Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2025 · pág. 223

DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623

www.diariomunicipal.com.br/aprece 223

XVIII. incentivar e difundir a cultura tradicional, as etnias, costumes e culturas populares; XIX. apoiar a constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação cultural e artística; XX. conservar e ampliar o patrimônio cultural; XXI. preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico; XXII. preservar o patrimônio histórico-cultural, bem como os costumes e os valores culturais importantes para a história da ocupação do Município; XXIII. realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais; XXIV. promoção de eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer; XXV. gerenciamento de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a prática esportiva e execução de atividades de lazer; XXVI. executar os serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer. XXVII. formular e executar a política desportiva do Município, em suas diferentes modalidades; XXVIII. promover a representatividade do Município em eventos desportivos; XXIX. realizar e desenvolver eventos desportivos em suas diferentes modalidades; XXX. realizar atividades socioculturais de lazer e recreação, mediante a utilização dos espaços disponíveis; XXXI. proporcionar a integração e o congraçamento, às diferentes faixas etárias, através de atividades desportivas e recreativas; XXXII. incentivar através de ações, o esporte como pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias; e XXXIII. manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de atividades desportivas e de lazer e demais serviços prestados à comunidade, no âmbito da Secretaria; § 1º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto é composta da seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete do Secretário; II. Setor Pedagógico; III. Setor de Inspeção Escolar; IV. Setor de Transporte Escolar; V. Setor de Merenda Escolar; VI. Setor de Processamento de Dados; VII. Setor de Almoxarifado; VIII. Núcleo de Controle Interno; IX. Departamento de Esportes; X. Superintendência de Cultura; XI. Setor de Juventude; e XII. Escolas Municipais. Subseção II Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto Art. 51. Compete ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto: I. propor, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação, e em consonância com a legislação estadual e federal afim, a política educacional do Município e supervisionar e avaliar sua execução; II. supervisionar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos visando a melhoria da qualidade do ensino, a consolidação de informações sobre a educação no Município e sua disponibilização em resposta às demandas dos diversos setores governamentais; III. promover o desenvolvimento e a implantação de atividades técnico–pedagógicas na rede escolar do Município, bem como a seleção do material didático–pedagógico, providenciando sua aquisição e a orientação quanto à sua devida utilização; IV. promover e acompanhar a execução de convênios com o Estado e outras esferas que visem fortalecer as políticas de ação voltadas para a educação infantil o ensino fundamental o esporte e a cultura; V. desenvolver medidas visando à valorização, orientação e aperfeiçoamento dos profissionais do ensino municipal; VI. promover assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, orientando–os na elaboração e na implantação de seus projetos político- pedagógicos; VII. promover a orientação, a supervisão e a inspeção das atividades educacionais e administrativas, inclusive das desenvolvidas nas escolas particulares de educação infantil e ensino fundamental; VIII. coordenar, em nível local, os serviços de apoio ao educando; IX. providenciar o acompanhamento físico–financeiro das obras e projetos educacionais decorrentes ou não de convênios e contratos, bem como a prestação de contas dos recursos aplicados; X. participar de programas educativos, esportivos e culturais a cargo de outros órgãos públicos; XI. prestar apoio técnico e administrativo e acompanhar as ações dos Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar, de Acompanhamento e Controle do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e outros conselhos e comissões congêneres; e XII. exercer outras atividades no âmbito de sua competência. Art. 52. Compete ao Superintendente Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto: I. assessorar e assistir o Secretário, na sua área de competência; II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de conhecimentos especializados; III. desenvolver estudos, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado; IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo governo municipal; V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência; VI. executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; VII. cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos. VIII. zelar pela racionalidade de consumo e de gastos com materiais e recursos dos órgãos do Município; IX. representar o Secretário Municipal em eventos; X. desempenhar outras atribuições determinadas pela chefia superior; e XI. atuar em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Chefe da Pasta. Art. 53. À Assessoria Jurídica, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, compete: I. prestar diretamente assessoramento e consultoria em assuntos jurídicos especializados diretamente ao Secretário e aos demais setores internos, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; II. emitir pareceres e estudos sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes;