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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2025 · pág. 228

DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623

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III. ordenar o processo de gestão das políticas públicas da Secretaria Municipal da Saúde; IV. estruturar e gerir o Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Piquet Carneiro; V. Gerir o Fundo Municipal de Saúde do Município de Piquet Carneiro; VI. articular a integração da SMS com as demais secretarias municipais e órgãos para o desenvolvimento de políticas públicas e ações intersetoriais, de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS; VII. representar o Município nos fóruns interfederativos do SUS, contribuindo na construção de modelos assistenciais e de gestão; VIII. fortalecer o processo de controle social no SUS; e IX. realizar colaborações com os órgãos de fiscalização e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle do SUS. Art. 74. Compete ao Superintendente Administrativo da Saúde: I. assessorar e assistir o Secretário, na sua área de competência; II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de conhecimentos especializados; III. desenvolver estudos, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado; IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo governo municipal; V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência; VI. executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; VII. cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos. VIII. zelar pela racionalidade de consumo e de gastos com materiais e recursos dos órgãos do Município; IX. representar o Secretário Municipal em eventos; X. desempenhar outras atribuições determinadas pela chefia superior; e XI. atuar em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Chefe da Pasta. Art. 75. À Assessoria Jurídica, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde: I. prestar diretamente assessoramento e consultoria em assuntos jurídicos especializados diretamente ao Secretário e aos demais setores internos, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; II. emitir pareceres e estudos sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes; III. participar de sindicâncias e de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica aos mesmos; IV. elaborar análise técnica e confeccionar documentos diversos que envolvam questões jurídicas; V. analisar procedimentos licitatórios, contratos administrativos, convênios e documentos afins; VI. prestar assessoria jurídica às Unidades vinculadas a critério do Secretário Municipal; e VII. elaborar outros documentos a critério do Secretário Municipal. Art. 76. À Coordenação do Setor de Processamento de Dados, diretamente subordinado ao Secretário de Saúde, compete: I. coordenar a operação, instalação e monitoração de microcomputadores, softwares, equipamentos de rede, link de internet dispositivos e acessórios, bem como as suas manutenções preventivas e corretivas; II. acompanhar a elaboração da parte técnica de processos licitatórios para aquisição de bens e serviços de informática, de rede, de links de comunicação (Internet e WAN), de banco de dados e de segurança em TI, juntamente com outras unidades; III. propor políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação; IV. manter atualizadas as versões de todos os softwares e de componentes dos serviços e soluções de TI, bem como gerenciar as respectivas licenças de uso e outros mecanismos que assegurem a recuperação da instalação dos equipamentos centrais da rede e dos respectivos serviços; V. promover o suporte e o atendimento adequados aos usuários de TI; VI. implantar os Sistemas de Informação, prestar suporte e capacitar os usuários no uso dos sistemas; VII. prover a integração dos Sistemas de Informação; VIII. garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; IX. coordenar a alimentação dos sistemas de informação alimentados pela Secretaria; e X. exercer outras atividades no âmbito de sua competência. Art. 77. Ao Setor de Almoxarifado, dirigido por um Chefe diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, compete: I. programar e controlar a execução das atividades relativas a recebimento, conferência dos materiais e das notas fiscais, armazenamento, distribuição e controle dos materiais utilizados nas diversas unidades; II. dirigir as atividades de guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro; III. determinar, de acordo com as características dos materiais utilizados, os níveis ótimos de estoque, bem como seus pontos de ressuprimento; IV. promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente; V. orientar a realização do inventário periódico do almoxarifado; VI. controlar o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir as especificações de qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimento expedidas, formalizando a declaração de recebimento e aceitação, quando forem verificados e considerados satisfatórios; VII. acompanhar e controlar o consumo de material, por espécie e por unidade organizacional, para efeito de previsão e controle dos gastos; VIII. preparar relatórios do movimento de entrada e saída de material e encaminhá-lo ao Secretário Municipal, na periodicidade determinada; IX. desempenhar outras atribuições afins. Art. 78. À Coordenação do Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Secretário Municipal, compete: I. orientar a gestão da Secretaria Municipal de Saúde, de possíveis irregularidades; II. programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas com o controle interno, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pelo órgão central do Sistema; III. exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos; IV. manter diálogo permanente com o Sistema de Controle objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo órgão central do Sistema; V. determinar e acompanhar o cumprimento das recomendações emanadas por Auditoria, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelos demais órgãos de fiscalização; VI. analisar os atos administrativos e os correspondentes registros no âmbito interno; VII. comunicar à autoridade competente e ao Órgão Central de Controle Interno sempre que forem constatados erros, omissões ou inobservância a preceitos legais e regulamentares; VIII. fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno; e IX. outras atribuições previstas na legislação em vigor.