DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800036 36 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Não poderá ser utilizado o CNPJ como nome empresarial para as empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e empresas simples de crédito. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL SEÇÃO I CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE IDENTIDADE E SEMELHANÇA Art. 13. Observados os princípios da novidade não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, nomes empresariais que afrontem aos critérios de análise de identidade, devendo, para tanto, o empresário acrescentar ao nome pretendido elementos que sejam necessários para afastar a confusão mercadológica e a concorrência desleal. § 1º Acrescenta-se à disposição do "caput", que a não individualização necessária do nome empresarial poderá ensejar colidência, por identidade, se as palavras contiverem a mesma escrita e ou som, e caso os elementos diferenciadores acrescidos não permitam realizar a diferenciação necessária entre os nomes empresariais confrontados. § 2º Será admitido o uso da expressão de uso incomum (fantasia ou criação) e de notório conhecimento público, desde que, expressamente, autorizado por aqueles que têm legitimidade para a citada autorização, ou seja, pelo empresário individual, pelo sócio administrador, pelo administrador, pelo diretor ou pelo representante legal, do empresário, da sociedade empresária e da cooperativa, cujo nome empresarial foi anteriormente registrado. § 3º A autorização expressa disposta no §2º deverá ser devidamente arquivada como documento de interesse, pela empresa que pretende valer-se dessa autorização. Art. 14. Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos (Fe d e r a l , Estadual e Municipal) da administração direta ou indireta e de organismos internacionais, de concessionárias de serviços públicos, entidades ou agentes que exercem função pública por delegação e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público. § 1º A Junta Comercial poderá se abster de arquivar atos empresariais cujas expressões "cartório", "cartório extrajudicial", "tabelionato", "serventia", "serventia extrajudicial" estejam sendo utilizadas no nome empresarial, se estes induzirem, por meio da descrição do objeto, a atividades praticadas por agentes delegados de serviços públicos. § 2º No exame de atos submetidos a registro, se identificados nomes empresariais que contenham expressões que induzam à confusão, por meio das atividades descritas no objeto, deverão ser colocados em exigência para adequação do nome empresarial, ainda que já registrado, retirando-se as expressões utilizadas de forma indevida e contrárias à lei e aos bons costumes. Art. 15. Não são passíveis de registro os nomes empresariais idênticos ou semelhantes, bem assim aqueles que contenham, em sua formação, expressão de uso incomum (fantasia ou criação) ou de notório conhecimento público, que estejam registradas na própria Junta Comercial e em outros órgãos de registro, nos termos do parágrafo único do artigo 1.155 do Código Civil. § 1º A conferência dos critérios de análise de identidade e semelhança, a que se refere o "caput", será aferida mediante consulta realizada nas bases de dados das juntas comerciais, no que pertine ao nome empresarial e, quanto aos equiparados, protegidos nos demais órgãos dependerá de integração sistêmica. § 2º Sendo comprovado o registro de ato no órgão de registro público de empresas, que contenha nome de pessoa jurídica, incluindo-se denominação das sociedades simples, associações e fundações, com expressão de uso incomum (fantasia ou criação) ou de notório conhecimento público, já registrado ou protegido em outro órgão, sem a devida autorização, conforme disposto no 2º do art. 13, a Junta Comercial notificará o interessado para que promova a alteração do nome empresarial, seguindo- se os trâmites necessários que garantam a regularização da situação identificada, nos termos do artigo 20 e seguintes desta Instrução Normativa. Art. 16. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM. § 1º A análise de expressões de fantasia ou criação e de nomes empresariais será orientada pela homonímia, a qual abrange grafia e pronúncia das palavras, compreendendo-se os institutos dos homônimos perfeitos e não perfeitos, seja pela homografia e homofonia: I - Identidade: homônimos perfeitos, seja homógrafos ou homófonos; II - Semelhança: homônimos não perfeitos, seja homógrafos ou homófonos, que não inibam a confusão entre os nomes empresariais comparados; § 2º Na análise: I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro; II - entre denominações, consideram-se os nomes empresariais por inteiro, quando compostos por expressões de fantasia comuns, de uso comum ou popularizado; e III - quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão estas analisadas isoladamente. § 3º Na análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, poderão ser consideradas: as marcas notoriamente conhecidas e/ou de alto renome e domínio de internet, compreendendo-se os signos que são foneticamente e visualmente reconhecidos, as atividades econômicas exercidas, eventual alegação de concorrência desleal ou desvio de clientela. Art. 17. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: a) denominações genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou popularizado; d) nomes civis. Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas ou criação. Art. 18. As sociedades constituídas por tempo determinado e, por esta razão, dissolvidas, perderão a proteção do nome empresarial, salvo se não entrarem em liquidação, hipótese em que o prazo de duração será convertido para o prazo indeterminado e o nome empresarial permanecerá protegido. SEÇÃO II CRITÉRIOS PARA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL NO TERRITÓRIO N AC I O N A L Art. 19. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se: I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial; II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede. Art. 20. