DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700173 173 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - representar o Crea na região, mediante seus inspetores, nos atos públicos e solenidades no município ou região; VI - promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil, estudos, convênios e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; e VII - exercer outras funções determinadas pelo presidente. Art. 122. Cada inspetoria remeterá à presidência, bimestralmente, o relatório de suas atividades, que dará ciência deste ao Plenário. Art. 123. O Crea-RJ fará o controle e a orientação das atividades deferidas às inspetorias, podendo suspendê-las, temporária ou permanentemente. Art. 124. A criação de cada inspetoria dependerá da aprovação pelo Plenário de previsão orçamentária específica, após amplo e elaborado estudo de viabilidade técnica e econômica. Art. 125. O exercício da função de inspetor será honorífico e deve ser ocupado por profissional legalmente habilitado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea. TÍTULO III DA ESTRUTURA DE SUPORTE Art. 126. A estrutura de suporte é responsável pelo apoio aos órgãos da estrutura básica nos limites de sua competência específica, sendo composta por órgãos de caráter permanente, especial ou temporário compreendendo: I - Comissão Permanente; II - Comissão Especial; e III - Grupo de Trabalho. CAPÍTULO I DA COMISSÃO PERMANENTE Seção I Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente Art. 127. A comissão permanente é o órgão deliberativo da estrutura de suporte que tem por finalidade auxiliar o Plenário do Crea no desenvolvimento de atividades contínuas relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo. Parágrafo único. As comissões serão assistidas tecnicamente por profissional do Sistema Confea/Crea. Art. 128. São instituídas, no âmbito do Crea-RJ, as seguintes comissões permanentes: I - Comissão de Atos Administrativos Normativos - CAN; II - Comissão de Educação e Atribuições Profissionais - CEAP; III - Comissão de Ética Profissional - CEP; IV - Comissão de Meio Ambiente - CMA; V - Comissão de Orçamento e Tomada de Contas - COTC; VI - Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes - CAPA; e VII - Comissão de Renovação do Terço - CRT. Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras comissões permanentes, de modo a atender às suas necessidades. Art. 129. A comissão permanente é subordinada ao Plenário, câmaras e presidente do Crea. Art. 130. A comissão permanente é eleita na primeira sessão ordinária do ano, sendo votados os conselheiros que tenham feito inscrição prévia, em formulário próprio ou através de e-mail, enviados até 24 horas antes do início da sessão. Art. 131. A comissão permanente é composta por cinco conselheiros regionais, eleitos pelo Plenário do Crea, e igual número de suplentes escolhidos entre os conselheiros regionais titulares, sendo permitida uma única reeleição. § 1º A Comissão de Ética Profissional será composta por nove conselheiros regionais, preferencialmente um de cada câmara especializada, e seus respectivos suplentes, sendo permitida uma única reeleição. § 2º A Comissão de Educação e Atribuição Profissional será composta no mínimo por três membros conselheiros regionais de categorias, modalidades e campos de atuação profissionais distintos, com representação no Crea, sendo permitida uma única recondução. § 3º A comissão deverá contar com cada um dos grupos profissionais da Engenharia e Agronomia, contemplando em sua composição a presença de representantes de modalidades distintas. Seção II Da Coordenação da Comissão Permanente Art. 132. Os trabalhos da comissão permanente são conduzidos por um coordenador e por um coordenador-adjunto. Art. 133. O coordenador da comissão permanente é eleito pelo Plenário do Crea e o coordenador-adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única recondução. Art. 134. O mandato de coordenador e de coordenador-adjunto de comissão permanente tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período. Art. 135. Compete ao coordenador de comissão permanente: I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea; II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor o Plano de Trabalho a ser submetido à apreciação da diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o Plano de Trabalho da comissão; V - diligenciar junto à administração superior da estrutura auxiliar para o atendimento das necessidades da comissão, visando à execução de seus trabalhos; VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da comissão, sempre que for delegado pelo presidente; VII - convocar e coordenar as reuniões; e VIII - proferir voto de qualidade, em caso de empate. Seção III Das Competências das Comissões Permanentes Art. 136. Compete à Comissão Permanente: I - analisar e instruir processo de sua competência, requerendo providência de órgão da estrutura básica ou auxiliar; II - analisar processo instruído com relatório fundamentado apresentado pelo membro da comissão, a ser encaminhado às câmaras especializadas ou ao Plenário para apreciação; III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assunto relacionado à sua atividade específica, encaminhando os resultados às câmaras especializadas, diretoria, ou ao Plenário, para apreciação conforme o caso; IV - elaborar sua proposta de Plano de Trabalho a ser apresentada à diretoria, incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; V - prestar contas ao Plenário dos recursos do Crea alocados para o desenvolvimento de suas atividades, por intermédio da diretoria; VI - participar de audiências públicas, seminários, conselhos e grupos de discussão de temática afim; VII - desenvolver e executar projetos do Plano de Ações Estratégicas do Crea, de sua iniciativa ou de iniciativa do Plenário, sobre questões relacionadas às suas atividades específicas; e VIII - aprovar calendário de reuniões ordinárias mensais da comissão, proposto pela administração superior da estrutura auxiliar. Seção IV Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Permanente Art. 137. