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Diário Oficial da União · 07/01/2025 · pág. 164

DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700164 164 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CFN- PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .RECEITAS - R$ .DESPESAS - R$ . .Receita Corrente: 26.493.000,00 .Despesa Corrente: 26.493.000,00 . .Receita Capital: 15.501.342,00 .Despesa Capital: 15.501.342,00 . .TOTAL: 41.994.342,00 .TOTAL: 41.994.342,00 CRN-1 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .RECEITAS - R$ .DESPESAS - R$ . .Receita Corrente: 7.200.000,00 .Despesa Corrente: 7.200.000,00 . .Receita Capital: 500.000,00 .Despesa Capital: 500.000,00 . .TOTAL: 7.700.000,00 .TOTAL: 7.700.000,00 CRN-2 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .RECEITAS - R$ .DESPESAS - R$ . .Receita Corrente: 5.503.336,67 .Despesa Corrente: 5.503.336,67 . .Receita Capital: 226.700,00 .Despesa Capital: 226.700,00 . .TOTAL: 5.770.036,67 .TOTAL: 5.770.036,67 CRN-3 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .RECEITAS - R$ .DESPESAS - R$ . .Receita Corrente: 29.460.866,00 .Despesa Corrente: 29.460.866,00 . .Receita Capital: 4.500.000,00 .Despesa Capital: 4.500.000,00 . .TOTAL: 33.960.866,00 .TOTAL: 33.960.866,00 CRN-7 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .RECEITAS - R$ .DESPESAS - R$ . .Receita Corrente: 5.322.000,00 .Despesa Corrente: 5.322.000,00 . .Receita Capital: 1.784.000,00 .Despesa Capital:1.784.000,00 . .TOTAL: 7.106.000,00 .TOTAL: 7.106.000,00 CRN-9 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .RECEITAS - R$ .DESPESAS - R$ . .Receita Corrente: 10.301.823,48 .Despesa Corrente: 10.301.823,48 . .Receita Capital: 1.117.000,00 .Despesa Capital: 1.117.000,00 . .TOTAL: 11.418.823,48 .TOTAL: 11.418.823,48 CRN-10 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .RECEITAS - R$ .DESPESAS - R$ . .Receita Corrente: 4.421.203,00 .Despesa Corrente: 4.421.203,00 . .Receita Capital: - .Despesa Capital: - . .TOTAL: 4.421.203,00 .TOTAL: 4.421.203,00 CRN-11 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .RECEITAS - R$ .DESPESAS - R$ . .Receita Corrente: 6.900.000,00 .Despesa Corrente: 6.900.000,00 . .Receita Capital: 3.634.000,00 .Despesa Capital: 3.634.000,00 . .TOTAL: 10.534.000,00 .TOTAL: 10.534.000,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 200, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9696, de 1º de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 14.386, de 27 de junho de 2022, e CONSIDERANDO os incisos XIII e XV do art. 74 do Regimento Interno do CREF4/SP; CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução CREF4/SP nº 199/2024, que prevê que os demais membros da Diretoria serão nomeados até 90 (noventa) dias após sua publicação; CONSIDERANDO a imprescindibilidade da nomeação do(a) Primeiro(a) Secretário(a) da Diretoria do CREF4/SP, cuja atuação abrange secretariar reuniões, redigir ou supervisionar atas, acompanhar a tramitação e execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário, bem como subscrever, em conjunto com o Presidente, atas e seus extratos, destacando-se como função estratégica para garantir a eficiência e continuidade das atividades operacionais do Conselho; CONSIDERANDO a necessidade de se dar publicidade aos atos administrativos do CREF4/SP; resolve, ad referendum da 292ª Plenária Ordinária: Art. 1º - Nomear a Conselheira Prof.ª Maria Conceição Aparecida Conti - CREF 078160-G/SP como Primeira Secretária, para compor a Diretoria do CREF4/SP no quadriênio 2025/2028, de modo que a Diretoria passa a ser composta pelos seguintes membros: I. Presidente: Cons. Rialdo Tavares - CREF 011507-G/SP; II. Primeiro Vice-Presidente: Cons. Ailton Mendes da Silva - CREF 002627-G/SP; III. Segundo Vice-Presidente: Cons. Humberto Aparecido Panzetti - CREF 025446-G/SP; IV. Primeiro Tesoureiro: Cons. Waldecir Paula Lima - CREF 000686-G/SP; V. Primeira Secretária: Cons. Prof.ª Maria Conceição Aparecida Conti - CREF 078160-G/SP. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RIALDO TAVARES CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ DECISÃO Nº 77, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o pagamento de diárias, auxílio representação e jeton, e a concessão de passagens aos empregados, colaboradores e conselheiros do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - Coren/PR, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ, com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal nº 5.905/1973 e Regimento Interno do Coren/PR; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 740 de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.; CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos assessores e demais representantes do Sistema Cofen/Corens, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por lei; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14° da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens; CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados; CONSIDERANDO que o auxílio representação possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências, não havendo óbice - desde que haja compatibilidade de horários - para sua acumulação com Jeton, uma vez que possuem fundamentos diferentes consoante a Resolução Cofen N° 740/2022. Enquanto o auxílio representação visa indenizar conselheiros e colaboradores pela execução de atividades político-representativas, atividades de gerenciamento superior ou atividades correlatas, o jeton visa retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento nas reuniões colegiadas deliberativas, entendimento em consonância também com o disposto no ponto 131 do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5. CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5; CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC- 036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo nº 428/2024; CONSIDERANDO a deliberação da 748ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren/PR, realizada em 04 de setembro de 2024; , decide: CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS Art. 1° Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Coren PR que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da Sede/Subseções desta Autarquia Federal, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Decisão. Art. 2° A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão. Art. 3° A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 4° Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 1º e 2º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede/subseções do Coren PR para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior. Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio. Art. 5° O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 6° As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede/subseção de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I - uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede/subseção de origem, com pernoite. II - meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede/subseção de origem, sem necessidade de pernoite. III - meia diária, por todo o período relativo ao afastamento do domicílio, quando forem custeadas pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná ou Conselho Federal de Enfermagem todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores. IV - meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de alimentação e/ou o transporte, no período do evento. § 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede/subseção do Coren PR ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede/subseção do Coren PR; b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente. § 3º Os conselheiros, efetivos ou suplentes, poderão receber cumulativamente diárias e jetons desde que a concessão de diárias atenda ao disposto nesta Decisão, haja vista se tratar de verbas com fundamentos distintos. Art. 7° As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte: I - as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo;