DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700168 168 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO COREN-PR Nº 120, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 Aprovação da indicação da Enfermeira Danielle Caroline da Silva Opazo para ocupar o cargo de Conselheira Suplente da gestão 2024-2026 A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ, com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal nº 5.905/1973 e Regimento Interno do Coren/PR; CONSIDERANDO a Resolução Cofen 695/2022 - Alterada pelas Resoluções Cofen nº712/2022 e 719/2023, que aprova e alteram o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o artigo 48 inciso XII do Regimento Interno do Coren PR; CONSIDERANDO a indicação da Enfermeira Danielle Caroline da Silva Opazo para suprir a vaga de conselheiro suplente do mandato 2024/2026; CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na 756ª Reunião Ordinária de Plenária realizada em 04 de dezembro de 2024; decide: Art. 1º Aprovar a indicação da Enfermeira Danielle Caroline da Silva Opazo para suprir a vaga de conselheiro suplente do mandato 2024/2026. Art. 2º Esta decisão entra em vigor após sua aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem. ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS Presidente do Conselho DANIELE FABRIS Secretária DECISÃO COREN-PR Nº 121, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera ad referedum do Plenário do Coren/PR, decisão COREN/PR Nº 77/2024 que dispõe sobre o pagamento de diárias, auxílio representação e jeton, e a concessão de passagens aos empregados, colaboradores e conselheiros do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - Coren/PR, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN-PR, em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei Federal nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno do Coren/PR. CONSIDERANDO a Resolução COFEN N° 740 DE 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre as diárias, jetons e auxílio representação no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a competência prevista no art. 50, inciso X do Regimento Interno do Coren/PR, que confere a Presidente da Autarquia resolver questões de ordem, ou praticar em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira reunião que se seguir; CONSIDERANDO a urgência na adequação da Decisão COREN/PR N° 077/2024, aos preceitos previstos a Resolução COFEN N° 740 de 27 de fevereiro de 2024; decide: Art.1° O art. 19, § 1° da Decisão Coren/PR N° 077/2024, passa a vigorar acrescido do inciso V: "Art.19 (...) § 1° (...) V - Demais membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele." Art.2° O art. 23 da Decisão Coren/PR N° 077/2024, passa a vigorar acrescido do § 5°: "Art. 23 (...) §5° O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento)." Art.3° Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem. ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS Presidente do Conselho DANIELE FABRIS Secretária QUELI CRISTINA KANARSKI Tesoureira CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO DECISÃO PLENÁRIA Nº PL-2.321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 Homologa a alteração do Regimento do Crea-RJ, com as adequações redacionais, e dá outra providência. O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 26 de novembro de 2024, apreciando a Deliberação nº 157/2024-CONP, que trata de homologação de alteração do Regimento do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - C r e a - R J, e considerando a Resolução nº 1.074, de 24 de maio de 2016, que aprova a norma geral para elaboração de regimento de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea; considerando que a proposta de alteração do regimento do Crea-RJ foi aprovada pelo seu respectivo Plenário por meio da Decisão PL/RJ nº 00386/2017, encaminhada para homologação deste Confea por meio do Ofício nº 03005/2017-CREA-RJ, protocolizado em 12 de dezembro de 2017, conforme folha 145 do SEI 0000050; considerando que a então Gerência de Conhecimento Institucional - GCI, mediante o Parecer nº 038/2018, de 14 de agosto de 2018, efetuou a análise técnica, elaborando uma Tabela Comparativa da Proposta do Conselho Regional com o Modelo do Anexo à Resolução nº 1.074, de 24 de maio de 2016 (SEI nº 0103528); considerando que a Gerência Financeira do Confea - GFI, por meio do Despacho de 26 de outubro de 2018, ao