Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2025 · pág. 243

DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623

www.diariomunicipal.com.br/aprece 243

Subseção II Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal de Transportes Art. 150. Compete ao Secretário Municipal de transportes: I. gerenciar a frota municipal e supervisionar os veículos de propriedade do Município ou que estejam a serviço; II. colaborar com as demais secretarias para atender às demandas de transportes de forma integrada; III. criar e implementar cronogramas regulares para a manutenção preventiva de toda a frota municipal; IV. assegurar que cada veículo possua registro atualizado de manutenção, incluindo histórico de revisões, peças substituídas e datas de intervenções; V. supervisionar mecânicos ou equipes técnicas, garantindo que os serviços sigam padrões de qualidade e segurança; VI. gerenciar estoque de peças de reposição, garantindo disponibilidade para reparos urgentes e evitando desperdícios; VII. definir critérios para abastecimentos, como limite de quilometragem ou rotinas específicas para veículos de maior uso; VIII. gerenciar contratos com postos de combustíveis ou fornecedores, negociando preços e garantindo o cumprimento de acordos; IX. promover treinamentos para motoristas e mecânicos municipais, visando a preservação dos veículos e a redução de custos operacionais; X. desempenhar outras atribuições afins. Art. 151. Ao Diretor do Departamento de Oficina e Manutenção, diretamente subordinada ao Secretário de Transportes, compete: I. planejar, organizar e supervisionar as atividades da oficina, incluindo manutenção preventiva e corretiva da frota municipal; II. estabelecer prioridades de atendimento conforme a criticidade e urgência dos serviços; III. gerenciar e orientar a equipe técnica mecânicos e auxiliares, para garantir o bom desempenho das operações; IV. avaliar e capacitar os colaboradores, promovendo treinamentos e desenvolvimento profissional; V. elaborar cronogramas detalhados de manutenção preventiva para todos os veículos e equipamentos; VI. supervisionar a execução de reparos emergenciais e validar os serviços realizados; VII. manter registros detalhados de todas as manutenções realizadas, incluindo datas, peças utilizadas, custos e responsável técnico; VIII. Comunicar ao Secretário eventuais dificuldades ou necessidades do departamento; IX. desempenhar outras atribuições afins. Art. 143. À Coordenação de Controle e Abastecimento, diretamente subordinada ao Secretário de Transportes, compete: I. implementar sistemas de monitoramento e registro de abastecimentos, detalhando data, hora, veículo, motorista e quantidade de combustível; II. acompanhar e analisar o consumo individual de cada veículo para evitar possíveis falhas; III. garantir o abastecimento contínuo e adequado da frota municipal; IV. produzir relatórios periódicos com dados consolidados sobre consumo de combustíveis, custo por quilômetro rodado e eficiência da frota; V. estabelecer processos claros para registros e validação de abastecimentos, garantindo uniformidade e segurança nas operações; VI. colaborar com outros setores para otimizar o uso de veículos e reduzir o consumo desnecessário de combustível; VII. implementar e supervisionar sistemas de registro informatizado ou manual para o controle de abastecimento e consumo; VIII. desempenhar outras atribuições afins. Art. 152. À Coordenação do Posto do Posto Conveniado do Detran, diretamente subordinada ao Secretário de Transportes, compete: I. supervisionar e coordenar as atividades da unidade conveniada posto de atendimento do Detran, garantindo que os serviços sejam prestados de maneira eficiente e dentro dos padrões exigidos; II. organizar a agenda de atendimentos, assegurando o bom fluxo de atendimento aos cidadãos; III. garantir que a equipe de atendimento esteja devidamente treinada e atualizada quanto às normas e procedimentos do Detran, oferecendo um atendimento de qualidade; IV. gerir os documentos e registros de atendimentos, garantindo a correta arquivação e fácil acesso às informações, em conformidade com a legislação de proteção de dados; V. manter comunicação constante com o Detran Estadual para alinhamento de processos, novas orientações ou implementações de novos serviços; VI. coordenar o repasse de informações e dados entre o posto municipal e o Detran estadual, assegurando a atualização e integridade das informações; VII. desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 153. A nova estrutura administrativa estabelecida por esta Lei terá implementação gradativa a partir de 1º de janeiro de 2025, resguardada a disponibilidade de recursos. Art. 154. Ficam criados, nos termos do Anexo Único desta Lei, os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração que compõem a Nova Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Piquet Carneiro. § 1º. O Chefe do Executivo, ao prover os cargos em comissão do Anexo Único, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas sejam ocupadas por servidores do quadro permanente do Município. § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou contratado por tempo determinado que vier a ser investido em cargo de provimento em comissão constante desta Lei fará jus a gratificação de até 100% do valor previsto para a título de representação para o respectivo cargo. Art. 155. Em razão da Supremacia do Interesse Público, os cargos criados pelo Anexo Único desta Lei são de disponibilidade em tempo integral. Parágrafo Único. Os Órgãos descentralizados e as Entidades da Administração Pública Municipal ficam autorizados a fixar horários de expediente que se adequem à sua atividade fim, desde que resguardada a eficiência na prestação dos serviços. Art. 156. São considerados Secretários Municipais o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município, o Tesoureiro Geral do Município e o Assessor de Comunicação, gozando das prerrogativas e honras do cargo, além de sua remuneração. Art. 157. Fica vedada a concessão e/ou acumulação de horas extraordinárias. Art. 158. Fica assegurado o acúmulo entre funções gratificadas e cargos em comissão, desde que o ocupante opte pela melhor remuneração. Art. 159. Ficam mantidos os Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais já constituídos em lei. Art. 160. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a atualizar, por meio de Decreto, o valor do Vencimento Base, sempre que este fique abaixo do Salário Mínimo vigente no Município. Art. 161. Fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, às alterações que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei. Parágrafo único – Os órgãos e entidades que sofrerem alteração nas suas atribuições, decorrentes desta Lei, ficam autorizados a realizar a execução orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, até que sejam realizados os devidos ajustes orçamentários. Art. 162. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, 03 de janeiro de 2025.