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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2025 · pág. 89

DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625

www.diariomunicipal.com.br/aprece 89

Da vedação a aquisição de bens e artigos de luxo

Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto .

§ 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Seção VIII Do ciclo de vida do objeto

Art. 33. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação.

§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.

§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.

SEÇÃO IX DA PESQUISA DE PREÇOS
Subseção I Das disposições gerais Art. 34. A pesquisa de preços tem como objetivos: - Fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

Art. 35. Desde que justificado, o preço estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto, não sendo adotado tal sigilo quando o critério for melhor técnica ou conteúdo artístico.

§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, considera-se:

Subseção II Dos Critérios

Art. 36. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

Subseção III Dos Parâmetros

Art. 37. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a alocação de bens móveis, aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: