DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010600060 60 Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 946, DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Incluir no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA indivíduos ou famílias de Comunidades Quilombolas localizadas no estado de São Paulo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 11 do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018 e com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro 2022; e Considerando que a reforma agrária visa promover a melhor distribuição de terra mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável, aumento de produção e promoção social, conforme preconiza o Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando o Parecer n. 00011/2016/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, de 18 de março de 2016 (SEI n.º 22484342), que conclui pela possibilidade de inclusão das comunidades quilombolas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária para fins de acesso às políticas públicas respectivas; Considerando o disposto na Portaria/INCRA/P/Nº 175, de 19 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União n.º 75, de 20 de abril de 2016 (SEI n.º 22484354), para reconhecimento de indivíduos ou famílias quilombolas para fins de acesso às políticas do PNRA; Considerando o artigo 11º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018 (SEI n.º 22484325), que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária; Considerando o Parágrafo único do artigo 2º do Decreto n.º 11.995, de 15 de abril de 2024 (SEI n.º 22484298), que institui o Programa Terra da Gente que se destina a atender o público beneficiário da Política Nacional de Reforma Agrária; Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.150817/2024-32 resolve: Art. 1º Incluir no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, os indivíduos ou famílias de Comunidades Quilombolas localizadas no estado de São Paulo, conforme Anexo I desta Portaria, nos termos dos Relatórios Técnicos de Identificação e Delimitação - RTID. Art. 2º Autorizar o processo de seleção pela Plataforma de Governança Territorial - PGT de unidades familiares cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme o Decreto n.º 11.016, de 29 de março de 2022, como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI ANEXO LISTA DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS . .Comunidade .Portaria .Área .Nº Famílias .Edital RTID no DOU . .Caçandoca .801 .890,0000 .19 .07 e 08/06/2005 . .Pedro Cubas de Cima .801 .7.002,8535 .35 .21 e 22/12/2017 . .Praia Grande .801 .1.569,5843 .17 .16 e 17/10/2018 . .Poça .801 .1.136,9372 .36 .19 e 20/12/2018 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO GGPAA Nº 14, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece os preços a serem pagos aos beneficiários fornecedores e às unidades de beneficiamento pelo litro de leite, no âmbito da modalidade PAA Leite, do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA. O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer, conforme metodologia do art.11 da Resolução GGPAA nº 5, de 30 de outubro de 2023, os preços a serem pagos aos beneficiários fornecedores e às unidades de beneficiamento pelo litro de leite, no âmbito do PAA Leite, que passam a vigorar conforme Anexo desta Resolução. Art. 2º O art. 12 da Resolução GGPAA nº 5/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 Fica autorizada a majoração dos preços pagos aos beneficiários fornecedores, em até 30% (trinta por cento) e às unidades de beneficiamento, em até 10% (dez por cento) do valor do respectivo preço de referência estabelecido no Anexo, desde que apresentada demanda justificada pela Unidade Executora ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. Parágrafo Único. O valor referente à majoração dos preços, caso ocorra, será pago com recursos de contrapartida."(NR) Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 5, de 11 de novembro de 2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILSON ALCEU BITTENCOURT p/Ministério da Fazenda KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ p/Companhia Nacional de Abastecimento ANA TERRA REIS p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ANEXO . UF .Preço do leite recebido pelos beneficiários fornecedores (R$/litro) Valor a ser pago aos laticínios (R$/litro) .Valor Final . . .Leite de Cabra .Leite de Vaca . .Leite de Cabra .Leite de Vaca . .AL . R$ 3,48 . R$ 2,35 . R$ 1,60 . R$ 5,08 . R$ 3,95 . .BA . R$ 3,61 . R$ 2,30 . R$ 1,60 . R$ 5,21 . R$ 3,90 . .CE . R$ 3,48 . R$ 2,07 . R$ 1,60 . R$ 5,08 . R$ 3,67 . .MA. R$ 3,48 . R$ 3,06 . R$ 1,60 . R$ 5,08 . R$ 4,66 . .MG. R$ 3,48 . R$ 2,86 . R$ 1,60 . R$ 5,08 . R$ 4,46 . .PB . R$ 3,33 . R$ 2,21 . R$ 1,60 . R$ 4,93 . R$ 3,81 . .PE . R$ 3,63 . R$ 2,17 . R$ 1,60 . R$ 5,23 . R$ 3,77 . .PI . R$ 3,48 . R$ 2,61 . R$ 1,60 . R$ 5,08 . R$ 4,21 . .RN . R$ 3,34 . R$ 2,37 . R$ 1,60 . R$ 4,94 . R$ 3,97 . .SE . R$ 3,48 . R$ 2,13 . R$ 1,60 . R$ 5,08 . R$ 3,73 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO CAPDA Nº 69, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) como Instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 162/2024/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.007717/2024-55, e a deliberação ocorrida na sua 76ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.009005/2024-71, realizada em 12 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.817.343/0001-05, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia são consideradas capacitadas a receber o benefício previsto no caput deste artigo: 1) Campus Porto Velho Calama, unidade credenciada desde 21 de dezembro de 2021; 2) Campus Guajará Mirim, unidade credenciada desde 21 de dezembro de 2021; e 3) Campus Porto Velho Zona Norte, unidade credenciada desde 22 de agosto de 2024; 4) Campus Ji-Paraná, unidade credenciada desde a vigência desta resolução. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, em suas unidades habilitadas em Rondônia, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 58, de 25 de julho de 2024. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 70, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Credenciamento do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP)) como Instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 152/2024/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.007466/2024-17, e a deliberação ocorrida na sua 76ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.009005/2024-71, realizada em 12 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Credenciar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.820.882/0001-95, como instituição habilitada à