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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2025 · pág. 72

DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

Art. 144. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em prazo estipulado no edital, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;

Art. 145. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Art. 146. O recurso de que trata o art. 88 do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 147. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

CAPÍTULO IX DO DIÁLOGO COMPETITIVO

Art. 148. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Art. 149. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização e remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;

IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela administração para que haja dialógo.

§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes de fase do diálogo.

§2º Para o estabelecimento do número mínimode que trata o inciso IV do caput deste artigo os cirtérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.

Art. 150. O procedimento de diálogo competitivo observerá as seguintes fases, em sequência: I – qualificação;

II – diálogo;

III – apresentação e julgamento das propostas;

§1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento de propostas, as decisões tomadas pela administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.

§2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo .

§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.

§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.

§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.

Art. 151. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.

§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.

§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal 14.1333 de 2021, e no edital.

Art. 152. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade competente.

Art. 153. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na qualificação.

§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem soluçõesimpróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção.

§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentatam as soluções.

§5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

Art. 154. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a administração, até seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.

Parágrafo Único. A adminstração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.