DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800035 35 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS MATEMÁTICAS E DA NATUREZA INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS PORTARIA Nº 42, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS DO CENTRO DE CIÊNCIAS MATEMÁTICAS E DA NATUREZA DA UFRJ, nomeado pela Portaria n. 5.325 de 06/06/2023, publicada no DOU n. 108 de 07/06/2023, resolve tornar público o resultado do processo seletivo simplificado aberto para contratação de uma (1) vaga de Professor Substituto, referente ao Edital 881 de 21/10/2024, consolidado com as retificações dos editais UFRJ 949, de 13/11/2024; 969, de 22/11/2024; e 974, de 22/11/2024; atualizações do Anexo I em 14 e 22/11/2024: Departamento de Meteorologia Setorização: Agrometeorologia e Instrumentação Meteorológica PSS-056 1 - Christiane Nascimento Santos 2 - Nathália Silva de Oliveira 3 - William Cossich Marcial de Farias 4 - Fabio Rodrigues Hochleitner 5 - Paula Silva Ferreira EMÍLIO VELLOSO BARROSO Substituto FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos II e IX, do Anexo I, do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, bem como o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e considerando o disposto no processo nº 23038. 003149/2024-02, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria n.º 215, de 10 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 12 de julho de 2024, Seção 1, página 86, e alterar a Portaria nº 244, de 06 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 07 de agosto de 2024, Seção 1, página 24: Onde se lê: "Art. 2º(...) III - oito membros da comunidade científica com reconhecida experiência na temática de equidade de gênero e suas interseccionalidades designados pela Presidente da CAPES em portaria específica. Leia-se: "Art. 2º(...) III - nove membros da comunidade científica com reconhecida experiência na temática de equidade de gênero e suas interseccionalidades designados pela Presidente da CAPES em portaria específica. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIA SERRA FERREIRA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO CONSELHO UNIVERSITÁRIO R E T I F I C AÇÕ ES Nas Resoluções CUNI nº 2791, nº 2794, nº 2795, nº 2799, nº 2800 e nº 2808, publicadas no DOU nº 245, de 20 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 98, 99 e 100: Onde se lê: Adjunto A Leia-se: Assistente A Na Resolução CUNI nº 2792, publicada no DOU nº 245, de 20 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 98: Onde se lê: Adjunto A Leia-se: Auxiliar A Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/MEMP Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios de análise para verificação de identidade e semelhança de nomes empresariais e dá outras providências. A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 19, inciso II do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023; e em observância, às disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 5º, parágrafo único, inciso III, 8º, inciso III, alínea "a", 65-A, §4º, inciso II, e §5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; nos arts. 2º, §1º, e 3º da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e no art. 61, §2º e art. 62, §3º do Decreto nº 1.800, de 1996, à necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, especialmente quanto à parametrização dos sistemas que abarcam o registro automático, e à premente necessidade de inserir em norma única as questões que envolvem a análise do nome empresarial, bem assim os critérios que devem ser observados para a sua formação e proteção, tudo em consonância às regras legais e regulamentares, há anos consolidadas, de modo a garantir a segurança jurídica do ambiente empresarial e de negócios, resolve: CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL SEÇÃO I DA FIRMA e DA DENOMINAÇÃO Art. 1º. Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação. Art. 2º. Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada. Art. 3º. Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e a sociedade cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações. Art. 4º. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade. Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes. Art. 5º. Observado o princípio da veracidade: I - a firma é composta pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios da sociedade, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social: a) do empresário individual, só poderá adotar como firma o seu próprio nome civil ou nome social, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade; b) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado; c) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado; d) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada; e) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados; f) da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome do sócio único, desde que pessoa física, de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. g) o nome social poderá ser adotado para a formação da firma, observando- se condições e critérios estabelecidos em lei especial. II - a denominação é formada com palavras de uso comum ou popularizado na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, podendo nela figurar o objeto da sociedade, sendo que: a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada; b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final, sendo facultativa a indicação do objeto da sociedade; c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada; d) na sociedade cooperativa, deverá ser acrescida a expressão "cooperativa", observando-se a legislação própria: na cooperativa de trabalho, regulamentada pela Lei nº 12.690, de 2012, à qual deverá ser acrescentada na denominação a expressão "Cooperativa de Trabalho" (art. 10, § 1º, da Lei nº 12.690, de 2012); e na cooperativa social, regulamentada pela Lei nº 9.867, de 1999, à qual deverá ser acrescentada na denominação a expressão "Cooperativa Social" (art. 2º da Lei nº 9.867, de 1999). § 1º Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico poderá ser agregada a sigla - SPE antes da expressão designativa do tipo societário, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido. § 2º O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito - ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito", antes da expressão designativa do tipo societário, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido. § 3º Na firma, observar-se-á, ainda: I - o nome civil ou o nome social do empresário individual ou do sócio único da sociedade limitada unipessoal deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; II - nos demais tipos societários que admitem a firma como nome empresarial, os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes; III - o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras; IV - não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco. § 4º Havendo indicação das atividades econômicas no nome empresarial, estas deverão estar previstas no objeto do empresário individual, da sociedade empresária e da sociedade cooperativa, observando-se quanto a esta última legislação própria, nos termos do "caput" deste artigo. Art. 6º. Havendo modificação do nome civil de empresário individual ou de sócio de sociedade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do sócio, devendo ser, também, modificado o nome empresarial. § 1º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma. § 2º O empresário individual desenquadrado da condição do MEI deve, perante a respectiva junta comercial, proceder à alteração do nome empresarial, para fins de adequação às normas relativas à composição do nome, se for o caso, mediante viabilidade de nome empresarial deferida. Art. 7º. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizadas, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. § 1º Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo. § 2º Não há impedimento para o uso da expressão grupo, quando redigida em outro idioma, que não o português, desde que possua grafia distinta e suficiente para afastar qualquer confusão com o tipo previsto na Lei das Sociedades Anônimas. Art. 8º. A palavra "banco", seja no vernáculo ou em língua estrangeira, com grafia assemelhada, ou outra expressão identificadora de instituição financeira, tem o uso recomendado para as sociedades anônimas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de modo a evitar confusão mercadológica, em razão da indevida utilização por empresas que tenham o objeto relacionado às atividades desempenhadas por instituições financeiras autorizadas. Art. 9º. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem. Art. 10. Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação". Art. 11. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário individual e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação. SEÇÃO II DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ COMO NOME E M P R ES A R I A L Art. 12. O empresário individual, a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. § 1º Para os fins da utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ. § 2º Quando existir legislação específica sobre a formação do nome empresarial de determinado segmento econômico, que seja incompatível com as disposições do caput deste artigo, não será possível o uso do número do CNPJ como nome empresarial.