DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
Art. 155. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os anseios da administração.
Art. 156. Não há obice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas.
Art. 157. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
§1º Como requisito para a contratação, o licitante melhor classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme disposições do art. 68 da Lei Federal 14.133 de 2021.
§2º A comissão, após encerrada a fase do diálogo e antes da diculgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizadas durante a negociação.
Art. 158. Para julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os cirtérios de julgamento: técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o cirtério de maior retorno econômico.
Art. 159. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fase, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO X DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 160. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a administração e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
CAPÍTULO XI DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 161. O objeto do contrato será recebido:
- Em se tratando de obras e serviços:
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado;
Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
- Em se tratando de compras:
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado;
Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XII DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 162. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve estar expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o limite máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
CAPÍTULO XIII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 163. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, desde que justificado no estudo técnico preliminar, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, não permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
CAPÍTULO XIV DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 164. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na administração deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança e usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XV PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 165. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou norma que vier a susbstitui-lá.
CAPÍTULO XVI DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 166. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o