DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700169 169 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - analisar e julgar em segunda instância recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades; XV - encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos; XVI - analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; XVII - anular qualquer de seus atos que não estiver de acordo com a legislação; XVIII - deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral e sobre casos comuns a duas ou mais profissões ou modalidades profissionais; XIX - apreciar requerimentos e processos de registro de profissional e de pessoa jurídica, expedindo carteiras profissionais e documentos de registro; XX - receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea a serem encaminhados ao Confea para análise e homologação; XXI - organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea; XXII - manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, federais, estaduais, distritais ou municipais, instalados em sua jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia ou da Meteorologia; XXIII - manter atualizados e publicar anualmente os cadastros de títulos, de cursos e de escolas de ensino superior, de profissionais habilitados e de pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição; XXIV - publicar periodicamente relatórios de seus trabalhos, relações de pessoas físicas e jurídicas com registros aprovados ou cancelados pelo art. 64 da Lei nº 5.194/66; XXV - manter e aperfeiçoar o sistema de recuperação de acervo documental do Crea-RJ; XXVI - unificar jurisprudência e procedimentos de suas câmaras especializadas, quando divergentes; XXVII - registrar tabela básica de honorários profissionais, elaboradas por entidade de classe; XXVIII- organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais - CEP; XXIX - promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil, estudos e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; XXX - promover ações de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais registrados no Crea; XXXI - promover, por ocasião da renovação do terço do Plenário, capacitação em legislação profissional dos conselheiros regionais indicados para o Plenário do Crea; XXXII - orientar e dirimir dúvidas suscitadas no âmbito de sua jurisdição sobre a aplicação da legislação profissional; XXXIII - elaborar, anualmente, seu orçamento a ser encaminhado ao Confea para homologação; XXXIV - elaborar seu balancete de receitas e despesas a ser encaminhado ao Confea; XXXV - adquirir, vender e onerar bens imóveis, executar obras, serviços inclusive de publicidade, compra alienação e locação de bens móveis desde que obedecida a legislação em vigor; XXXVI - celebrar convênios ou parcerias com órgãos públicos e privados, entidades de classe e instituições de ensino, de acordo com a legislação em vigor; XXXVII - homenagear, de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato normativo próprio homologado pelo Confea, instituição de ensino, entidade de classe, pessoa jurídica, pessoa física ou profissional de sua jurisdição que tenha contribuído para o desenvolvimento tecnológico do país, para o desenvolvimento de atividades do Sistema Confea/Crea ou tenha ocupado cargo ou exercido função no Crea; XXXVIII - conceder Atestado de Serviço Meritório a suplente de conselheiro regional, que comparecer a dois terços das sessões plenárias ou reuniões de câmaras especializadas, para as quais for devidamente convocado atendendo a legislação e resoluções aplicáveis; XXXIX - conceder Atestado de Serviço Meritório a inspetor, que tenha exercido a função, por prazo superior a um ano atendendo a legislação e resoluções aplicáveis; e XL - instituir o Plano de Ações Estratégicas e de Trabalho Plurianual do Crea. TÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 5º A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o desempenho integrado e sistemático das finalidades do conselho regional, sendo composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, compreendendo: I - Plenário; II - Câmaras Especializadas; III - Presidência; IV - Diretoria; e V - Inspetorias. Parágrafo único. A câmara especializada, a diretoria, a comissão permanente, a comissão especial e o grupo de trabalho, para a execução de suas atividades, dispõem de apoio técnico, em suas diversas especialidades, administrativo e jurídico da estrutura auxiliar do Crea. CAPÍTULO I DO PLENÁRIO Seção I Da Finalidade e da Composição