DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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A ordem dos trabalhos do Plenário obedece à seguinte sequência: I - verificação do quórum; II - execução do Hino Nacional; III - discussão e aprovação da ata da sessão plenária anterior; IV - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas; e V - ordem do dia; VI - comunicado da mesa, das câmaras especializadas, das comissões e dos conselheiros regionais; Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado, aprovado pelo Plenário, após verificação do quórum. Art. 23. Os assuntos apreciados pelo Plenário são registrados em ata circunstanciada que, após lida e aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa diretora. Art. 24. Qualquer conselheiro regional pode pedir retificação de ata, por escrito, quando da sua discussão. Parágrafo único. A retificação deve constar da mesma ata, que será encaminhada, aos conselheiros, para conhecimento, até a sessão plenária seguinte. Art. 25. Qualquer conselheiro regional pode apresentar comunicado. Art. 26. A sessão plenária terá a duração de quatro horas. § 1º O encerramento da sessão plenária somente se dará mediante a apreciação de no mínimo, oitenta por cento dos assuntos constantes da ordem do dia ou por falta de quórum; § 2º A duração da sessão plenária poderá ser prorrogada por solicitação do presidente ou do conselheiro regional, após aprovação do Plenário; § 3º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou por falta de quórum para o prosseguimento da sessão; § 4º Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra; e § 5º O conselheiro regional que se ausentar da sessão plenária antes de ser esgotado limite previsto no § 1º, terá sua participação considerada como faltosa à sessão e não fará jus a jeton. Art. 27. A ordem do dia destina-se à apreciação de pelo menos dos seguintes assuntos da pauta: I - relato de processos; II - discussão dos assuntos de interesse geral; III - comunicados da mesa, das câmaras especializadas e das comissões; e IV - comunicados dos conselheiros regionais. Parágrafo único. Durante o relato de processo não será permitido aparte. Art. 28. iniciada a apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia, o presidente abre a discussão que obedece às seguintes regras: I - o presidente concede a palavra a quem solicitar; II - cada conselheiro regional pode fazer uso da palavra por até duas vezes sobre a matéria em debate, pelo tempo de três minutos, cada vez; III - o relator tem o direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão; IV - o conselheiro regional com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo; e V - qualquer conselheiro regional que não for membro da câmara especializada que julgou em primeira instância o processo, o dossiê ou protocolo, pode obter vista até em segunda discussão. § 1º Em caso de empate nas sessões plenárias, cabe ao presidente proferir o voto minerva; e § 2º Apurados os votos, o presidente proclama o resultado. Art. 29. O conselheiro relator que pediu vista deve, obrigatoriamente, devolver o processo, o dossiê ou o protocolo na mesma sessão ou na sessão plenária ordinária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado. § 1º A proposta ou decisão de câmara, comissão ou grupo de trabalho tem prioridade na apreciação pelo Plenário em relação ao voto fundamentado de pedido de vista; § 2º Caso as razões apresentadas pelo conselheiro relator que pediu vista não sejam acatadas pelo Plenário, o conselheiro será notificado pela presidência a devolver imediatamente o processo, o dossiê ou o protocolo, para apreciação do relato anterior. § 3º Durante sessão plenária extraordinária, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado, em mesa, visando a apreciar as matérias no decorrer da sessão. § 4º Durante sessão plenária ordinária, quando da apreciação de matérias urgentes ou cuja tramitação esteja vinculada a prazos estipulados, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado, em mesa, visando a apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão e cumprir os prazos estabelecidos. Art. 30. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria regimental e tem preferência na sessão plenária, devendo ser dirimida pelo presidente. Art. 31. Encerrada a discussão, o presidente apresenta proposta de encaminhamento do assunto para votação. § 1º Iniciado o processo de votação não será permitida manifestação; § 2º O Plenário decide por maioria simples, salvo nos casos em que este regimento exigir diferentemente; § 3º Em caso de empate nas votações das matérias, cabe ao presidente proferir o voto de minerva. § 4º Apurados os votos, o presidente proclama o resultado, que constará da ata e da decisão plenária. Art. 31. Somente o conselheiro regional que divergir da decisão do Plenário pode apresentar declaração de voto por escrito, a qual constará da ata e da decisão plenária. Art. 32. A decisão exarada pelo Plenário é assinada pelo presidente, no prazo máximo de quinze dias. Art. 33. O presidente do Crea pode, excepcionalmente, suspender decisão do Plenário, mediante apresentação de razões que justifiquem o ato de suspensão. § 1º O ato de suspensão vigorará até a apreciação das razões da suspensão na sessão plenária ordinária subsequente; § 2º No caso de o Plenário não acolher as razões da suspensão, a decisão entra em vigor imediatamente. Art. 34. Da decisão do Plenário do Crea cabe recurso ao Confea pela parte legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação pela parte interessada. Parágrafo único. No caso de decisão do Plenário, relativa à cassação de mandato de presidente ou conselheiro regional, cabe recurso ao Confea pela parte interessada. Art. 35. Todo assunto que dependa de decisão do Plenário é analisado e relatado previamente pela diretoria, por câmara especializada, por comissão ou por conselheiro relator designado pela presidência. Parágrafo único. Exceção se faz aos seguintes assuntos que devem ser encaminhados diretamente ao Plenário: I - proposta de presidente ou da diretoria; II - casos de urgência encaminhados pela Presidência; e III - casos de urgência encaminhados pelas câmaras especializadas, desde que acertado previamente com a presidência. Seção V Do Conselheiro Regional Art. 36. O conselheiro regional é o profissional habilitado de acordo com a legislação em vigor, registrado no Crea, representante de entidades de classe ou de instituições de ensino superior dos grupos profissionais da Engenharia e da Agronomia. Art. 37. O conselheiro regional tem como atribuição específica apreciar os assuntos inerentes à verificação, fiscalização, aperfeiçoamento do exercício profissional e a valorização das profissões das áreas da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, objetivando a defesa da sociedade. Art. 38. O conselheiro regional e seu suplente tomam posse perante o presidente do Crea, na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foram eleitos. § 1º Excepcionalmente, o conselheiro regional e seu suplente podem tomar posse administrativa perante o presidente a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foram eleitos. § 2º O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente, pelo conselheiro regional e por seu suplente. Art. 39. O exercício da função de conselheiro regional é gratuito e honorífico. Art. 40. O período de mandato de conselheiro regional tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi eleito. Art. 41. