARIA ALDENIR XAVIER DE MOURA |
| 29 | 06.246042-0 | MARIA JOSILANE DE SOUSA SILVA |
| 30 | 07.081210-1 | MOREIRA MOVEIS LTDA - ME |
| 31 | 06.123299-8 | NAIANE SOARES RODRIGUES |
| 32 | 06.635713-6 | POUSADA SOL NASCENTE LTDA |
| 33 | 07.045149-4 | RIN RODRIGUES DA SILVA |
| 34 | 06.245984-8 | REIS DIMAS DE ASSIS |
| 35 | 06.705123-5 | RESTAURANTE E PIZZARIA O REI DA PIZZA LTDA |
| 36 | 06.471629-5 | ROBERVANDO RODRIGUES DOS SANTOS 60409885339 |
| 37 | 06.239457-6 | ROZANGELA FELIX SOARES |
| 38 | 06.180196-8 | TS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA |
| 39 | 06.553736-0 | VICENTE TEIXEIRA RAMOS |
CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, em Caucaia , 27 dezembro de 2024.
Edmílson Góis Queiroz ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº002/2020 (PRÉ RESERVA 1358245)
I – ESPÉCIE: SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2020; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV – CONTRATADA: ICP ELEVADORES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA , CNPJ: 23.146.506/0001-09; V – ENDEREÇO: Rua Floriano Peixoto, 1728, Bairro: José Bonifácio, Fortaleza/Ce, CEP: 60.025-131; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo administrativo nº 19001.416969/2024-01. Artigo 65 caput, inciso I, alínea “b” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; VII - FORO: Comarca de Fortaleza; VIII – OBJETO: Constitui objeto do aditivo a ALTERAÇÃO QUANTITATIVA do Contrato nº002/2020 ; IX - VALOR GLOBAL: O preço do aditivo importa na quantia de R$ 1.346,42 (mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos); X - DA VIGÊNCIA: Os efeitos financeiros do acréscimo realizado por intermédio do presente termo aditivo vigoram a partir da assinatura; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através do Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 26/12/2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Narinha Romualdo Maciel, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº160 , de 26 de dezembro de 2024.
INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 58/96, DE 31 DE MAIO DE 1996, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que preveem a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador; CONSIDERANDO a Portaria n.º 385, de 9 de dezembro de 2024, expedida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece, para o exercício de 2025, a cota anual de Óleo Diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE: Art. 1.º Somente poderão usufruir, na aquisição de óleo diesel, da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários de embarcações pesqueiras, desde que estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA-CE), a Cooperativa dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) ou a Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (VIRGEM PODEROSA-CE), e estejam discriminados n Portaria n.º 385, de 9 de dezembro de 2024, expedida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1.º O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito à restituição do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
§ 2.º Para aplicação do benefício de que trata esta Instrução Normativa, fica concedido ao distribuidor de combustíveis crédito outorgado no montante de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.
§ 3.º Nas saídas de óleo diesel destinadas às embarcações pesqueiras regularmente habilitadas, o distribuidor deverá:
I – abater do preço do produto o valor equivalente ao do benefício, indicando o valor da desoneração no campo específico da NF-e referente ao valor do desconto; II – indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão “Concessão de benefício fiscal, na forma do item 49.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327/2019.
Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS): I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido; II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
III – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
IV – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
V – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal a:
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I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou
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apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
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§ 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao
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Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
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§ 2.º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel
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destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.