DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade competente.
§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar poderá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
-
Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
-
Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;
-
Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
-
Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
-
Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;
-
Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis;
-
Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.
Seção V Da Análise de Risco
Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes elementos:
I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos; II - Ações para controle e mitigação dos riscos. Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP.
Seção VI Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art. 30. O poder Executivo elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Seção VII Dos artigos de luxo Subseção I
Art. 31. Para fins do disposto neste Decreto , considera-se:
- Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
Ostentação;
Opulência;
Forte apelo estético; ou
Requinte;
-
Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
-
Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
- Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§ 1º A administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 31, a:
-
Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
-
Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
Evolução tecnológica;
Tendências sociais;
Alterações de disponibilidade no mercado; e
Modificações no processo de suprimento logístico.
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 31:
-
For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
-
Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Subseção II