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Diário Oficial da União · 07/01/2025 · pág. 174

DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700174 174 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Comissão de Sindicância e de Inquérito - CSI; II - Comissão do Mérito - CM; III - Comissão Editorial - CE; e IV - Comissão Eleitoral Regional - CER. Seção II Da Coordenação de Comissão Especial Art. 154. Os trabalhos da comissão especial são conduzidos por um coordenador e por um coordenador-adjunto. Art. 155. O coordenador da comissão especial é eleito pelo Plenário do Crea e o coordenador-adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única recondução. Art. 156. Compete ao coordenador de comissão especial: I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea; II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor o Plano de Trabalho a ser submetido à apreciação da diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o Plano de Trabalho da comissão; V - diligenciar junto à diretoria para o atendimento das necessidades da comissão, visando à execução de seus trabalhos; VI - convocar e coordenar as reuniões; e VII - proferir voto de qualidade, em caso de empate. Seção III Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Especial Art. 157. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão especial obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, adaptando para a reunião da comissão o disposto no artigo relativo à ordem dos trabalhos. Art. 158. A comissão especial é extinta, automaticamente, quando da conclusão da atividade para a qual foi criada. Art. 159. A comissão especial manifesta-se sobre o resultado proveniente de suas atividades mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos. Art. 160. A comissão especial pode ser assessorada por profissional externo ao quadro da estrutura auxiliar indicado pela comissão e submetido a aprovado pela diretoria do Crea. Seção IV Da Comissão de Sindicância e de Inquérito - CSI Art. 161. A Comissão de Sindicância e de Inquérito tem por finalidade assessorar o Plenário ou a presidência em assuntos de natureza administrativa, contábil, financeira ou institucional, desenvolvendo atividades de sindicância e de inquérito. Parágrafo único. A Comissão de Sindicância e de Inquérito deve obedecer ao princípio do contraditório e assegurar o direito à ampla defesa, devendo adotar rito previsto em ato administrativo próprio e, no que couber, no Código de Processo Civil. Art. 162. A Comissão de Sindicância e de Inquérito é subordinada ao Plenário ou à Presidência conforme o caso. §1º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar infração praticada por empregado do Crea, a Comissão de Sindicância e de Inquérito será instituída mediante portaria administrativa e subordinada à Presidência. §2º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar infração praticada por detentores e ex-detentores de cargos honoríficos do Crea, a Comissão de Sindicância e de Inquérito será instituída mediante decisão plenária e subordinada ao Plenário. Art. 163. A Comissão de Sindicância e de Inquérito é composta por 5 (cinco) membros conselheiros regionais. §1º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar infração praticada por empregado do Crea, a Comissão de Sindicância e de Inquérito deverá ser composta por três empregados do quadro efetivo do órgão. § 2º É vedada a indicação de suplente para membro de Comissão de Sindicância e de Inquérito. Art. 164. Os membros da Comissão de Sindicância e de Inquérito são eleitos pelo Plenário do Crea. Art. 165. O funcionamento da Comissão de Sindicância e de Inquérito tem duração máxima de 90 (noventa) dias. § 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo ou por decisão do Plenário, a Comissão de Sindicância e de Inquérito é extinta automaticamente. § 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do Crea pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo uma única vez por igual período. Art. 166. A instituição de Comissão de Sindicância e/ou de Inquérito para averiguação de ato do presidente do Crea, de conselheiro regional e de suplente de conselheiro, e eventual afastamento preventivo, por até 90 (noventa) dias, visando a assegurar a legitimidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, deve ser aprovada por dois terços dos membros do Plenário. Seção V Da Comissão do Mérito - CM Art. 167. A Comissão do Mérito tem por finalidade analisar as indicações de nome de profissional, de instituição de ensino, de entidade de classe e de pessoa física ou jurídica que, por relevantes serviços prestados ao Sistema Confea/Crea no âmbito da jurisdição do conselho regional, façam jus à homenagem de acordo com procedimentos estabelecidos em ato normativo homologado pelo Confea. Art. 168. A comissão do Mérito é composta por 5 (cinco) conselheiros regionais, e igual número de suplentes escolhidos entre os conselheiros regionais titulares, sendo um deles o Chanceler a quem caberá a coordenação. Art. 169. Os membros da Comissão do Mérito são eleitos pelo Plenário. Seção VI Da Comissão Editorial - CE Art. 170. A Comissão Editorial tem por finalidade: I. - analisar e supervisionar a pauta e o conteúdo das publicações e periódicos do Crea (revistas e jornais impressos) e mídias audiovisuais (webtv, rádio, vídeos, etc) sugerindo modificações, quando necessário; e II - sugerir e analisar propostas de informações de interesse profissional e de matérias técnicas para publicação ou divulgação interna ou externa, por meio de seus canais de comunicação na mídia em geral, enviadas pela presidência, diretoria, câmaras especializadas, comissões e grupos de trabalho, entidades de classe, instituições de ensino e profissionais. Art. 171. A Comissão Editorial é composta por 5 (cinco) membros e igual número de suplentes eleitos pelo Plenário. Seção VII Da Comissão Eleitoral Regional - CER Art. 172. Compete à Comissão Eleitoral Regional, além daquelas competências constantes em resolução específica do Confea, coordenar e executar os processos eleitorais na jurisdição do Crea-RJ, relativos à eleição dos presidentes de Confea e Crea, conselheiro federal e diretoria da mútua. Art. 173. A Comissão Eleitoral Regional é subordinada à Comissão Eleitoral Federal - CEF. Art. 174. A composição da Comissão Eleitoral Regional é definida por resolução do Confea. Art. 175. Os membros da Comissão Eleitoral Regional são eleitos pelo Plenário do Crea, conforme o disposto em resolução específica do Confea. Art. 176. A Comissão Eleitoral Regional contará com secretário por ela indicado, escolhido entre os profissionais da estrutura auxiliar do Crea, com perfil apropriado para a função. CAPÍTULO III DO GRUPO DE TRABALHO Seção I Da Finalidade e da Composição do Grupo de Trabalho Art. 177. O grupo de trabalho é órgão da estrutura de suporte de caráter temporário que tem por finalidade subsidiar os órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte, por intermédio do estudo de um tema específico, objetivando fixar entendimentos e apresentar propostas. Art. 178. O grupo de trabalho é instituído pelo Plenário do Crea, mediante proposta devidamente fundamentada e sugestão de composição apresentadas pela Presidência, pela diretoria ou por câmara especializada. Parágrafo único. A proposta para instituição do grupo de trabalho deve contemplar a justificativa da necessidade de sua criação e a pertinência do tema às atividades do órgão proponente. Art. 179. O grupo de trabalho é supervisionado pelo órgão proponente. Art. 180. O grupo de trabalho é composto por até 10 (dez) profissionais do Sistema, conforme a necessidade e especialidade de seu objeto, tendo no mínimo dois conselheiros regionais. Parágrafo único. É vedada a indicação de membro para suplência em grupo de trabalho. Seção II Da Coordenação do Grupo de Trabalho Art. 181. O grupo de trabalho é conduzido por um coordenador e por um coordenador-adjunto. Art. 182. O coordenador do grupo de trabalho é eleito pelo Plenário do Crea e o coordenador-adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única recondução. Art. 183. Compete ao coordenador de grupo de trabalho: I. - responsabilizar-se pelas atividades do grupo junto ao Plenário do Crea-RJ; II. - manter o órgão proponente informado dos trabalhos desenvolvidos; III. - propor o Plano de Trabalho a ser submetido à apreciação da diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o Plano de Trabalho do grupo; V - diligenciar junto à diretoria para o atendimento das necessidades do grupo, visando à execução de seus trabalhos; VI. - convocar e coordenar as reuniões; e VII. - proferir voto de qualidade, em caso de empate. Seção III Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião do Grupo de Trabalho