DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
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Receber, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, o objeto contratado, quando for o caso;
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Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
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No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:
Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
Visitar a execução, certificando-se do correto preenchimento do diário de obras,;
Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
- Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
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Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
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Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
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A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
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A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - A satisfação do público usuário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo XI da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
- No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, pena de rescisão contratual;
Recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
Pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
Fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
Pagamento do 13º salário;
Concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
Realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso;
Eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
Encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
Cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
Cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
- No caso de cooperativas:
Recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
Recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
Comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
Eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
- No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§ 8º Além do cumprimento do disposto no § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, poderão ser realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada, para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Subseção VI Da Autoridade Competente