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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2025 · pág. 53

DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625

www.diariomunicipal.com.br/aprece 53

§ 1º O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.

§ 2º O recebimento definitivo do objeto é de responsabilidade do gestor de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento definitivo serão definidos nos termos do capítulo XI deste regulamento.

§ 3º O gestor de contratos poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

§ 4º O gestor de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, Projeto Básico, no instrumento contratual ou por portaria específica.

§ 5º É facultado a administração a contratação de terceiros para prestar consultoria aos gestores de contratos no exercício de suas atividades administrativas.

Subseção V Do Fiscal de Contrato

Art. 10. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública designado pela autoridade competente, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, não eximindo a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.

§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação técnica nas áreas de engenharia ou arquitetura.

§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao § 3º deste artigo, poderá a administração designar fiscal de contrato, apenas com a contratação efetivada de assessoria de engenharia,arquitetura e afins, para fins de cumprimento das disposições constantes nas Leis 5.194 de 1966 e 12.378 de 2010, e demais legislações exaradas pelos respectivos conselhos de fiscalização profissional relacionados a obras e serviços de engenharias.

§ 5º O recebimento provisório do objeto é de responsabilidade do fiscal de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento provisório estão definidos nos termos do capítulo XI deste regulamento.

§ 6º O fiscal de contrato poderá solicitar manifestação jurídica do órgão de assessoramento jurídico e/ou técnica de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

§ 7º O fiscal de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, ou Projeto Básico, do respectivo objeto, no instrumento contratual ou por portaria interna específica.

§ 8º É facultado a administração a contratação de terceiros para prestar consultoria aos fiscais de contratos no exercício de suas atividades administrativas.

Art. 11. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização da execução do contrato, e especialmente:

– Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para pagamento, e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato;