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Diário Oficial da União · 07/01/2025 · pág. 172

DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Compete ao presidente do Crea: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo Crea e este Regimento; II - executar o orçamento do Crea; III - exercer a direção superior da administração do Crea; IV - delegar competência, mediante ato administrativo normativo a membro da diretoria e gestor de unidade da estrutura auxiliar do Crea, respeitando as competências privativas dos conselheiros; V - baixar ato administrativo normativo, da espécie portaria e instrução, necessário à administração das atividades do Crea; VI - dar posse a conselheiro regional e a seu suplente; VII - convocar, presidir e dirigir os trabalhos da sessão plenária e da diretoria; VIII - interromper sessão plenária quando necessário; IX - suspender sessão plenária em caso de perturbação dos trabalhos; X - presidir reuniões e solenidades do Crea; XI - proferir voto de qualidade em caso de empate na votação em Plenário e na diretoria; XII - informar o licenciamento de conselheiro regional ao Plenário e à entidade de classe ou à instituição de ensino que representa; XIII - propor ao Plenário do Crea a criação de inspetorias; XIV - indicar inspetor; XV - informar o licenciamento de inspetor ao Plenário; XVI - distribuir processos aos conselheiros para relato no âmbito do Plenário; XVII - submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário ou à diretoria; XVIII - resolver casos de urgência, ad referendum do Plenário e da diretoria; XIX - resolver incidentes processuais, submetendo-os aos órgãos competentes; XX - assinar decisão do Plenário e da diretoria; XXI - suspender decisão plenária, desde que justificada; XXII - assinar atestados, diplomas e certificados conferidos pelo Crea, atos normativos, atos administrativos e correspondência expedida; XXIII - assinar convênios com entidade de classe, ouvido o Plenário e atendendo o arcabouço legal aplicável; XXIV - assinar termos de parceria com entidades públicas e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, além de contratos administrativos decorrentes de contratação de serviços e aquisição de bens; XXV - assinar carteiras profissional e de identidade dos profissionais registrados; XXVI - expedir correspondência em nome do Crea; XXVII - disciplinar a organização do registro de profissionais e de pessoas jurídicas; XXVIII - determinar o cancelamento do registro de profissional ou de pessoa jurídica, nos termos da legislação vigente ou no caso de falecimento; XXIX - assinar termo de posse e designação de inspetores; XXX - representar o Crea, em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos; XXXI - propor ao Plenário a abertura de créditos suplementares, a redução ou transposição de dotações entre as categorias econômicas, ouvida a diretoria; XXXII - gerir o quadro funcional do Crea, segundo regulamento estabelecido em ato administrativo da espécie portaria, observando o Princípio da Moralidade Administrativa, com apoio do 1º diretor administrativo; XXXIII - manter o Plenário informado sobre ações e atividades dos demais órgãos que compõem o Sistema Confea/Crea; XXXIV - determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao Crea; XXXV - autorizar pagamentos e movimentar contas bancárias, assinando, com o diretor-financeiro, cheques, balanços e documentos pertinentes às transações bancárias; XXXVI - dar posse aos diretores da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RJ; XXXVII - cumprir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual e Plurianual de Trabalho do Crea, aprovado pela diretoria. XXXVIII - manter contínua troca de informações e promover ações conjuntas com o Confea e com outros Creas, visando à realização de objetivos comuns; XXXIX - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário; e XL - propor o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea, a ser aprovado pela diretoria. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA Seção I Da Finalidade e da Composição da Diretoria Art. 93. A diretoria é o órgão executivo da estrutura básica do Crea que tem por finalidade auxiliar a presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre questões administrativas. Art. 94. A diretoria é constituída pelo presidente e por conselheiros regionais, exercendo as seguintes funções, respectivamente. I - Presidente; II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente; IV - 1º Diretor Financeiro; V - 2º Diretor Financeiro VI - 3º Diretor Financeiro VII - 1º Diretor Administrativo; VIII - 2º Diretor Administrativo; IX - 3º Diretor Administrativo; X - 1º Diretor das Regionais; XI - 2º Diretor das Regionais. Art. 95. É vedado a membro da diretoria pertencer à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, inclusive durante o ano subsequente ao término do exercício de sua função. Art. 96. É vedado a membro da diretoria exercer a função de coordenador ou de coordenador-adjunto de câmara especializada. Art. 97. A diretoria é eleita na primeira sessão plenária ordinária do ano. Art. 98. Os membros da diretoria são eleitos pelo Plenário, sendo permitida uma única recondução. Seção II Do Mandato e da Posse dos Diretores Art. 99. O membro da diretoria toma posse perante o presidente do Crea na primeira sessão plenária ordinária do período para o qual foi eleito. Parágrafo único. O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente e pelo membro da diretoria. Art. 100. O período de mandato de membro da diretoria tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período. Parágrafo único. Ocorrendo vacância de função na diretoria, o Plenário do Crea fará nova eleição para a complementação do mandato. Art. 101. A substituição do presidente do Crea por membro da diretoria caracteriza-se como efetivo exercício do mandato de presidente, quando ocorrer em caráter permanente em período inferior a doze meses correspondentes ao último ano de mandato. Parágrafo único. A substituição do presidente do Crea por membro da diretoria em caráter temporário, não caracteriza efetivo exercício do mandato de presidente. Seção III Da Competência da Diretoria Art. 102. Compete à diretoria: I - propor alteração do regimento interno e submeter à aprovação da plenária; II - aprovar o calendário de reuniões e os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar; III - analisar o orçamento do Crea a ser encaminhado ao Plenário para apreciação; IV - propor diretrizes administrativas e supervisionar a gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros do Crea; V - responsabilizar-se perante o Plenário e as câmaras especializadas pelos serviços de apoio técnico, em suas diversas especialidades, e administrativo necessários ao funcionamento do Crea, desempenhados pela estrutura auxiliar; VI - aprovar a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do Crea; VII - aprovar a organização da estrutura auxiliar, o Plano de Cargos e Salários e o regulamento de pessoal do Crea. VIII - supervisionar a execução do Plano de Ações Estratégicas do Crea; e IX - consolidar os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar, transformando-os em Plano Anual de Trabalho do Crea, a ser encaminhado ao Plenário para homologação. Art. 103. O membro da diretoria pode supervisionar áreas específicas da estrutura auxiliar ou exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas. Parágrafo único - A escolha de membro da diretoria para supervisionar áreas específicas da estrutura auxiliar ou exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas é definida por indicação do presidente do Crea e submetida aos demais membros para aprovação. Art. 104. Compete ao 1º vice-presidente: I - substituir o presidente na sua falta, impedimento, licença ou em caso de vacância, respeitado o disposto no art. 87 deste Regimento; II - supervisionar a execução do Plano de Ações Estratégicas do Crea; e III - supervisionar os trabalhos das comissões permanentes e especiais e grupos de trabalho; Art. 105. Compete ao 2º vice-presidente: IV - substituir o 1º vice-presidente na sua falta, impedimentos ou licença, e da mesma forma o presidente obedecendo ao disposto no art. 86 deste Regimento; e V - supervisionar os trabalhos da área de fiscalização. Art. 106. Compete ao 1º diretor administrativo: I - substituir o 2° vice-presidente na sua falta, impedimento ou licença, e da mesma forma o presidente obedecendo ao disposto no art. 86 deste Regimento; e II - supervisionar os trabalhos da área de infraestrutura, compreendendo pessoal e área documental e da área de tecnologia do Crea. Art. 107. Compete ao 2º diretor administrativo: I - substituir o 1° diretor administrativo na sua falta, impedimento ou licença, e da mesma forma o presidente obedecendo ao disposto no art. 86 deste Regimento; e II - supervisionar os trabalhos das áreas de divulgação, comunicação e marketing do Crea. Art. 108. Compete ao 3º diretor administrativo: I - substituir o 2° diretor administrativo na sua falta, impedimento ou licença, e da mesma forma o presidente obedecendo ao disposto no art. 87 deste Regimento; e II - supervisionar os trabalhos da área de pessoal das coordenadorias regionais. Art. 109. Compete ao 1º diretor financeiro: I - substituir o 3° diretor administrativo na sua falta, impedimento ou licença; II - supervisionar o funcionamento da área financeira do Crea; III - assinar junto com o presidente cheques, balanços e outros documentos pertinentes à área financeira; e IV - prover os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas. Art. 110. Compete ao 2º diretor financeiro: I - substituir o 1° diretor financeiro na sua falta, impedimento ou licença; e II - supervisionar os trabalhos das áreas de licitação e aquisição e da área de dívida ativa do Crea. Art. 111. Compete ao 3º diretor financeiro: I - substituir o 2° diretor financeiro na sua falta, impedimento ou licença; e II - supervisionar o funcionamento das inspetorias do Crea. Art. 112. O membro da diretoria, independentemente das atribuições específicas da função, mantém suas competências de conselheiro regional, incluindo o relato de processos. Parágrafo único. O membro da diretoria para cumprir com as funções definidas nos artigos 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107 e 108, deverá realizar reuniões mensais com os gestores responsáveis pelas respectivas áreas, com o objetivo de conhecer as ações desenvolvidas, as eventuais dificuldades e recomendar as medidas de ajuste. Art. 113. A diretoria manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie decisão. Seção IV Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Diretoria Art. 114. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da diretoria obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações. Art. 115. Os trabalhos da diretoria são dirigidos pelo presidente do Crea. Art. 116. O membro da diretoria deve analisar o assunto, a ele distribuído, de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo informação consubstanciada ou relatório fundamentado. CAPÍTULO V DA INSPETORIA Art. 117. A inspetoria é o órgão executivo da estrutura básica que representa o Crea-RJ no município ou região onde for instituída e tem por finalidade fiscalizar e orientar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 118. Cada inspetoria terá sua jurisdição fixada pelo Crea-RJ. Parágrafo Único - Poderá o Crea-RJ, por proposta do presidente, aprovada pelo Plenário, alterar as localizações das sedes e das jurisdições das inspetorias. Art. 119. Cada inspetoria é composta por inspetores em número definido pelo presidente do Crea, limitado a 3 (três), sendo um deles designado inspetor titular e os demais inspetores-adjuntos, cabendo a estes substituir o primeiro no impedimento. § 1º Nos municípios em que não haja inspetoria, a presidência do Crea poderá designar 1 (um) representante e suplente. § 2º Nas cidades em que haja subprefeituras poderá ser designado profissional representante do Crea e suplente. Art. 120. Caberá ao inspetor titular todos os trabalhos da inspetoria e cumprir as orientações, instruções e determinações do Conselho. Parágrafo único - Aos demais inspetores compete substituir o inspetor titular responsável em seus impedimentos e auxiliá-lo nas demandas. Seção I Da Competência da Inspetoria Art. 121. Compete à inspetoria: I - exercer a fiscalização profissional nos limites das respectivas jurisdições; II - divulgar a legislação e o Código de Ética Profissional, orientando sobre exercício e regulamentação profissional, cumprindo as normas e instruções baixadas pelo Conselho; III - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea; IV - receber e encaminhar, devidamente informados, requerimentos ao Crea- RJ;