Art. 184. A organização e a ordem dos trabalhos, da reunião do grupo de trabalho, obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, adaptando para a reunião do grupo o disposto no artigo relativo à ordem dos trabalhos. Art. 185. O funcionamento do grupo de trabalho tem duração máxima de um ano. § 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo ou por decisão do Plenário, o grupo de trabalho é extinto automaticamente. § 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do Crea-RJ pode autorizar a prorrogação do prazo por, no máximo, igual período. Art. 186. O grupo de trabalho manifesta-se sobre o resultado proveniente de seus estudos mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos. Parágrafo único. O relatório conclusivo deve, inicialmente, ser submetido à apreciação do órgão proponente. Art. 187. Os assuntos pertinentes ao grupo de trabalho são relatados em Plenário pelo órgão proponente. Art. 188. O Grupo de Trabalho pode ser assessorado por especialista do tema, profissional externo, indicado pelos seus membros e aprovado pelo presidente, na condição de convidado. Parágrafo único. O grupo de trabalho, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. TÍTULO IV DA ESTRUTURA AUXILIAR Art. 189. A estrutura auxiliar do Crea é responsável pelos serviços administrativos, em suas diversas especialidades, e tem por finalidade prover apoio para o funcionamento da estrutura básica e da estrutura de suporte, para a fiscalização do exercício profissional e para a gestão do conselho regional. § 1º. A organização e as normas de funcionamento das unidades da estrutura auxiliar são estabelecidas em regulamento. § 2º. A estrutura auxiliar é coordenada, orientada e supervisionada por uma superintendência. Art. 190. A superintendência tem por finalidade coordenar, orientar e supervisionar as unidades que compõem a estrutura auxiliar do Crea. Art. 191. A superintendência é dirigida por um superintendente, nomeado pela Presidência, para exercer a função de gestor da estrutura auxiliar. Art. 192. Compete ao superintendente: I - assessorar a presidência na administração do Crea; II - dirigir a estrutura auxiliar; III - assessorar a diretoria na elaboração do regulamento da estrutura auxiliar; IV - responsabilizar-se pela eficiência e qualidade dos serviços técnicos e administrativos prestados a órgãos da estrutura básica e estrutura de suporte; V - elaborar e propor à diretoria o Plano de Trabalho da estrutura auxiliar; VI - executar o Plano de Trabalho da estrutura auxiliar dentro do orçamento e dos limites operacionais estabelecidos pela diretoria; VII - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros do Crea; VIII - encaminhar à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas e, posteriormente, à diretoria para apreciação os relatórios contábeis, financeiros, orçamentários e administrativos; IX - responsabilizar-se pela administração do patrimônio do Crea, disciplinando sua utilização e zelando pela sua guarda; X - integrar e supervisionar o desempenho das atividades da estrutura auxiliar no atendimento às demandas internas e externas do Crea; XI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos assessores das áreas jurídica e de comunicação e pelos consultores externos contratados pelo Crea; e XII. - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos regulamentos e normas do Crea. Art. 193. A estrutura auxiliar, e a Procuradoria Jurídica, são subordinadas à presidência. Art. 194. A estrutura auxiliar deve possuir quadro técnico, em suas diversas especialidades de acordo com a finalidade de analisar e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à apreciação dos órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195. É vedado ao Crea-RJ manifestar-se sobre assuntos de caráter religioso ou político-partidário. Art. 196. É vedado ao Crea-RJ legislar sobre atribuição profissional. Art. 197. O Crea-RJ poderá garantir ao presidente, a ex-presidente, a conselheiro regional, a ex-conselheiro regional e a inspetor assistência jurídica em processos cível e criminal, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que o Crea não figure no polo adverso da ação. § 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do Crea, mediante requerimento justificado, o qual deverá, obrigatoriamente, ser objeto de análise prévia da assessoria/departamento jurídico do Regional.