DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
www.diariomunicipal.com.br/aprece 227
XXI. comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua Unidade Escolar; XXII. viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências; XXIII. aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e do Conselho Municipal de Educação; XXIV. cumprir e fazer cumprir as determinações legais estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como, comunicar a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto as irregularidades da Unidade Escolar, buscando medidas saneadoras; XXV, coordenar e manter o fluxo de informações entre a Escola e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; e XXVI. realizar outras atividades correlatas com a função. Art. 68. Compete ao Coordenador de Escola, diretamente subordinado ao Secretário municipal: I. buscar meios e estimular a formação continuada dos docentes; II. avaliar a conexão entre o currículo e a prática diária dos professores na sala de aula; III. motivar o desenvolvimento de atividades interdisciplinares; IV. ouvir e guiar os professores, estimulando o engajamento com projetos coletivos e individuais; V. garantir uma boa comunicação entre a direção e os educadores, entre os alunos e os professores, e entre a família e a escola; VI. articular as práticas escolares com as novas formas de pensar em uma escola conectada; VII. analisar, avaliar e repassar para pais e professores em relação aos resultados de aprendizagem dos alunos; e VIII. realizar outras atividades correlatas com a função. Art. 69. À Supervisão Escolar, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, compete: I. coordenar e organizar os trabalhos de forma coletiva na escola, oferecer orientação e assistência aos professores, bem como fornecer aos mesmos materiais e sugestões de novas metodologias para enriquecer a prática pedagógica; II. orientar os professores no planejamento e desenvolvimento dos conteúdos, bem como sugerir novas metodologias que os avaliem na prática pedagógica e aperfeiçoem seus métodos didáticos; III. acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica da escola e o trabalho do professor junto ao aluno auxiliando em situações adversas; e IV. desempenhar outras atribuições afins. Seção VI Da Secretaria Municipal de Saúde Subseção I Das Funções e da Organização Interna da Secretaria Municipal de Saúde Art. 70. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo e tem por finalidade: I. realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população do município de Piquet Carneiro, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS; II. planejar, orientar normativamente, coordenar e controlar a execução da Política Municipal de Saúde pelos órgãos e instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde; e III. promover políticas públicas de desenvolvimento da saúde mediante a execução de ações integradas de atenção à saúde individual e coletiva, de vigilância em saúde, de controle de endemias e de qualificação e valorização dos servidores do setor. Art. 71. São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde: I. planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de saúde do Município, definindo assim, a Política Municipal de Saúde; II. gerir o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município; III. exercer a regulação, por meio de padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde; IV. estabelecer normas complementares para as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município; V. propor e firmar convênios, acordos, cooperação técnica e protocolos para implementação das políticas de saúde; VI. fortalecer o processo de controle social no SUS; VII. cooperar tecnicamente com outros municípios, de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS, contribuindo na construção de modelos assistenciais e de gestão; VIII. articular-se com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde; IX. realizar pesquisas e estudos na área de saúde e avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde; X. requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias. Art. 72. A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura básica: I. Gabinete do Secretário; II. Setor de Processamento de Dados; III. Setor de Almoxarifado; IV. Setor Controle Interno; V. Ouvidoria Geral do SUS; VI. Setor de Endemias e Zoonoses; VII. Setor de Controle, Avaliação e Auditoria; VIII. Setor de Central de Regulação; IX. Setor da Atenção Primária; X. Setor de Vigilância Sanitária; X. Departamento de Vigilância em Saúde; XI. Setor Atenção Secundária; XII. Central Assistência Farmacêutica; XIII. Setor Promoção a Saúde; XIV. Assistência em Saúde; e XV. Órgãos Colegiados. a) Conselho Municipal de Saúde; § 1º. Os órgãos colegiados têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica. Subseção II Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal de Saúde Art. 73. Compete ao Secretário Municipal de Saúde: I. estabelecer diretrizes estratégicas e zelar pela consecução das finalidades do órgão; II. prestar informações à Chefia do Executivo e demais órgãos nos assuntos relacionados à formulação, coordenação e acompanhamento do cumprimento das metas de governo relacionadas à Secretaria Municipal da Saúde;