DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700171 171 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O Crea-RJ comunicará à instituição ou entidade que é representada pelo conselheiro, quando de sua ausência, desídia ou falta de compromisso com suas responsabilidades enquanto conselheiro. § 2º Os processos deverão ser distribuídos, pelos servidores responsáveis pelo apoio, igualitariamente, entre os conselheiros para relato em plenária, em câmaras e em comissões. CAPÍTULO II DA CÂMARA ESPECIALIZADA Seção I Da Finalidade e da Composição da Câmara Especializada Art. 52. A câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do Crea que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do conselho regional, constituindo a primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição. Art. 53. O Plenário pode instituir câmaras especializadas de Engenharias e Agronomia, respeitada a legislação em vigor. Art. 54. As câmaras especializadas são constituídas na primeira sessão plenária ordinária do ano de acordo com a proposta de composição com a renovação do terço do Plenário aprovada pelo Confea. Art. 55. A câmara especializada é composta por, no mínimo, 3 (três) conselheiros regionais da mesma modalidade profissional. Parágrafo único. Em cada câmara especializada haverá um membro eleito pelo Plenário, representando as demais modalidades profissionais. Art. 56. Não há suplência para a função do representante do plenário em câmara especializada, que tem como competência restrita a prestação de informes ao pleno do Crea, sem direito a voto, relato de processo ou participação na contagem de quórum no âmbito da câmara. Parágrafo único. Na vacância ou impedimento deverá ser substituído pelo plenário na primeira oportunidade. Seção II Da Coordenação da Câmara Especializada Art. 57. Os trabalhos da câmara especializada serão conduzidos por um coordenador e, em sua ausência, pelo coordenador-adjunto. Art. 58. O coordenador e o coordenador-adjunto são eleitos, por seus integrantes, na primeira reunião da câmara especializada, devidamente homologados e empossados pelo Plenário do Crea, sendo permitida uma única recondução. Art. 59. O período de mandato de coordenador e de coordenador-adjunto tem duração de um ano, iniciando-se na reunião de instalação da câmara especializada e encerrando-se na reunião de instalação da câmara do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período. § 1º Ocorrendo a conclusão de mandatos de conselheiros regionais, coordenador ou coordenador-adjunto, os trabalhos de instalação da câmara especializada serão conduzidos pelo conselheiro regional que tiver maior somatório de mandatos. § 2º Ocorrendo empate no somatório de mandatos, conduzirá os trabalhos de instalação da câmara especializada o conselheiro mais idoso membro da câmara. Art. 60. Compete ao coordenador de câmara especializada: I - responsabilizar-se pelas atividades da câmara especializada junto ao Plenário do Crea; II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor à apreciação da câmara especializada o Plano de Trabalho a ser submetido à apreciação da diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o Plano Anual de Trabalho; V - diligenciar junto à diretoria para o atendimento das necessidades da câmara especializada, visando à execução de seus trabalhos; VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da câmara especializada, sempre que for delegado pelo presidente; VII - propor à diretoria a instituição de grupos técnicos para o estudo de assuntos de competência da câmara especializada; VIII - convocar e coordenar as reuniões da câmara especializada; IX - distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito da câmara especializada; X - resolver casos de urgência, ad referendum da câmara especializada, em assuntos relativos ao registro de profissionais ou de pessoas jurídicas ou homologações de cursos ou representações da câmara; XI - proferir voto de qualidade, em caso de empate; XII - representar a câmara especializada nas reuniões da coordenadoria de câmaras especializadas dos Creas; e XIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos do plano de ações estratégicas do Crea sob a responsabilidade de sua câmara especializada. Art. 61. O coordenador é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelo coordenador-adjunto. Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador por período superior a 4 (quatro) meses, o coordenador-adjunto deve assumir em caráter definitivo a coordenação da câmara especializada, promovendo, em seguida, a eleição de um novo coordenador-adjunto. Art. 62. O coordenador-adjunto é substituído na sua falta, impedimento ou licença, por período inferior a quatro meses, pelo conselheiro regional mais idoso membro da câmara especializada. Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador-adjunto por período superior a quatro meses, a câmara especializada elege substituto entre seus membros para exercer a função. Seção III Da Competência da Câmara Especial Art. 63. Compete à câmara especializada: I - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades profissionais; II - elaborar e supervisionar o seu plano de fiscalização; III - providenciar encaminhamento de pedido de diligência formulado por conselheiro relator; IV - julgar as infrações às Leis nºs 5.194, de 1966, e 6.496, de 1977, no âmbito de sua competência profissional específica, V - julgar as infrações ao Código de Ética Profissional; VI - aplicar as penalidades previstas em lei; VII - apreciar e julgar pedido de registro de profissional, de pessoa jurídica, de entidade de classe e de instituição de ensino no âmbito do Sistema Confea/Crea; VIII - apreciar e encaminhar ao Plenário, devidamente relatado, o processo de registro de profissional graduado em instituição de ensino estrangeira; IX - apreciar o assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades profissionais a ser encaminhado ao Plenário para decisão; X - conhecer tabela básica de honorários, elaborada por entidade de classe, encaminhada ao Crea para fins de registro; XI - apreciar assunto pertinente à legislação profissional encaminhado por entidade de classe ou por instituição de ensino; XII - propor calendário de reuniões ordinárias a ser encaminhado à diretoria para aprovação; XIII - propor ao Plenário do Crea a instituição de grupo de trabalho ou de comissão especial; XIV - propor assunto de sua competência à coordenadoria de câmaras especializadas dos Creas; XV - A câmara poderá sugerir nomes de conselheiros efetivos ao presidente para representá-la. Art. 64. A câmara especializada manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante atos administrativos das espécies Decisão CE/RJ, Deliberação, conforme modelos aprovados. Seção IV Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Câmara Especializada Art. 65. A câmara especializada desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 66. As reuniões ordinárias são previamente convocadas conforme calendário aprovado pela diretoria e homologado pelo Plenário do Crea. Parágrafo único. As alterações no calendário de reuniões ordinárias são aprovadas pela diretoria. Art. 67. A convocação e a pauta de reunião ordinária devem ser encaminhadas aos membros da câmara especializada com antecedência mínima de 7 (sete) dias. § 1º - Ato normativo aprovado pelo plenário normatizará requisitos necessários para substituição do membro da câmara especializada pelo seu suplente. § 2º O membro da câmara especializada impedido de comparecer à reunião deve comunicar o fato à coordenação com antecedência que viabilize a convocação de seu suplente, do que será dado conhecimento à Presidência. Art. 68. A reunião extraordinária é convocada pelo coordenador ou por dois terços dos membros da câmara especializada, após autorização da Presidência, mediante justificativa e pauta pré-definida. Art. 69. A pauta da reunião de câmara especializada é encaminhada aos membros para conhecimento, juntamente com a convocação; Art. 70. O quórum para instalação e para funcionamento de reunião de câmara especializada corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição da câmara. Art. 71. A ordem dos trabalhos das reuniões de câmara especializada obedece à seguinte sequência: I - verificação do quórum; II - leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior; III - apresentação da pauta; IV - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas; V - comunicados gerais da coordenação e de conselheiros; VI - discussão e apreciação dos assuntos pautados; e VII - apreciação de extrapauta. Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada em caso de matéria urgente ou requerimento justificado de membro da Câmara Especializada, acatado pelo Coordenador, após a verificação do quórum. Art. 72. Os assuntos apreciados pela câmara especializada são registrados em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, é assinada pelo coordenador e pelos demais membros presentes à reunião. Art. 73. O conselheiro regional pode apresentar proposta. Art. 74. O membro da câmara especializada deve relatar o assunto a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e fundamentada, emitindo relatório e voto fundamentado. Art. 75. Após o relato do assunto, qualquer membro da câmara especializada pode obter vista do processo, devolvendo-o, obrigatoriamente, na mesma reunião ou na reunião subsequente, acompanhado do relatório e voto fundamentado. § 1º No caso de o processo não ser devolvido até a reunião ordinária subsequente por motivo de diligência, o membro da câmara especializada deve apresentar as razões por escrito e estas farão parte dos autos. § 2º Caso o conselheiro relator não apresente as razões, o coordenador encaminhará o relato original para apreciação. Art. 76. Encerrada a discussão, o coordenador apresenta proposta de encaminhamento do assunto para votação. § 1º A câmara especializada decide por maioria simples. § 2º Em caso de empate, cabe ao coordenador proferir o voto de qualidade. Art. 77. O conselheiro regional que divergir da decisão pode apresentar declaração de voto por escrito. Art. 78. As decisões e as deliberações exaradas pela câmara especializada são encaminhadas ao Plenário do Crea para conhecimento ou apreciação conforme o caso. Art. 79. Da decisão da câmara especializada cabe recurso ao Plenário do Crea pela parte legitimamente interessada, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação pela parte interessada. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA Art. 80. A presidência é o órgão executivo máximo da estrutura básica que tem por finalidade dirigir o Crea e cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, o Regimento do Crea e as orientações e determinações emanadas do Conselho Federal. Art. 81. As atividades do Crea são dirigidas pelo presidente que exerce as funções previstas na Lei n° 5.194/1966, neste Regimento e outras leis que deleguem atribuições. Art. 82. O presidente do Crea é eleito pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com o Sistema Confea/Crea, de acordo com a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, e com Resolução específica do Confea. Seção I Do Mandato e da Posse do Presidente Art. 83. O presidente do Crea toma posse no primeiro dia do período de mandato para o qual foi eleito e a posse é formalizada perante a plenária de dezembro do exercício que antecede o início do referido período. Art. 84. O exercício da função de presidente é gratuito e honorífico. Art. 85. O período de mandato de presidente tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi eleito. Art. 86. É vedado ao profissional ocupar o cargo eletivo de presidente no Crea por mais de dois períodos sucessivos. Parágrafo único. Caracteriza-se como quebra de sucessividade de mandatos o interstício de 3 (três) anos, equivalente ao período de renovação de mandato do presidente do Crea. Art. 87. O presidente do Crea é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelos membros da diretoria na seguinte ordem: I - 1º Vice-Presidente; II - 2º Vice-Presidente; III - 1º Diretor Administrativo; IV - 2º Diretor Administrativo; V - 1º Diretor das Regionais; e VI - 2º Diretor das Regionais. Parágrafo único. É vedado ao diretor financeiro substituir o presidente. Art. 88. Ocorrendo vacância do cargo de presidente haverá nova eleição, nos termos da Lei nº 8.195, de 1991, e de resolução específica, se o prazo para término do mandato for superior a doze meses. Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze meses, o cargo de presidente será preenchido por seu substituto legal, segundo a ordem de sucessão definida no art. 87 deste regimento. Seção II Do Mandato e da Posse do Vice-Presidente Art. 89. A indicação de conselheiro regional para a função de vice-presidente é apresentada pelo presidente ao Plenário para homologação, sendo permitida uma única recondução. Art. 90. O vice-presidente toma posse perante o presidente do Crea na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foi indicado. Parágrafo único. O termo de posse deve ser assinado pelo presidente e pelo vice-presidente. Art. 91. O período de mandato de vice-presidente inicia-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerra-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período.