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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2025 · pág. 88

DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625

www.diariomunicipal.com.br/aprece 88

entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade competente.

§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar poderá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:

Seção V Da Análise de Risco

Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes elementos:

I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos; II - Ações para controle e mitigação dos riscos. Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP.

Seção VI Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras

Art. 30. O poder Executivo elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Seção VII Dos artigos de luxo Subseção I

Art. 31. Para fins do disposto neste Decreto , considera-se:

Ostentação;

Opulência;

Forte apelo estético; ou

Requinte;

Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

§ 1º A administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 31, a:

Evolução tecnológica;

Tendências sociais;

Alterações de disponibilidade no mercado; e

Modificações no processo de suprimento logístico.

§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 31:

Subseção II