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário individual ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária ou cooperativa, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. § 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico. § 2º O pedido de proteção ao nome empresarial decorre do arquivamento do ato específico na Junta Comercial da UF em que se pretenda ter o nome protegido, mediante apresentação da viabilidade de nome empresarial deferida e o pagamento do preço público correspondente, caso não haja ato constitutivo arquivado. § 3º Havendo interesse em que o nome empresarial seja protegido em mais de uma unidade da federação, após o arquivamento da proteção do nome empresarial, o interessado poderá, mediante a apresentação da viabilidade de nome empresarial deferida, arquivar o pedido de extensão de proteção ao nome empresarial em cada UF em que deseja ter o nome protegido, mediante o pagamento do preço público correspondente. § 4º O interessado poderá solicitar a alteração ou cancelamento da proteção ao nome empresarial, a qualquer momento, em uma ou mais unidades da federação, se for o caso, mediante o pagamento do preço devido. CAPÍTULO III DO REEXAME E DO PROCESSO REVISIONAL SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO DE REEXAME E AVERIGUAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL Art. 21. Se, por provocação de interessado, observadas as condições de legitimidade e interesse, ou, ainda, em sede de reexame dos atos arquivados, a Junta Comercial verificar erro na composição do nome empresarial, ainda que devido à semelhança ou identidade, por afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade, aos bons costumes e à boa-fé, deve promover: I - a abertura de processo administrativo, com vistas a apurar a natureza da ocorrência; II - o bloqueio administrativo no cadastro do empresário ou da sociedade, que poderá impedir a prática de novos arquivamentos, conforme dispõe o art. 118, caput e § 1º da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020. Art. 22. Se no decorrer da instrução do processo, a que se refere o inciso I do artigo anterior, for evidenciada a prática de fraude no uso indevido do nome, com o objetivo de lesar terceiros de boa-fé, o presidente da junta comercial procederá ao cancelamento do respectivo registro, por motivação de vício insanável nos termos do § 6º, inciso I, do artigo 42 da Lei n. 8.934/1994. Parágrafo único. Havendo indício de crime, inclusive aquele relacionado ao sistema financeiro nacional, o presidente da junta comercial oficiará as autoridades policiais, Ministério Público, Banco Central do Brasil (BCB), Receita Federal do Brasil (RFB), dentre outros órgãos e entidades que se relacionem à fraude verificada. Art. 23. Não sendo verificada a prática de fraude, lesão a terceiros de boa- fé e vício insanável, ao interessado será oportunizado prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação para apresentar sua defesa e, no mesmo prazo, providenciar a apresentação de ato alterador do nome empresarial questionado. §1º. No caso de inércia do interessado quanto às providências que lhe cabem, nos termos do "caput" deste artigo, a Junta Comercial deverá, de ofício: I - alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, mantendo-se o bloqueio do cadastro, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; II - realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que atualizem seus respectivos cadastros, a fim de se manter a sincronia dos dados cadastrais. § 2º O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, nos termos do § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996, deverá observar os procedimentos necessários ao arquivamento de ato alterador, para o empresário individual, e instrumento de alteração do contrato social ou ata de alteração do estatuto social, a depender do tipo societário adotado. § 3º As comunicações a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser realizadas por meios utilizados nas atividades diárias das juntas comerciais, tais como: cartas, e-mails (com aviso de recebimento e confirmação de leitura), Correio com Aviso de Recebimento (AR), notificações sistêmicas, desde que garantam ao interessado a comprovação do seu recebimento. § 4º No caso de firma, havendo o falecimento, a saída ou a retirada de sócio cujo nome civil ou nome social componha o nome empresarial, a sociedade deverá, em até 30 (trinta) dias corridos, promover a alteração da firma, mediante viabilidade deferida e com pagamento do preço devido, objetivando a manutenção da formalidade legal do ato, sob pena de ter o nome empresarial alterado pela Junta Comercial, de ofício, para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e § 5º Não sendo adotada qualquer providência para regularização da formalidade legal do nome empresarial, conforme § 4º, a Junta Comercial lançará bloqueio administrativo no cadastro da sociedade, que impedirá o arquivamento de novos atos, até a sua regularização. SEÇÃO II DO RECURSO AO PLENÁRIO Art. 24. A colidência de nome empresarial, por identidade, poderá ser questionada por meio de Recurso ao Plenário da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial. § 1º O Recurso por alegação de identidade observará o disposto nos artigos 121 e 123 da IN/DREI nº 81, de 10 de junho de 2020. § 2º No caso de ser constatada a alegação de colidência por semelhança, levando-se em conta os critérios que constam do artigo 16 desta Instrução Normativa, a Secretaria-Geral, por despacho fundamentado, notificará o recorrente para readequar a interposição, como Recurso ao DREI, procedendo-se ao recolhimento dos emolumentos devidos, por meio de DARF, código 6621. § 3º Caso reconhecida a identidade, será determinado que o nome empresarial seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão do plenário da Junta Comercial. § 4º Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício: I - alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e II - realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que atualizem seus respectivos cadastros. § 5º O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do contrato ou estatuto social. SEÇÃO III DO RECURSO AO DREI Art. 25. Caberá recurso ao DREI: I - por alegação de colidência de nomes, seja por identidade, seja por semelhança, consoante disposições contidas no artigo 16 desta Instrução Normativa; II - contra a decisão exarada pelo Plenário da Junta Comercial no recurso por identidade, a que se refere o artigo anterior, como última instância administrativa. § 1º O Recurso ao DREI observará o disposto nos artigos 121 e 124 da IN/DREI nº 81, de 10 de junho de 2020. § 2º Caso seja reconhecida a semelhança, será determinado que o nome empresarial seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão do recurso, a ser realizada pela Junta Comercial. § 3º Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício: I - alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e II - realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que atualizem seus respectivos cadastros, a fim de se manter a sincronia dos dados cadastrais.