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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2025 · pág. 216

DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623

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VIII. promover a organização e o controle do arquivo de notícias de interesse da Administração Municipal e sua difusão junto aos órgãos municipais; IX. supervisionar as atividades de cerimonial e eventos institucionais da Administração Municipal; e X. desempenhar outras atribuições afins. Art. 21. À Diretoria de Comunicação, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, compete: I. planejar e executar estratégias de comunicação, desenvolver e implementar planos de comunicação institucionais alinhados aos objetivos e diretrizes do Município; II. supervisionar a criação de materiais como releases, notas oficiais, publicações em mídias sociais, boletins e relatórios de comunicação; III. garantir fluxos eficientes de informações entre setores e colaboradores, fortalecendo a integração e a transparência organizacional; IV. acompanhar a repercussão de ações e políticas na mídia e nas redes sociais, propondo ajustes ou estratégias reativas, quando necessário; V. planejar e dar suporte na comunicação de eventos, campanhas educativas e ações públicas promovidas pelo Município; VI. supervisionar sites, portais, redes sociais e outros meios de divulgação, garantindo a atualização e a qualidade das informações publicadas; VII. produzir relatórios sobre o desempenho das ações de comunicação, avaliando resultados e propondo melhorias contínuas. Art. 22. À Assessoria de Relações Políticas e Institucionais, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, compete: I. atuar como ponte entre o Executivo Municipal e outras esferas de governo, bem como entre o município e o legislativo, garantindo uma boa comunicação e alinhamento de interesses; II. identificar e gerenciar conflitos potenciais entre o Executivo e outros poderes ou grupos de interesse, buscando soluções negociadas e harmônicas; III. monitorar os projetos de lei e outros assuntos em tramitação no legislativo que possam impactar o município; IV. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário Chefe de Gabinete, mediante a solicitação do Prefeito, na interação com as lideranças, organizações de base, com os Conselhos e demais órgãos de deliberação e controle social, em articulação com as demais Secretarias; V. realizar a articulação dos contatos com lideranças políticas locais; VI. representação social e política do Prefeito, encarregando-se de prestar assistência nas suas relações político-administrativas com a coletividade, poderes e órgãos públicos, privados, associações, entidades e representações de classes; VII. desempenhar outras atribuições afins. Art. 23. A Ouvidoria Geral do Município é dirigida por um Ouvidor Geral, a quem compete: I. desenvolver os trabalhos necessários para o desempenho e efetivação das competências legais da Ouvidoria Municipal; II. coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria Municipal, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação; III. representar a Ouvidoria Municipal diante das demais unidades administrativas dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal perante a sociedade; IV. levar ao conhecimento das demais unidades administrativas do órgão/entidade e ao seu dirigente máximo sobre as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos, de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e atividades desempenhados; V. ser responsável pelo recebimento, gerenciamento e controle de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, promovendo sua resposta adequada aos demandantes; VI. promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados para transparência e maior interlocução entre os cidadãos e o ente público; VII. manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos; VIII. encaminhar documentos pertinentes, informações, relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria às autoridades superiores do órgão/entidade e do Poder Executivo; e IX. desempenhar outras atribuições afins. Art. 24. As atribuições de Comandante da Guarda Civil Municipal, são as já dispostas em legislação própria especifica de Reestruturação da Guarda Civil Municipal. Art. 25. A Coordenação de Núcleo de Apoio Administrativo possui as seguintes competências, dentre outras, subordinada diretamente ao Chefe de Gabinete do Executivo, tendo: I. receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos; II. coordenar o funcionamento das unidades de apoio administrativo nos distritos; III. manter registro sobre a frequência e férias dos servidores nos distritos; IV. desenvolver atividades características de apoio administrativo à atuação do núcleo; e V. receber demandas e encaminhar as diversas secretarias, as solicitações, critica elogios e pedidos de intervenção ou correção de problemas nas comunidades e sede do distrito. Seção II Da Procuradoria Geral do Município Subseção I Das Funções e Organização Interna da Procuradoria Geral do Município Art. 26. A Procuradoria Geral do Município (PGM) é órgão permanente da administração direta do Município, vinculado diretamente à Chefia do Executivo Municipal, competindo-lhe o exercício das funções de procuradoria e consultoria jurídica. Art. 27. Compete à Procuradoria Geral do Município, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução das seguintes atividades, respeitadas as normas que regulamentam a matéria e legislação própria especifica: I. representar judicial e extrajudicialmente do Município; II. executar consultoria e assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal; III. emitir e pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município; IV. fazer o assessoramento técnico-legislativo em matéria reservada ao Chefe do Executivo Municipal; V. promover cobrança amigável ou judicial de dívidas com o município, bem como a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam; VI. atuar nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do município; VII. assistir à Chefia do Executivo e aos Secretários Municipais, bem como os dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de informações e em ações judiciais; VIII. representar a Chefia do Executivo em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam devam ser adotadas tendo em vista o interesse público e a boa aplicação da legislação em vigor; IX. exercer a função de órgão central de consultoria jurídica do município; X. requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser verbal; XI. elaborar projetos de lei e atos normativos de competência da Chefia do Executivo, assistindo secretários e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de atos, que lhe deverão ser submetidas antes de sua edição; e