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Diário Oficial da União · 07/01/2025 · pág. 53

DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700053 53 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Portaria nº 650, de 05 de abril de 2024, e o Edital SERES nº 5, de 30 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica homologado o resultado final da inscrição nº 27599136/2024 de solicitação de habilitação de instituição de educação superior mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina, constante no quadro a seguir: . .Nº DE INSCRIÇÃO .PROCESSO SEI .MANTENEDORA .M A N T I DA .R ES U LT A D O . .27599136/2024 .23000.039336/2024-43 .ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (16252) .FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE MOINHOS DE VENTO (19670) .H A B I L I T A DA Art. 2º A presente habilitação conferirá à instituição de educação superior já credenciada a possibilidade de solicitar o protocolo do pedido de autorização do curso de Medicina, que seguirá o fluxo regular dos processos regulatórios dentro desta SERES, passando por todas as etapas, nos termos do item 1.3, em conjunto com o item 8.2, do Edital nº 5/2024. Parágrafo único. A mantida terá, de acordo com o item 7.6 do Edital nº 5/2024, o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para protocolar o pedido de autorização do curso de Medicina no sistema e-MEC, de acordo com as orientações emitidas pela SERES. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL ARRUDA FURTADO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada aos articuladores da Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola das Adolescências - Renapea. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º, 5º e 6º, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e na Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada para articuladores da Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola das Adolescências - Renapea, instituída pela Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024, no âmbito do Programa Escola das Adolescências. CAPÍTULO II DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º São agentes da Renapea: I - a Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação; II - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação; III - as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação que integram a Renapea; e IV - os coordenadores nacionais e articuladores da Renapea, nos termos do art. 22 da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024: a) no âmbito Nacional, por: 1. dois representantes da Secretaria de Educação Básica, que a coordenará; e 2. cinco representantes da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, sendo um representante de cada uma de suas diretorias; e b) no âmbito Subnacional, por: 1. um representante indicado por cada uma das vinte e seis secretarias estaduais de educação; 2. um representante indicado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal; e 3. um representante indicado por cada uma das vinte e seis representações estaduais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime. Art. 3º Compete à Secretaria de Educação Básica: I - realizar a gestão nacional da Renapea; II - realizar a coordenação nacional de gestão e formação da Renapea; III - designar os articuladores indicados pelas secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e pelas Undimes Estaduais para compor a Renapea; IV - fornecer ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal, relativas ao pagamento de bolsas da Renapea e a respectiva previsão de desembolso mensal; V - homologar no Sistema de Gestão de Bolsas - SGB, de acordo com calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas previsto no art. 1º após ateste mensal do cumprimento das obrigações; VI - monitorar o fluxo de concessão das bolsas da Renapea, por meio de sistema específico do Ministério da Educação e do SGB; VII - indicar servidor público, por portaria específica, no âmbito da Secretaria de Educação Básica, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no SGB, os pagamentos dos bolsistas da Renapea; VIII - encaminhar ao SGB, de acordo com cronograma previamente estabelecido, os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos; IX - solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao pagamento de bolsas da Renapea, além de garantir orçamento em valor suficiente para a execução das despesas previstas com bolsas; X - transmitir ao SGB, preferencialmente, por sistema utilizado pela Secretaria de Educação Básica, qualquer alteração cadastral e envio de pagamento de bolsistas; XI - solicitar ao FNDE, oficialmente, a interrupção, o cancelamento de pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso; XII - notificar o bolsista, caso seja necessário, a restituir os valores recebidos indevidamente; XIII - informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento das bolsas da Renapea; XIV - manter sistema de gestão específico para concessão das bolsas em condições de operação; XV - autorizar concessão de bolsas para os articuladores da Renapea, conforme previsto no art. 2º, inciso IV, que estejam devidamente cadastrados e que tenham realizado as atividades previstas; XVI - cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas nos art. 4º da Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro de 2024; e XVII - realizar, por amostragem e quando cientificada sobre irregularidade na execução das metas físicas, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução do Programa Escola das Adolescências. Art. 4º Compete ao FNDE: I - manter em operação o SGB para possibilitar o pagamento das bolsas; II - manter em funcionamento a integração entre sistemas; III - solicitar, junto ao Banco do Brasil, a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido devida e corretamente enviados ao SGB, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa; IV - efetivar o pagamento mensal das bolsas para os articuladores da Renapea depois de homologadas pela Secretaria de Educação Básica; V - monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável; VI - suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secretaria de Educação Básica; VII - empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de solicitação formal da Secretaria de Educação Básica, além de mantê-la informada sobre a execução financeira das bolsas; VIII - prestar informações à Secretaria de Educação Básica, sempre que solicitadas; IX - divulgar em seu Portal informações sobre os pagamentos efetuados; e X - realizar, por amostragem e quando cientificado sobre irregularidade na execução financeira, ações de fiscalização e controle sobre a aplicação dos recursos transferidos. Art. 5º Compete às Secretarias de Estado de Educação, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e às Undimes Estaduais: I - indicar os seus respectivos representantes que atuarão como articuladores na Renapea, nos termos do art. 2º, inciso IV, alínea "b"; II - garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos articuladores bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa; e III - manter arquivada, pelo período de dez anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE, pelo Tribunal de Contas da União, toda a documentação comprobatória e toda informação produzida, pertinentes aos controles da execução da formação, para verificação periódica pelo Ministério da Educação, pelo FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal que as requisite. Art. 6º Aos articuladores da Renapea, caberá cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas no art. 21 da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DE BOLSAS Art. 7º Nos termos do art. 11 da Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro de 2024, o FNDE pagará, a título de bolsa de formação continuada, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos professores que atuarem como articuladores da Renapea. § 1º A bolsa será paga aos articuladores que participarem dos encontros formativos periódicos, realizarem as ações de assistência técnica às secretarias de educação correspondentes e as atividades previstas no plano de ação. § 2º As bolsas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos articuladores que cumprirem os requisitos da Portaria nº 635, de 10 de julho de 2024 e Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. § 3º É vedada a participação de dirigentes estaduais, distrital ou municipais de educação como bolsistas em qualquer função, sob pena de suspensão individualizada dos pagamentos, até que ocorra a devolução total dos valores recebidos indevidamente, com sanções administrativas, civis e, se cabível, criminal, preservando assim a integridade do programa e a segurança dos demais participantes. § 4º O bolsista não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. § 5º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das atribuições dos bolsistas seja previamente atestado, por meio de homologação da bolsa pela Secretaria de Educação Básica, onde o bolsista deverá entregar relatórios técnicos parciais bimestrais e relatório técnico final anual, conforme prazos estabelecidos no SGB, prevista no art. 11, inciso II, alínea "e", da Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro de 2024. § 6º O bolsista fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa por mês de referência por ocasião das formações realizadas e das ações de assistência técnica às secretarias de educação. § 7º Os coordenadores nacionais da Renapea, do Ministério da Educação, não farão jus ao recebimento de bolsas. Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa da Renapea com bolsa de qualquer Programa de Formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, cujo pagamento seja feito pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. § 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro Programa de Formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, poderá assumir responsabilidades elencadas nesta Resolução, contudo sem direito ao recebimento de bolsa, e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas em termos de dedicação e comprometimento. § 2º Na hipótese de participação em mais de um Programa regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas. § 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Capes e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por exemplo, ou a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas. Art. 9º A bolsa será concedida pela Secretaria de Educação Básica, conforme a Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro de 2024, e paga diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE e mediante assinatura de Termo de Compromisso em que constem: I - responsabilidades dos bolsistas da Renapea; II - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder a desconto nos pagamentos subsequentes, nas situações constantes do art. 13; III - autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa, nas situações constantes do art. 14; e IV - obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, com aplicação de multa para casos de não devolução no prazo estipulado de quinze dias, com base na taxa Selic. Parágrafo único. A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio de sistemas ou plataforma digital integrada. Art. 10. O FNDE solicitará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secretaria de Educação Básica. § 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes ao pagamento das parcelas e a consulta a saldos e extratos.