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro regional no Crea por mais de dois períodos sucessivos. Art. 42. O conselheiro regional pode licenciar-se mediante comunicação formalizada junto à presidência. Parágrafo único. A comunicação de convocação e sua resposta deve ser feita por meio de, de pelo menos, dois meios distintos, (telefone, mensagens eletrônicas e outras). Art. 43. O conselheiro regional impedido de atender à convocação para participar de sessão plenária, de câmara especializada, de comissão, de missão ou de evento de interesse do Crea ou de reunião, deve comunicar por escrito ou e-mail, o fato à presidência, à câmara especializada ou à comissão, conforme o caso, 48 horas, no mínimo, antes da reunião, para que o suplente possa ser convocado. Parágrafo único. A comunicação de convocação e sua resposta deve ser feita por meio de, pelo menos, dois meios distintos (telefone, mensagens eletrônicas e outras). Art. 44. O conselheiro regional é substituído em sua falta, impedimento, licença ou renúncia por seu suplente. § 1º O suplente de conselheiro deve pertencer à mesma modalidade do conselheiro regional. § 2º O suplente exerce as competências de conselheiro regional, quando em exercício. Art. 45. É vedada a convocação, a designação ou a participação de suplente de conselheiro regional em sessão plenária, em reunião, em missão ou em evento de interesse do Crea, quando o conselheiro regional estiver no exercício da função, podendo, no entanto, comparecer às respectivas reuniões na condição de profissional, desde que convidado pela diretoria, caso da plenária, e pelo coordenador de câmara, no caso de reuniões de câmaras especializadas. Parágrafo único. O suplente de conselheiro regional assumirá a vaga do titular caso informe sua falta em período inferior a 48h, ou atrase mais de 30 (trinta) minutos do horário da reunião sem que tenha informado do atraso e que está este encaminhado para a reunião. Art. 46. O conselheiro regional que durante o período de doze meses faltar sem apresentar justificativas ou sem licença prévia a seis sessões plenárias ou reuniões de câmaras especializadas e comissões permanentes, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou não, poderá perder seu mandato definitivamente, mediante a abertura de processo administrativo simplificado. § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo conselheiro regional, contados da data de verificação pelo Crea. § 2º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as sessões plenárias e de câmaras especializadas, ordinárias e extraordinárias. § 3º O conselheiro que chegar para participar de sessão plenária, câmara especializada ou comissão, com mais de 30 (trinta) minutos após o início da reunião, deverá apresentar justificativa que deve ser aceita pela respectiva reunião, para que possa participar e receber ajuda de custo do Crea. § 4º Não sendo aceita a justificativa, o conselheiro será considerado faltoso, participando da reunião apenas como ouvinte, sem direito a voto. Art. 47. A complementação de mandato de conselheiro regional pelo suplente, em caráter permanente, é considerada efetivo exercício de mandato. Art. 48. Em ocorrendo vacância do cargo do conselheiro regional e de seu suplente, caberá à respectiva entidade de classe ou instituição de ensino proceder a novas eleições para complementação do mandato. Art. 49. Ao conselheiro regional e ao seu suplente é vedado acumular cargo ou função, com ou sem remuneração, no Confea, no Crea, na inspetoria, na Mútua ou na Caixa de Assistência de Profissionais do Crea-RJ. Art. 50. Compete ao conselheiro regional: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo Crea e este Regimento; II - cumprir e fazer cumprir o orçamento do Crea; III - integrar e participar das atividades do Plenário; IV - integrar e participar das atividades da câmara especializada correspondente à sua modalidade profissional; V - representar os demais grupos profissionais em câmara especializada quando designado pelo Plenário; VI - participar da diretoria, de comissão permanente ou especial, de grupo de trabalho, de representação e de evento de interesse do Crea, quando eleito ou designado; VII - manifestar-se e votar em Plenário, em câmara especializada e, quando membro, na diretoria, em comissão permanente ou especial, e em grupo de trabalho; VIII - comunicar à presidência seu impedimento em comparecer à sessão plenária, reunião, missão ou a evento para o qual esteja convocado; IX - comunicar à presidência seu licenciamento; X - dar-se por impedido na apreciação ou julgamento de processo, dossiê ou protocolo em que seja parte direta ou indiretamente interessada; XI - analisar e relatar processo, dossiê ou protocolo que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; XII - pedir e obter vista de processo, dossiê ou protocolo em tramitação no Crea, nas condições previstas neste Regimento; XIII - votar e ser votado nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do Crea, e, quando membro, das câmaras especializadas, das comissões e de grupo de trabalho; XIV - cumprir o plano de ações estratégicas e o plano anual de trabalho do Crea; XV - receber e relatar os processos, a ele encaminhados, para análise, relatório e voto pela câmara especializada, Plenário ou comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 51. O conselheiro regional que exercer a função por período de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato fará jus ao Certificado de Serviço Relevante Prestado à Nação expedido pelo Confea.