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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2025 · pág. 74

DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625

www.diariomunicipal.com.br/aprece 74

contrato será automaticamente rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO XVII DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS

Art. 167. Os serviços e aquisições de natureza continuada, de acordo com os critérios desta regulamentação, poderão ter a vigência de seus respectivos contratos prorrogada de acordo com a discricionariedade da administração.

Art. 168. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, exemplificados no rol abaixo:

Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos executivos;

Limpeza;

Alimentação em Geral;

Pareceres, perícias e avaliações em geral;

Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade;

Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica;

Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e Controladoria;

Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos;

Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos e E-Social;

Assessoria e Consultoria Administrativa;

Manutenção Predial;

Manutenção de Equipamentos Permanentes;

Locação de Bens em Geral, inclusive os contratados por hora;

Serviços de Informática e licença e uso de Software;

Manutenção e Serviços de Ar Condicionado;

Serviços de Publicidade Legal;

Serviços de Internet;

Serviço de Reprografia e Digitalização;

Terceirização de Mão de Obra;

Manutenção Veicular;

Segurança;

Art. 169. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, exemplificados no rol abaixo:

Aquisição de Combustíveis;

Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral;

Aquisição de Material de Expediente;

Aquisição de Gêneros Alimentícios;

Aquisição de Material de Limpeza e Higienização;

Aquisição de Medicamentos e congêneres pra manutenção de atividades relacionas à saúde pública.

Art. 170. É necessário para a prorrogação dos Contratos:

I - Houver interesse da Administração;

II - For comprovado a vantajosidade dos preços;

III - For comprovada a previsão e dotação orçamentária;

IV - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente;

Art. 171. Poderá a Administração, de acordo com os critérios do Art. 167, efetuar a prorrogação de contratos, sendo o rol dos Arts. 168 e 169 apenas exemplificativos.

Art. 172. Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir reajuste visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano para a atualização monetária pelos índices de mercado ou demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

CAPÍTULO XVIII DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS

Art. 173. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços; e

IV - realização de obras.

§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

Art. 174. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico- financeiro do contrato, conforme o caso.

§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não