do Plenário Art. 6º O Plenário do Crea é o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir sobre os assuntos relacionados às competências do conselho regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição. Art. 7º O Plenário do Crea é constituído por um presidente e por conselheiros regionais, brasileiros, diplomados nos títulos abrangidos pelo Sistema Confea/Crea, em curso superior, legalmente habilitados, obedecida a seguinte composição: I - um presidente; II - um representante por grupo profissional da Engenharia e da Agronomia, de cada instituição de ensino superior registrada no Crea e com sede na jurisdição, desde que esta mantenha curso na área de cada um dos grupos profissionais; e III - representantes das entidades de classe profissionais registradas no Crea e com sede na jurisdição, assegurando o mínimo de um representante por entidade, segundo critérios de proporcionalidade estabelecidos em resolução específica. Art. 8º O Plenário do Crea-RJ tem sua composição renovada em um terço anualmente. Seção II Da Competência do Plenário Art. 9º Compete ao Plenário: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea; II - apreciar e decidir sobre proposta de resolução ou de decisão normativa a ser encaminhada ao Confea; III - apreciar e decidir sobre a instituição de atos normativos; IV - aprovar o regimento do Crea e suas alterações a ser encaminhado ao Confea para homologação; V - eleger os membros da diretoria, das comissões permanentes e especiais; VI - apreciar e decidir sobre pedidos de registro de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação plenária e a estabelecer parcerias; VII - apreciar e decidir o número de conselheiros regionais, representantes das entidades de classe das diferentes modalidades profissionais; VIII - apreciar anualmente a proposta de renovação do terço, a ser encaminhada ao Confea para aprovação; IX - aprovar a instituição e a composição de câmara especializada, de acordo com a legislação em vigor; X - eleger um conselheiro para representar o Plenário junto à cada câmara especializada, que deverá ser de modalidade distinta da modalidade da respectiva câmara; XI - apreciar e decidir os casos de divergência entre câmaras especializadas, em especial os assuntos relacionados à exorbitância de atribuições, sombreamento de atividades e a conGitos de normas técnicas; XII - instituir e aprovar a composição de comissão permanente e comissão especial e de grupo de trabalho; XIII - apreciar e decidir sobre a instituição de inspetorias; XIV - apreciar e decidir assuntos da pauta e extrapauta de suas sessões; XV - apreciar e decidir sobre assunto aprovado ad referendum pelo presidente do Crea; XVI - decidir sobre assunto encaminhado pelo presidente ou por conselheiro regional; XVII - apreciar e decidir, em grau de recurso, processo de infração ao Código de Ética Profissional e das demais penalidades propostas; XVIII - apreciar, decidir ou dirimir questões relativas à modalidade profissional que não possua câmara especializada; XIX - apreciar e decidir sobre pedido de registro de profissional diplomado por instituição de ensino estrangeira, a ser encaminhado ao Confea para homologação; XX - registrar a tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidade de classe; XXI - decidir a aplicação de renda líquida do Crea proveniente da arrecadação de multas, em medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural das profissões abrangidas pelo sistema Confea/Crea. XXII - apreciar e decidir sobre a proposta de orçamento, deliberada pela Comissão de Orçamento e Tomadas de Contas, a ser encaminhado ao Confea para homologação; XXIII - apreciar e decidir, ouvida a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, sobre proposta de revisão do orçamento, abertura de créditos suplementares e transferência de recursos; XXV - homologar celebração de convênio ou de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, órgãos públicos e instituições de ensino; XXVI - autorizar o presidente, ouvida a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, a adquirir, onerar, alienar, ceder ou permitir o uso de bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio do Crea, dentro dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; XXVII - apreciar e decidir sobre as razões de suspensão de decisão plenária apresentada pelo presidente; XXVIII - tomar conhecimento de declaração de impedimento de conselheiro regional, quando de relato de processo, dossiê ou protocolo em sessão