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão permanente obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações. Art. 138. A comissão permanente manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante atos administrativos das espécies relatório e voto, e deliberação, aprovados pelos membros da comissão. Seção V Da Comissão de Atos Administrativos Normativos - CAN Art. 139. Compete à Comissão de Atos Administrativos Normativos: I - analisar projetos de resolução ou decisão normativa recebidos do Confea; II - propor e analisar projeto de ato administrativo normativo do Crea; e III - propor e analisar projeto de alteração do regimento interno do Crea. Seção VI Da Comissão de Educação e Atribuições Profissionais - CEAP Art. 140. Compete à Comissão de Educação e Atribuições Profissionais: I - estreitar as relações do Crea-RJ com o sistema educacional de nível tecnológico e superior; II - estimular as instituições de ensino a tratarem a questão acadêmica como um processo que sempre se reGete na qualificação profissional e, consequentemente, no nível de vida da comunidade; III - analisar as características dos cursos ministrados nas instituições de ensino, para fins de concessão de atividades profissionais; IV - instruir os processos de cadastramento de instituição de ensino e de seus cursos regulares, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em resolução específica que trata do assunto, determinando a realização de diligências necessárias; V - instruir os processos de registro profissional de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em resolução específica que trata do assunto, elaborando a análise do projeto pedagógico do curso de egresso. Seção VII Da Comissão de Ética Profissional - CEP Art. 141. A Comissão de Ética Profissional tem por finalidade a apreciação das infrações ao Código de Ética das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. § 1º A Comissão de Ética Profissional é assessorada juridicamente por um funcionário da estrutura auxiliar. § 2º A Comissão de Ética Profissional terá prioridade na sua composição, por ocasião da primeira sessão plenária do ano. Art. 142. Compete à Comissão de Ética Profissional: I - instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, e realizando diligências necessárias para apurar os fatos; II - emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação, o qual deve fazer parte do respectivo processo; e III - sugerir ao Plenário alteração nos dispositivos do Código de Ética Profissional a ser encaminhada ao Confea. Seção VIII Da Comissão de Meio Ambiente - CMA Art. 143. Compete à Comissão de Meio Ambiente: I - orientar os profissionais sobre a temática ético ambiental e legislação pertinente; II - estudar e propor normas e procedimentos técnico-administrativos relativos à fiscalização de empreendimentos na área ambiental; III - analisar e emitir relatórios em processos de denúncias ambientais recebidos pelo Crea. Seção IX Da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas - COTC Art. 144. A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas tem por finalidade apreciar os assuntos de caráter econômico e financeiro do Crea. Art. 145. Compete à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas: I - apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária anual a ser encaminhada ao Plenário do Crea e após ao Confea para homologação; II - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas anual, a ser encaminhada ao Plenário do Crea e após ao Confea para aprovação; III - acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária, tanto de receita como de despesa, indicando eventuais correções, encaminhando ao Plenário, para apreciação; IV - apreciar e deliberar sobre necessidades de transposição ou suplementação de verbas quando entre grupos diferentes de contas orçamentárias. V - apreciar e deliberar sobre a situação econômica e financeira do Crea, consubstanciada nos balancetes mensais; VI - apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico; e VII - encaminhar ao Plenário para aprovação a proposta orçamentária anual, a prestação de contas anual e outros documentos pertinentes. Seção X Da Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes - CAPA Art. 146. A Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes tem por finalidade proceder estudos das ações praticadas e das consequências do exercício profissional de empresas e leigos, visando à proteção da sociedade e o cumprimento do Sistema Confea/Crea. Art. 147. Compete à Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes: I - receber demandas de situações de risco ou acidentes ocorridos em ocasiões de atividades ligadas ao Sistema Confea/Crea para apuração de possíveis causas do acidente, de forma a emitir relatório recomendando medidas de prevenção e/ou corretivas, encaminhando-as para a câmara especializada competente, após ao plenário; II - fornecer ao Plenário do Crea orientação, quando necessário, por meio de relatórios fundamentados nos casos de acidentes de grande repercussão, ocorridos no âmbito da jurisdição do Crea-RJ; e III. - notificar, por intermédio do Gabinete da Presidência, os profissionais envolvidos em processos de apuração dos fatos que envolvam seu nome para que apresentem, por escrito, seus esclarecimentos quanto aos fatos ocorridos, de forma a elucidar as dúvidas e permitir melhor apuração dos resultados; Art. 148. A Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes será composta por 2 (dois) membros da Câmara Especializada de Engenharia Civil e de 3 (três) membros de outras câmaras especializadas instaladas no Crea, e de 5 (cinco) suplentes eleitos na primeira plenária do Crea, devendo respeitar a composição da comissão. Seção XI Da Comissão de Renovação do Terço - CRT Art. 149. A Comissão de Renovação do Terço tem por finalidade elaborar a proposta de renovação do terço da composição do Plenário do Crea. Art. 150. Compete à Comissão de Renovação do Terço: I - revisar os registros das instituições de ensino superior e das entidades de classe; II - requerer das instituições de ensino e das entidades de classe documentação para a realização da revisão de seus registros, quando necessário, conforme previsto em resolução específica; III - verificar o número de profissionais registrados e em dia com suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea; IV - analisar a proporcionalidade entre as modalidades profissionais e propor a composição do Plenário e das câmaras especializadas; e V - elaborar relatório com a proposta de renovação do terço do Plenário do Crea, obedecendo às normas e aos prazos estabelecidos pelo Confea. Art. 151. A Comissão de Renovação do Terço será composta por, no mínimo, um membro de cada câmara especializada, assegurando a representação das instituições de ensino e entidades de classe. CAPÍTULO II COMISSÃO ESPECIAL Seção I Da Finalidade da Comissão Especial Art. 152. A Comissão Especial é o órgão deliberativo da estrutura de suporte que tem por finalidade auxiliar os órgãos da estrutura básica no desenvolvimento de atividades de caráter temporário relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo. Art. 153. São instituídas pelo Plenário do Crea, quando necessárias, as seguintes comissões: