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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2025 · pág. 212

DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623

www.diariomunicipal.com.br/aprece 212

Classificação Nome Inscrição 6º Maycon da Silva Lídio 487007950 7º Francisco Natanael Rocha Pereira 487000734 8º Hellen Silva Santos 487005840 10º Francisco Edmilson Monteiro Neto 487004994 11º Anderson Luiz da Silva Ribeiro 487006024

CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL Classificação Nome Inscrição 3º Elaide Cristina Barros da Silva 487004965

DO LOCAL, DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA CERIMÔNIA DA NOMEAÇÃO E POSSE: 2.1 Os candidatos ora convocados deverão apresentar-se no DIA 07 DE JANEIRO DE 2025 (TERÇA-FEIRA), ÀS 9h, NO AUDITÓRIO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PADRE ABÍLIO MONTEIRO NETO, situada à Rua João Barbosa Lima, nº 1074, Bairro Centro, Itaiçaba/CE, CEP: 62.820-000. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1 Será eliminado do concurso, por ato da Autoridade Competente, em caráter irrecorrível, o candidato que não apresentar-se para Nomeação e Posse. 3.2 Todos os casos omissos ou duvidosos que não tenham sido expressamente previstos no presente Edital e legislação vigente serão resolvidos pela Autoridade Competente do Poder Executivo. 3.3 Permanecem inalteradas as demais disposições estabelecidas no Edital nº 001/2023, de 03 de outubro de 2023, que normatizam o Concurso Público em epígrafe não modificados pelo presente Edital.

Itaiçaba, 03 de janeiro de 2025.

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal Publicado por: Maria Juliana Alves Freitas Código Identificador:8E95D380

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 465/2025, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a organização e estruturação dos órgãos da administração do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A estrutura administrativa, organizacional e institucional do Poder Executivo do município de Piquet Carneiro passa a ser regida por esta Lei, que promove a sua reorganização e reestruturação. Art. 2º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, no exercício da Chefia do Executivo, que detém a direção superior da Administração Pública Municipal, auxiliado pelos órgãos, entidades e dirigentes da administração direta e indireta, com as competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica do Município de Piquet Carneiro e na legislação pertinente. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 3º. A administração pública direta do município de Piquet Carneiro, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Transparência e Eficiência, será orientada no sentido de promover o desenvolvimento e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades. § 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos: I. Plano Plurianual - PPA II. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO III. Lei Orçamentária Anual - LOA § 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar proporcionalidade aos planos e programas do Governo do Estado e do Governo Federal. Art. 4º. Os planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade. Art. 5º. A Chefia do Executivo conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento organizacional do Município para a consecução dos seguintes objetivos: I. coordenar a ação local e integrá-la com a do Estado e da União, bem como com a dos municípios da região; II. integrar o processo de planejamento na esfera municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais; III. garantir a cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento municipal; IV. acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos; e V. assegurar o acesso democrático às informações e a transparência dos atos e ações do Governo Municipal. Art. 6º. Todos os órgãos da Administração serão acionados permanentemente, no sentido de: I. conhecer os problemas e as demandas da população; II. estudar e propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração Municipal; III. definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;