DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 158
Para a solução do pleito em tela faz-se necessário à análise da Lei nº 10.520/2002, artigo 7º, em conjunto com o Edital do Pregão Eletrônico n.º 056/2022 - PE e Contrato de Prestação de Serviço N.º 20240004. O Contrato N. nº 20240004 fora assinado aos dias 10 de janeiro de 2024, tendo a empresa plena ciência dos valores fixados e dos materiais e/ou produtos que viriam a ser solicitados. Entretanto, mesmo ciente das necessidades do órgão público, a sociedade não realizou a entrega dos insumos outrora solicitados, conforme Ordens de Serviços n.° 202401221 e 202401254. Destarte, resta demonstrado, que a sociedade empresária não atendeu a cláusula sexta, item 6.2.2, do mencionado contrato. 6.2.2 Os produto(s) deverão ser entregue de acordo com a solicitação da Secretaria, a partir do recebimento da Ordem de Compra, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da solicitação, nos termos quantitativos de acordo com a necessidade do órgão e rigorosamente de acordo com as especificações estabelecidas na proposta vencedora e neste edital, sendo que a não observância destas condições, implicará na não aceitação do mesmo, sem que caiba qualquer tipo de reclamação ou indenização por parte da inadimplente. Desta forma, em conformidade com o artigo 7º da Lei Nº 10.520/02, bem como de acordo com os itens 8.1.1, do mencionado contrato uma vez detectada a falta cometida, o licitante, no presente caso U.S DA CRUZ NETO – ME, , além da rescisão unilateral do contrato, poderá ficar impedido de licitar e contratar com o Município de Jaguaretama pelo de prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ainda, ser aplicada multa moratória no importe de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, in verbis: Lei Nº 10.520/02 [...] Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. CONTRATO Nº 20240004 CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES 8.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada, as seguintes penas: 8.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo de aplicação e das demais cominações legais: [...] III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação dos serviços. CLÁUSULA NONA – RESCISÃO CONTRATUAL 9.1. A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua recisão, com as consequências contratuais, as previstas em lei e no edital. 9.2. Além da aplicação das multas já previstas, o presente contrato ficará rescindindo de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista á Contratada o direito de reclamar indenizações relativas às despesas decorrentes de encargos provenientes da sua execução, ocorrendo quaisquer infrações às suas cláusulas e condições ou nas hipóteses previstas na Legislação, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93. 9.3. O procedimento de recisão observará os ditames previstos nos artigos 79 e 80 da Lei de Licitações. Neste contexto, válido ressaltar que a administração pública municipal está subordinada aos princípios insculpidos no artigo 37 da CF, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O mestre doutrinador Helly Lopes Meireles, na sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 28a edição pela editora Malheiros, na página 87, lecionado sobre princípio da legalidade, assim o definiu: Legalidade” – A legalidade, como princípio de administração (CF art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. “Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. ANTE O EXPOSTO, analisando o objeto da consulta à luz da legislação e dos documentos acostados aos autos, em conformidade com a Cláusula Oitava do Contrato N.º 20240004, determino a APLICAÇÃO DE MULTA no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, correspondendo ao quantum de R$8.636,83 (oito mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Ainda, determino a RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL e DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da sociedade empresária U.S DA CRUZ NETO – ME inscrita no CNPJ N °37.847.947/0001-42 pelo prazo de 01 (um) ano, contads a partir do prazo final para apresentação de recurso, ficando impedida de participar em licitações, assim como em realizar contratos com a Administração Pública Municipal. Ficando desde já NOTIFICADA para, querendo, apresentar recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento desta decisão, podendo ser entregue pessoalmente ou encaminhada ao endereço: Rua Tristão Gonçalves, nº 185 – Centro, Jaguaretama/CE, CEP 63.480-000 – SETOR PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ou enviada para o endereço eletrônico: [email protected]. Jaguaretama/CE, 19 de setembro de 2024.
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA Secretaria Municipal de Saúde
CHAYANE DIÓGENES BRITO Procuradora Geral do Município de Jaguaretama – OAB/CE Nº 31.462 Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:36B0B6EA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230623
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município DE JAGUARETAMA-CE torna público o Extrato do 1° ADITIVO de Prorrogação do Instrumento Contratual nº 20230623 resultante da INEXIGIBILIDADE Nº 2023030302-SAUD
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETÁRIO DE SAÚDE
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS EXAMES LABORATORIAIS E ANATOMOPATOLÓGICOS E CITOPATOLÓGICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES JUNTO A ATENÇÃO PRIMÁRIA JUNTO SEC. DE SAÚDE DE JAGUARETAMA-CE.
VIGÊNCIA: a partir de 31 de Dezembro de 2024 até 31 de Dezembro de 2025.