DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
www.diariomunicipal.com.br/aprece 217
XII. executar os demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação. Parágrafo Único – Ficam mantidos as disposições constantes na Lei Municipal nº 086/2006, de 27 de junho de 2006 no que couber. Subseção II Das Competências dos Titulares de Cargos da Procuradoria Geral do Município Art. 28. Compete ao Procurador Geral do Município, diretamente subordinado à Chefia do Executivo: I. chefiar o órgão jurídico do Município e promover a defesa e representação, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses de seus representantes; II. coordenar as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa do Executivo Municipal; III. coordenar o assessoramento jurídico-legal ao Executivo Municipal; IV. promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas jurídicas; V. auxiliar e orientar a redação de projetos de lei e demais atos do Poder Executivo, de conformidade com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em vigor; VI. promover o controle dos prazos e das providências tomadas com relação aos processos judiciais que o Município seja parte ou interessado; VII. supervisionar o trabalho da equipe técnica da Procuradoria Geral do Município nas suas áreas temáticas e demais servidores que atuarem ou forem designados para auxiliar na instrução processual; VII. receber as citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Município, ou em que este seja parte interessada; VIII. celebrar e firmar acordos judiciais e extrajudiciais de interesse do Município, independente de autorização legislativa específica, em causas cujo valor não exceda ao teto vigente do INSS; IX. propor ao Gabinete do Executivo, a desistência de ações ou a interposição de recursos nos feitos em que o Município for parte, bem como, transigir em juízo; X. assegurar o acompanhamento dos pedidos de liminar ou outras decisões judiciais que ensejam resposta imediata por parte da Administração Municipal a fim de respeitar prazos, sentenças, acórdão ou qualquer outro instrumento expedido pelo poder Judiciário em todas as suas instâncias; XI. assessorar, orientar, acompanhar a Controladoria Geral do Município na elaboração e no controle do cumprimento da legislação de controle interno; XII. coordenar a cobrança judicial da dívida ativa, tributária e não tributária, do Município; XIII. promover as desapropriações amigáveis e judiciais, bem como elaborar as minutas desses atos; XIV. requisitar documentos e processos, bem como solicitar informações e esclarecimentos, inclusive determinando prazo, aos órgãos da Administração Direta; XV. dirimir dúvidas e controvérsias técnico-jurídicas, no âmbito do Executivo Municipal, a respeito de interpretações exaradas por agentes da Administração; XVI. supervisionar, organizar e orientar os trabalhos dos servidores lotados junto ao órgão, bem como a coordenação das tarefas e demais serviços de expediente; e XVIII. exercer outras atividades no âmbito de sua competência. § 1º. O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração pela Chefia do Executivo Municipal, sendo requisito para sua ocupação ser regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ter reputação ilibada e, ainda, efetiva prática jurídica de no mínimo 2 (dois) anos. Art. 29. Compete ao Procurador Adjunto, diretamente subordinado ao Procurador Geral: I. substituir o Procurador Geral nas suas ausências, faltas ou impedimentos, assumindo suas atribuições e responsabilidades conforme necessário; II. auxiliar o Procurador Geral na definição de estratégias e políticas jurídicas a serem adotadas pela Procuradoria, contribuindo com análises e pareceres técnicos; III. prestar consultoria jurídica aos departamentos e secretarias municipais, orientando sobre a legalidade de atos administrativos e decisões, garantindo que as ações da Prefeitura estejam em conformidade com a legislação vigente; IV. elaborar pareceres jurídicos sobre questões administrativas, contratuais, trabalhistas, tributárias e outros temas relevantes para a gestão pública; V. acompanhar processos judiciais em trâmite, incluindo ações civis, administrativas, tributárias e trabalhistas, garantindo que o município seja adequadamente representado e defendido; VI. representar o município em ações judiciais e administrativas de relevante interesse, atuando nas esferas judicial e extrajudicial, conforme determinado pelo Procurador Geral; VII. analisar projetos de lei, decretos e outros atos administrativos, emitindo pareceres sobre sua legalidade, viabilidade e conformidade com a Constituição e demais legislações pertinentes; VIII. redigir, revisar e sugerir alterações em atos normativos municipais, como decretos, resoluções e portarias, para garantir sua legalidade e eficácia; IX. atuar na resolução extrajudicial de conflitos administrativos, buscando soluções alternativas e evitando a judicialização de questões sempre que possível; X. auxiliar o Procurador Geral no desenvolvimento de estratégias jurídicas para o enfrentamento de questões complexas ou de grande repercussão, orientando a postura da Procuradoria Geral do Município. § 1º. O cargo de Procurador Adjunto é de livre nomeação e exoneração pela Chefia do Executivo Municipal, sendo requisito para sua ocupação ser regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ter reputação ilibada e, ainda, efetiva prática jurídica. Art. 30. À Coordenação de Secretaria, diretamente subordinado ao Procurador Geral: I. coordenar as atividades administrativas da Procuradoria, garantindo que todas as demandas e processos internos sejam cumpridos de maneira eficiente; II. supervisionar a organização e manutenção de documentos, arquivos e processos administrativos; III. auxiliar no controle e gerenciamento de agendas, reuniões e compromissos dos Procuradores; IV. gerir a documentação jurídica e administrativa de relevância para a Procuradoria, incluindo o controle de processos e a organização de arquivos físicos e digitais; V. supervisionar o fluxo de correspondências e documentos recebidos e expedidos, garantindo que as prioridades e os prazos sejam atendidos; VI. exercer outras atividades no âmbito de sua competência. Seção III Da Controladoria Geral do Município Subseção I Das Funções e da Organização Interna da Controladoria Geral do Município Art. 31. Compete à Controladoria Geral do Município, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas as normas que regulamentam a matéria: I. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente;