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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/01/2025 · pág. 179

DOMCE 07/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3624

www.diariomunicipal.com.br/aprece 179

Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição
Art. 19 º- Cumpridas as etapas anteriores, o procedimento administrativo de inscrição no programa de apadrinhamento afetivo será concluso ao juiz responsável pelo programa, que decidirá de forma fundamentada acerca da inclusão ou não do candidato.

Da Designação do Padrinho Afetivo ao Apadrinhado Art. 20º - A equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo, em conjunto com as equipes técnicas das entidades de acolhimento onde se encontram os apadrinhados, realizará estudo conjunto acerca das possibilidades de designação de padrinhos às crianças e/ou adolescentes inscritos no programa. Referido estudo será encaminhado para decisão do juiz responsável pelo programa de apadrinhamento afetivo.

Parágrafo único: Será remetida cópia da decisão referida no caput ao processo judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do apadrinhado.

Da Preparação de Apadrinhado e Padrinho Afetivo.
Art. 21º- Deferida a designação de um padrinho afetivo a determinado apadrinhado, caberá a equipe técnica da entidade de acolhimento, sob supervisão da equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo, realizar junto às partes interessadas processo gradativo de aproximação.

§1º O padrinho afetivo deverá, de forma compassada, conhecer o seu apadrinhado, realizando inicialmente visitas acompanhadas em horários programados pela instituição, para, com um maior tempo, serem efetivadas as demais atividades previstas pelo programa. §2º - O processo de aproximação entre padrinho afetivo e apadrinhado ocorrerá sempre com a intervenção dos profissionais de serviço social e psicologia no sentido de acompanhar tanto padrinhos afetivos quanto apadrinhados na compreensão dos limites e potencialidades do apadrinhamento, com vistas sempre à prioridade do que seja tido como o melhor para cada criança e/ou adolescente

Do Período do Apadrinhamento Afetivo
Art. 22º O apadrinhamento afetivo tende a ser realizado durante todo o tempo de alocação da criança e/ou adolescente na medida de acolhimento institucional, podendo estender-se após a sua saída, ou adoção, mesmo que efetivada por outras pessoas que não os padrinhos efetivos. §1º O apadrinhamento afetivo findará, de forma gradativa, caso o apadrinhado venha a ser adotado; dando-se, com a máxima brevidade, ciência ao padrinho afetivo desta possibilidade. §2º O apadrinhamento afetivo também terminará caso o padrinho venha a solicitar o seu término.

Do Apadrinhamento Financeiro Art. 23º O apadrinhamento financeiro consiste em contribuição econômica para atender as necessidades de uma criança e/ ou adolescentes acolhidos institucionalmente, sem criar necessariamente com estes vínculos afetivos. §1o - O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato direto entre o padrinho financeiro e o apadrinhado. §2o - É possível o contato entre o padrinho financeiro e seu apadrinhado através de cartas e fotografias, desde que não restem comprometidas as diretrizes dos programas de apadrinhamento nem o processo de manutenção de vínculo do apadrinhado com sua família biológica ou substituta.

Do Perfil do Apadrinhado Financeiro
Art. 24º Todas as crianças e adolescentes em situação regular de acolhimento institucional em entidade sediada na comarca do programa de apadrinhamento financeiro encontram-se automaticamente inscritos no programa de apadrinhamento financeiro.

Do Perfil do Padrinho Financeiro
Art. 25º - Podem pleitear tornar-se padrinho financeiro: I-Homens e mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos, independentemente do seu estado civil; II-Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é implementado; III-Que declarem condições financeiras para contribuir materialmente com o apadrinhado.

Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Financeiro Art. 26º - O padrinho financeiro pode desenvolver as seguintes atividades em benefício do seu apadrinhado: I - Custear os estudos e atividades extracurriculares do apadrinhado; II - Custear eventual tratamento médico, odontológico ou outro ligado a saúde física e mental do apadrinhado; III -Presentear o apadrinhado com livros, vestimentas, brinquedos e outros bens que possam contribuir com a educação, com a formação pessoal e com o conforto deste último; IV-Custear atividade diversa das citadas, desde que pertinente ao saudável desenvolvimento do apadrinhado. §1º - As atividades desenvolvidas pelo padrinho financeiro serão pessoalmente custeadas pelo mesmo, sendo defeso o repasse de quantias financeiras diretamente a entidade de acolhimento onde se encontra o seu apadrinhado. §2º - As atividades desenvolvidas devem ser discutidas com a equipe técnica da entidade acolhedora, de forma a não prejudicar a formação do apadrinhado, nem a sua rotina regular.

Dos Deveres do Padrinho Financeiro Art. 26º-São deveres do padrinho financeiro: I-Prezar por uma relação de respeito à situação peculiar do seu apadrinhado, evitando interferir no processo de manutenção de vínculo do mesmo com sua família biológica ou substituta; II-Discutir com a equipe técnica da unidade de acolhimento as atividades que podem ser desenvolvidas em prol do seu apadrinhado; III-Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída do programa;

Motivos de Desligamento Dos Motivos de Desligamento
Art. 27º- São motivos para o desligamento do padrinho do programa de apadrinhamento financeiro: I-Interposição de ação de adoção e/ou guarda de criança e/ou adolescente não inscrito em programa de apadrinhamento e que se encontre na entidade de acolhimento de seu apadrinhado; II-Descumprimento dos seus deveres de padrinho; III-Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescentes em geral.

Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento.

Da Inscrição do Padrinho no Programa de Apadrinhamento Financeiro
Do Instrumento de Inscrição

Art. 28º - A inscrição de um interessado junto ao programa de apadrinhamento financeiro dar-se-á no corpo de um procedimento administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa.

Parágrafo único: O procedimento administrativo acima mencionado será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro. Do Pedido de Inscrição

Art. 29º - O candidato a padrinho financeiro deve comparecer ao setor pertinente para adoção das seguintes medidas: I-Preenchimento de formulário próprio solicitando a sua inscrição no programa de apadrinhamento financeiro, explicitando suas razões para aderir a tal projeto; II-Fornecimento de cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, Comprovante de Residência e de Rendimentos.

Parágrafo único: O formulário mencionado no inciso I deste artigo conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta resolução.

Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição