DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010600061 61 Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) são consideradas capacitadas a receber o benefício previsto no caput deste artigo: 1) Campus Macapá, unidade credenciada desde 28 de agosto de 2024; 2) Campus Laranjal do Jari, unidade credenciada desde a vigência desta resolução. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP), em suas unidades habilitadas no Amapá, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 61, de 25 de julho de 2024. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 71, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Credencia o Conecthus Instituto de Tecnologia e Biotecnologia do Amazonas - Filial Boa Vista, como Instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 178/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, Processo 52710.008634/2024-83, e a deliberação ocorrida na sua 76ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.009005/2024-71, realizada em 12 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Credenciar o CONECTHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA E BIOTECNOLOGIA DO AMAZONAS - FILIAL BOA VISTA, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 29.093.966/0002-83 como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no CONECTHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA E BIOTECNOLOGIA DO AMAZONAS, em sua unidade habilitada em Boa Vista-RR, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e IV - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento; Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe do credenciamento Instituto Tecnológico Educacional da Amazônia (ITEAM) no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, considerando a Resolução/CAPDA nº 01, de 25 de setembro de 2012, e alterações, e tendo em vista os autos do processo Suframa nº 52710.000174/2023-64, e a deliberação ocorrida na sua 72º Reunião Ordinária, autuada no processo Suframa 52710.000174/2023-64, realizada em 14 de dezembro de 2024, resolve Art. 1º Credenciar o Instituto Tecnológico Educacional da Amazônia (ITEAM), como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos, I, IV e VI do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387/1991. Parágrafo único. As unidades capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo são: I - Unidade Manaus (ITEAM-MN/AM), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 29.225.713/0001-35; e II - Unidade Boa Vista (ITEAM-BV/RR), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 48.653.884/0001-00. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções/CAPDA nº 04, de 27 de junho de 2019 e nº 43, de 26 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 73, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Resolução nº 2, de 17 de dezembro de 2012, do Comitê das Atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (CAPDA), para atualizar a razão social da instituição credenciada. O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 182/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, Processo 52710.007700/2024-06, e a deliberação ocorrida na sua 76ª reunião ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2024 e autuada no processo 52710.009005/2024-71, resolve: Art. 1º A Resolução nº 2, de 17 de dezembro de 2012, do Comitê das Atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (CAPDA), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Credenciar o VENTURUS CENTRO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - AM, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 13.883.037/0001-57, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos I e IV, e § 18, incisos I e IV, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR) "Art. 2º ........................................................ ................................................................... II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e ..................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 6, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - CPRSC. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e considerando o Termo de Acordo nº 10, de 27 de junho de 2024, firmado entre o Governo Federal, o Sindicado Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes-SN e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe, o Aditivo ao Termo de Acordo nº 7, de 27 de maio de 2024, firmado entre o Governo Federal e a Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proif e s - Fe d e r a ç ã o , e o que consta do Processo nº 23000.004931/2013-13, resolve: Art. 1º Fica instituído o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - CPRSC. Parágrafo único. O CPRSC de que trata o caput tem como finalidade estabelecer os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. Art. 2º O CPRSC tem as seguintes competências: I - estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; II - analisar as minutas dos regulamentos específicos de cada instituição federal de ensino e da Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos, da Secretaria de Gestão de Pessoas, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Decipex/SGP/MGI para a concessão do RSC, e suas alterações; III - acompanhar a concessão do RSC no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação e à Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos; IV - constituir e disponibilizar o banco de avaliadores para a composição de Comissão Especial; V - regulamentar o processo de habilitação dos avaliadores; e VI - julgar recursos interpostos relativos ao resultado das análises das minutas dos regulamentos para concessão do RSC das instituições federais de ensino. Art. 3º O CPRSC será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, de cada um dos órgãos e entidades, na forma disposta abaixo: I - do Ministério da Educação: a) dois representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; b) um representante da Secretaria do Ensino Superior; e c) um representante da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria- Executiva; II - do Ministério da Defesa: a) um representante da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas; IV - dos gestores das instituições federais de educação profissional e tecnológica: a) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif; b) um do Conselho Nacional dos Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - Condetuf; e c) um do Conselho Nacional de Dirigentes de Colégios de Aplicação das Instituições Federais de Ensino Superior - Condicap; e V - dos Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: a) um do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe; b) um da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes-Federação; e c) um do Sindicado Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes-SN. § 1º A Coordenação do CPRSC caberá a um dos representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, que será escolhido, no momento da indicação de membros, pelo titular da Secretaria. § 2º O CPRSC contará com uma Secretaria-Executiva, cujo titular será indicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. § 3º Os representantes das instituições e entidades poderão ser substituídos a qualquer tempo por indicação dos respectivos dirigentes. § 4º Os membros de que tratam os incisos do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades representados. § 5º Todos os membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado da Educação.