plenária; XXIX - tomar conhecimento de licenciamento de conselheiro regional; XXX - tomar conhecimento do licenciamento do presidente; XXXI - apreciar indicação de instituição de ensino; de entidade de classe; de pessoa física; de pessoa jurídica ou de profissional a ser galardoado pelo Crea; XXXII - apreciar e decidir sobre as faltas justificadas ou não de conselheiro regional, nos termos do art. 46, do Regimento Interno; XXXIII - Compete ao Plenário do Crea eleger o diretor-financeiro da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RJ, devendo ser observado o normativo que trata do regulamento para eleição dos membros da diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea; XXXIV - homologar o vice-presidente indicado pelo presidente; XXXV - eleger, por maioria simples, o diretor financeiro da Caixa de Assistência; XXXVI - decidir sobre a proposição de cassação de mandato de presidente do Crea com o voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Plenário (quorum qualificado), em caso de condenação em processo ético ou em inquérito administrativo interno, a ser encaminhada ao Confea para apreciação e decisão; XXXVII - decidir sobre a proposição de cassação de mandato de conselheiro regional com o voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Plenário, em caso de condenação em processo ético ou em inquérito administrativo interno, a ser encaminhada ao Confea para apreciação e decisão; XXXVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento; XXXIX - resolver os casos omissos neste regimento e, no que couber, da legislação em vigor, por maioria absoluta; XL - apreciar e verificar o cumprimento do Plano Anual de Trabalho do Crea- RJ; XLI - eleger dentre seus membros os diretores do Crea-RJ; e XLII - eleger dentre seus membros os titulares e os suplentes das comissões permanentes. Art. 10. O Plenário do Crea manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie decisão plenária. Seção III Da Organização da Sessão Plenária Art. 11. O Crea realiza sessões plenárias ordinárias e extraordinárias. Art. 12. A sessão plenária é realizada na sede do Crea ou, excepcionalmente, em outra localidade, mediante decisão do Plenário, podendo ser realizada virtualmente desde que o meio utilizado garanta o exercício dos direitos dos conselheiros e interessados. Art. 13. As sessões plenárias ordinárias são realizadas uma vez por mês, preferencialmente, na primeira quinzena, em número definido no calendário anual. Parágrafo único. O calendário anual contendo as datas de realização das sessões plenárias ordinárias é aprovado pelo Plenário do Crea até a última plenária ordinária do ano anterior. Art. 14. A convocação e a pauta da sessão plenária ordinária devem ser encaminhadas aos conselheiros regionais com antecedência mínima de 10 dias de sua realização, acompanhadas de resumo da documentação pertinente à pauta da plenária, a fim de possibilitar conhecimento e análise prévia da matéria. § 1º Assuntos de relevância ou urgência definidos pela diretoria serão incluídos em uma extrapauta que deve ser encaminhada ao conselheiro regional com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da sessão plenária. § 2º As pautas das reuniões plenárias devem ser constituídas por inclusão de itens propostos pelo presidente, conselheiros, diretoria, câmaras, comissões, desde que sejam encaminhadas ao setor competente até 15 (quinze) dias antes da convocação da plenária. Art. 15. A sessão plenária extraordinária é realizada, mediante justificativa e pauta pré-definida, dentro do período de até três dias contados da data da convocação, salvo em caso de apreciação de matéria eleitoral. Parágrafo único. A sessão plenária extraordinária pode ser convocada pelo presidente do Crea ou por dois terços dos membros do Plenário, mediante requerimento justificado. Art. 16. A pauta da sessão plenária extraordinária é encaminhada ao conselheiro regional para conhecimento, juntamente com a convocação. Art. 17. O pedido de vista do processo em sessão extraordinária, até em segunda discussão, só será concedido na mesma sessão plenária, em mesa, não podendo ser postergado o prazo de relato além da hora estabelecida para apreciação. Seção IV Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária Art. 18. As sessões plenárias são dirigidas por uma mesa diretora, composta pelo presidente e pelo 1º vice-presidente e, na ausência ou impedimento desses, será composta pelo próximo na hierarquia: I - 2º Vice-Presidente II - 1º Diretor Administrativo