analisar a proposta do Crea-RJ, elaborou um quadro com comentários pertinentes relativos à sua área financeira (SEI 0130323); considerando que, por outro lado, a então Procuradoria Jurídica do Confea - Proj, por intermédio do Parecer SUCON nº 340/2019, de 26 de setembro de 2019, ao analisar minuciosamente a proposta encaminhada pelo Conselho Regional em tela, entre outras coisas, assim se posicionou: Ante o exposto, conclui-se, do ponto de vista estritamente jurídico, pela necessidade de adequações redacionais de mérito a serem feitas, com base no art. 6º Resolução nº 1.074, de 2016, razão pela qual esta Procuradoria Jurídica recomenda que seja promovida diligência junto ao Crea-RJ para atendimento dos apontamentos feitos ao longo deste Parecer, notadamente os parágrafos 16, 17, 49, 52, 68, 75, 77, 79, 84, 88, 91, 95 e 104, bem como as considerações do Parecer GCI nº 038/2018 (0103528) e do Despacho GFI 0110014. Deve- se, ainda, atentar para as regras de estrutura e competência previstas na Lei nº 5.194, de 1966, as normas gerais constante na Resolução nº 1.074, de 2016 e seu Anexo, as técnicas de articulação e de redação previstas na Resolução nº 1.034, de 2011, priorizando-se, em caso de conflito de normas e entendimentos, as regras expressas na Lei nº 5.194, de 1966 e a presente manifestação jurídica. Na oportunidade, cumpre também recomendar que este Conselho Federal promova os devidos estudos com vista à alteração do modelo constante na Resolução nº 1.074, de 2016, levando em consideração os apontamentos formulados ao longo deste parecer.; considerando que o Confea, em 27 de setembro de 2019, encaminhou cópias do Parecer nº 038/2018-GCI, da Gerência de Conhecimento Institucional (GCI), do Parecer nº 304/2019-SUCON, da Procuradoria Jurídica (PROJ), bem como do Despacho da Gerência Financeira (GFI), como diligência, para que o Crea-RJ observasse as diversas sugestões existentes nestes documentos, Ofício nº 3296/2019/Confea (SEI nº 0251049); considerando que, com a demora na resposta pelo Crea-RJ, o Conselho Federal reiterou a diligência por meio dos seguintes documentos: 1) OFÍCIO Nº 1456/2022/CONFEA, de 04/07/2022 (SEI nº 0623294); 2) OFÍCIO Nº 395/2023/CONFEA, de 02/03/2023 (SEI nº 0724415); e 3) OFÍCIO Nº 2475/2023/CONFEA, de 25/09/2023 (SEI nº 0821033); considerando que a revisão do regimento pelo Crea-RJ, em razão da diligência efetuada pelo Confea, foi aprovada pela Decisão Plenária PL/RJ nº 0851/2023, de 2 de outubro de 2023, na qual consta em anexo a minuta do regimento com as alterações, cujas cópias destes documentos foram encaminhadas a este Federal em anexo ao Ofício nº 08530/2023-Crea-RJ (SEI nº 0837200); considerando que a Gerência de Desburocratização e Normatização (GDN), por meio do Parecer nº 10/2024 (SEI 0955116), anexando texto novo com os ajustes que julgou necessários, decidiu pelo encaminhamento da revisão de regimento à Advocacia- Geral do Sistema - AGS, em resposta à diligência efetuada pelo Confea, para fins de análise de seus aspectos legais, com concomitante envio para a Auditoria do Confea (AUDI) com vistas à análise quanto aos aspectos de gestão administrativa, institucional finalística e patrimonial, e que, após análise pelas Unidades AGS e AUDI, solicitaram que a proposta fosse encaminhada à Comissão de Organização, Normas e Procedimentos - CONP para análise e deliberação; considerando que a AUDI, mediante o Parecer n 15/2024 (SEI 0963455), expôs suas considerações no parecer e impulsionou os autos à Advocacia-Geral do Sistema - AGS, em resposta à diligência efetuada pelo Confea, para fins de análise de seus aspectos legais para que depois a proposta fosse encaminhada à Comissão de Organização, Normas e Procedimentos - CONP para análise e deliberação; considerando a análise da AGS mediante o Parecer ADCON nº 100/2024 em que concluiu pela necessidade de adaptação do texto apresentado, visando a homologação do Regimento do Crea-RJ, observados os apontamentos constantes no Anexo II (SEI 0955445), do Parecer GDN nº 10/2024 (SEI 0955116), com as ressalvas apontadas na presente manifestação jurídica, notadamente os parágrafos 24, 25, 28, 31, 33, 36, 41, 46, 49, 51, 55, 58, 59, 61, 63, 67, 68, 70, 73 e 75, com as adequações redacionais de mérito, com base no art. 5º, da Resolução nº 1.074, de 2015; considerando que a CONP adotou como base o texto do regimento emitido pela GDN (SEI 0955443), em anexo