DOMCE 07/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3624
www.diariomunicipal.com.br/aprece 180
Art. 30º - Solicitada a inscrição no programa de apadrinhamento financeiro, o procedimento administrativo será concluso ao juiz responsável pelo programa que decidirá de forma fundamentada acerca da inclusão ou não do candidato.
Da Designação do Padrinho Financeiro ao Apadrinhado Art. 31º - A equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro, em conjunto com as equipes técnicas das entidades de acolhimento onde se encontram os apadrinhados, elaborará, periodicamente, estudo apresentando as carências individuais de cada acolhido. §1º Será apresentada ao padrinho financeiro a lista de carências individuais de cada entidade de acolhimento, cabendo ao mesmo, em conjunto com a equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro, apontar quais atividades pretende desenvolver, bem como qual criança e/ou adolescente pretende apadrinhar. §2º A proposta de apadrinhamento financeiro referida no parágrafo acima será encaminhada para o juiz responsável pelo programa, que decidirá sobre a mesma. §3º Será remetida cópia da decisão supramencionada ao processo judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do apadrinhado.
Do Período do Apadrinhamento Financeiro Art. 32º - O apadrinhamento financeiro tende a ser realizado durante todo o tempo de alocação da criança e/ou adolescente na medida de acolhimento institucional, podendo estender-se após a sua saída, ou adoção. §1º O apadrinhamento financeiro findará, de forma gradativa, caso o apadrinhado venha a ser adotado, dando-se, com a máxima brevidade, ciência ao padrinho desta possibilidade. §2º O apadrinhamento financeiro também terminará caso o padrinho venha a solicitar o seu término.
Do Apadrinhamento Para Prestação de Serviços Art. 33º - O apadrinhamento para prestação de serviços consiste na execução de ações de responsabilidade social junto às instituições de acolhimento por profissional liberal, empresas, conselhos regionais profissionais, cartórios e demais entidades públicas e privadas, conforme a especialidade profissional do padrinho. Parágrafo único: O serviço prestado pode consistir no custeamento de atividades ou doações aos apadrinhados, às famílias destes e/ou a própria instituição de acolhimento.
Do Perfil do Apadrinhado Art. 34º - Todas as crianças e adolescentes em situação regular de acolhimento institucional em entidade sediada na comarca do programa de apadrinhamento encontram-se automaticamente inscritos e poderão ser contemplados na modalidade prestação de serviços.
Do Perfil do Padrinho Prestador de Serviços Art. 35º - Podem pleitear tornar-se padrinho prestador de serviços: I-As pessoas físicas: a) Que tenha acima de 18 ( dezoito anos) anos, independente do seu estado civil; e b) Que apresente requerimento específico preenchido e documentação solicitada; e c) Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é implementado; e d) Que demonstrem condições técnicas e/ou científicas para o serviço a que se propõe realizar com o apadrinhado. II-As pessoas jurídicas: a) Que estejam regularmente constituídas; b) Que apresentem requerimento específico preenchido e documentação solicitada; c) Que demonstrem condições materiais, técnicas e/ou científicas para o serviço a que se propõe realizar com o apadrinhado.
Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Prestador de Serviços Art. 36º - O padrinho prestador de serviços pode desenvolver as seguintes atividades em benefício do seu apadrinhado: I-Colaborar prestando voluntariamente, aos apadrinhados ou à instituição, serviços inerentes à sua atividade; II-Proporcionar eventuais cursos, qualificações, eventos direcionados ao público infantojuvenil destinados a colaborar com o desenvolvimento dos apadrinhados; III-Custear atividades diversas das citadas desde que pertinentes aos equipamentos que garantam acesso à dignidade dos acolhidos; VI-Efetuar doações em prol do apadrinhado, da família deste e/ou da própria entidade acolhedora.
Parágrafo único: As atividades desenvolvidas devem ser discutidas com a equipe técnica de entidade acolhedora de forma a não prejudicar rotina regular dos acolhidos e da Unidade.
Dos Deveres do Padrinho Prestador de Serviços Art. 37ºSão deveres do padrinho prestador de serviços: I-Prezar por uma relação de respeito à situação peculiar dos apadrinhados, evitando interferir no processo de manutenção de vínculo do mesmo com sua família biológica ou substituta; II-Discutir com a equipe técnica da unidade de acolhimento as atividades que podem ser desenvolvidas em prol dos apadrinhados; III-Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída do programa;
Motivos de Desligamento Dos Motivos de Desligamento Art. 38º - São motivos para o desligamento do padrinho prestador de serviços do programa de apadrinhamento : I-Descumprir seus deveres de padrinho; II-Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescente em geral.
Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa, esta exarada de ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento.
Da Inscrição do Padrinho Prestador de Serviços Do Instrumento de Inscrição
Art. 39º - A inscrição de um interessado junto ao programa de apadrinhamento para prestação de serviços dar-se-á no corpo de um procedimento administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa.
Parágrafo único: O procedimento administrativo acima mencionado será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro.
Do Pedido de Inscrição
Art. 40º - O candidato a padrinho prestador de serviços deve
comparecer ao setor pertinente onde:
I-Preencherá formulário próprio solicitando a sua inscrição no
programa de apadrinhamento para prestação de serviços;
II-Em se tratando de pessoa física, fornecerá cópia dos seguintes
documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante de habilitação profissional (diploma, registro no
Conselho Profissional ou outro);
III-Em se tratando de pessoa jurídica, deve fornecer:
a) Original e cópia da Carteira de Identidade do Representante da
Entidade;
b) Original e cópia do CPF do Representante da Entidade;
c) CNPJ da Empresa;
d) Comprovante de endereço da Entidade/Empresa.
Parágrafo único: O formulário mencionado na inciso ―I‖ deste artigo conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta resolução.
Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição Art. 41º- Solicitado a inscrição no programa de apadrinhamento para prestação de serviços, o procedimento administrativo será concluso ao juiz responsável pelo programa que decidirá de forma fundamentada a inclusão ou não do candidato a padrinho no programa de apadrinhamento para prestação de serviços.