ao Parecer nº 10/2024, visto as adequações realizadas por esta unidade no texto vindo do Regional e em concordância com os apontamentos feitos pela AGS; considerando que a CONP já efetuou as adequações do presente regimento ao disposto na Resolução nº 1.143, de 28 de agosto de 2024; considerando que compete à CONP, conforme estabelece o inciso X do art. 42 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, deliberar sobre os regimentos dos Creas e suas alterações; considerando a Decisão PL-1053/2013, que define ser responsabilidade dos Creas a publicação no Diário Oficial da União - D.O.U de seus regimentos após a homologação do Confea, DECIDIU: 1) Com base na Resolução nº 1.074, de 2016, homologar a alteração do Regimento do Crea- RJ, com as adequações redacionais, que passará a vigorar na forma do anexo. 2) Esclarecer ao Crea-RJ que é de sua responsabilidade a publicação de seu regimento no Diário Oficial da União - D.O.U (na íntegra ou em extrato), sendo necessária também a publicação integral em seu sítio eletrônico. Presidiu a votação o Diretor MARCOS DA SILVA DRAGO. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ALVARO JOÃO BRIDI, AYSSON ROSAS FILHO, CÂNDIDO CARNAÚBA MOTA, CARMEN LÚCIA PETRAGLIA, DANIEL MONTAGNOLI ROBLES, DOMINGOS SAHIB NETO, FLÁVIO DE SOUZA FERNANDES, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIRA, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, NEEMIAS MACHADO BARBOSA, NIELSEN CHRISTIANNI GOMES DA SILVA, OSMAR BARROS JÚNIOR e SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA CARDOSO. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA. MIGUEL ALVARENGA FERNÁNDEZ Y FERNÁNDEZ Presidente do Crea-RJ ANEXO REGIMENTO DO CREA-RJ TÍTULO I DO CONSELHO REGIONAL CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO CREA Art. 1º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - Crea-RJ é entidade autárquica de fiscalização do exercício profissional, com personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto Federal nº 23.569/1933, de 11.12.1933, mantido pelo Decreto-Lei nº 8.620 de 10.01.1946 e pela Lei no 5.194 de 24.12.1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição. Art. 2º No desempenho de sua missão, o Crea é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia no território de sua jurisdição. Parágrafo único. O Crea, no cumprimento de sua missão, exerce ações: I - promotoras de condição para o exercício, para a fiscalização e para aprimoramento das atividades profissionais, isoladamente ou em conjunto com o Confea, com os demais Creas, com as entidades de classe no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e as instituições de ensino registradas, ou com órgãos públicos de fiscalização; II - normativas, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito de sua competência legal; III - contenciosas, julgando as demandas instauradas; IV - informativa sobre questão de interesse público; e V - administrativas, visando a: a) gerir seus recursos e patrimônio; e b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades nos termos da legislação federal, resoluções, decisões normativas e decisões plenárias baixadas pelo Confea. Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea é organizado, administrativamente, em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CREA Art. 4º Compete ao Crea: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea; II - apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa; III - baixar atos normativos destinados a detalhar, a especificar e a esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas decisões normativas baixadas pelo Confea; IV - elaborar e alterar seu regimento a ser encaminhado ao Confea para homologação; V - elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário a ser encaminhada ao Confea para aprovação; VI - instituir câmaras especializadas; VII - instituir comissão, em caráter permanente ou especial, ou grupo de trabalho; VIII - organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; IX - instituir inspetoria; X - instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das inspetorias; XI - promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema Confea/Crea; XII - manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações sobre seus objetivos comuns e à uniformização de procedimentos; XIII - analisar e julgar em primeira instância defesa de pessoas físicas e jurídicas;