DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800037 37 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do contrato ou estatuto social. CAPÍTULO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES SEÇÃO I DA INSERÇÃO DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO (OU NOME FANTASIA) NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS Art. 26. O título de estabelecimento ou nome fantasia caracteriza-se por ser expressão utilizada pelo empresário individual, pela sociedade empresária e pela sociedade cooperativa, para identificar sua atividade, ou o local onde está sendo desenvolvida, ou, ainda, como o empresário é popularmente conhecido. Parágrafo único. O título de estabelecimento poderá ser formado pela totalidade ou parte do nome empresarial ou por outra expressão que não atente contra a moral e aos bons costumes. Art. 27. A inserção do título de estabelecimento no registro público de empresas dar-se-á por disposição no ato constitutivo ou em instrumento de alteração de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedades cooperativa. § 1º Caso o título de estabelecimento já conste em cláusula específica do ato constitutivo ou de alteração, devidamente registrado, o pedido de arquivamento de documento que contenha o título de estabelecimento como documento de interesse nos assentamentos empresariais deverá ser feito por intermédio de ato próprio. § 2º Caso o empresário individual, a sociedade empresária ou a cooperativa não tenha contemplado o título de estabelecimento no ato constitutivo ou de alteração, poderá realizar o arquivamento do ato de alteração para prevê-lo, se for o caso. § 3º O pedido de arquivamento de documento que contenha o título de estabelecimento, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, dar-se-á por meio de Declaração assinada pelo empresário individual, e no caso da sociedade empresária e da sociedade cooperativa, pelo seu administrador, diretor ou representante legal, consoante modelos descritos no Anexo I, mediante o recolhimento do preço devido. Art. 28. Aplicam-se ao título de estabelecimento as regras para aferição de identidade e semelhança do nome empresarial, no que couber. Parágrafo único. A verificação de colidência de título de estabelecimento, em relação a nomes empresariais já inscritos ou outros títulos de estabelecimento já inseridos nos cadastros da respectiva junta comercial, não ensejará o indeferimento do pedido de registro, devendo a junta comercial incluir a informação nos cadastros da empresa, notificando-se o empresário, fundamentalmente, acerca da ocorrência. Art. 29. A inserção do título de estabelecimento no registro público de empresas concede ao empresário a possibilidade de demonstrar o uso do signo perante terceiros. SEÇÃO II DA PARAMETRIZAÇÃO DOS SISTEMAS Art. 30. Os sistemas coletores de dados de registro deverão conter critérios de verificação de identidade e semelhança para o nome empresarial e para o título de estabelecimento, com o fim de inibir o registro de atos que não estejam em conformidade com os termos e disposições desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A parametrização a que se refere o "caput" deste artigo deverá atender às disposições das normas legais e regulamentares, padronização de decisões, simplificação dos processos, unificação e segurança jurídica, em total aderência ao desenvolvimento de um ambiente de negócios promissor. Art. 31. No que pertine ao título de estabelecimento, considerando a facultatividade quanto a sua adoção, caso seja verificada a ocorrência de identidade ou semelhança, o sistema deverá possibilitar ao usuário a sua não indicação na coleta dos dados, a fim de possibilitar que o ato empresarial tramite pelo registro automático. Parágrafo único. No caso da não indicação sistêmica do título de estabelecimento, a que se refere o "caput", o respectivo instrumento padrão não deverá conter cláusula específica, obrigatória, para a indicação do título de estabelecimento. Art. 32. Os atos sujeitos ao registro automático deverão ter as respectivas formalidades legais parametrizadas quando do envio dos atos e, examinadas pela junta comercial, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/1994. Parágrafo único. No caso de erro na formação ou colidência do nome empresarial, a junta comercial deverá adotar, no que couber, as providências elencadas nos artigos 20 a 22 do Capítulo III, Seção I desta Instrução Normativa. Art. 33. Caberá aos desenvolvedores dos sistemas integradores o envio da documentação de especificação dos sistemas a este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, no caso de dúvida quanto à inserção das regras que constam desta Instrução Normativa, por meio dos canais institucionais colocados à disposição das juntas comerciais e demais órgãos integrantes da REDESIM, antes da implementação e da entrada em produção da funcionalidade desenvolvida. § 1º O DREI terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da demanda, para responder ao questionamento apresentado pela junta comercial consultante. § 2º Havendo necessidade, o DREI solicitará apresentação do sistema, a fim de compatibilizar as regras dispostas nesta instrução normativa, com a funcionalidade desenvolvida. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor: I - na data de sua publicação quanto aos artigos 1º a 25; e II - em até 180 (cento e oitenta dias) contados desta publicação, em relação aos arts. 26 a 33, a depender do esforço de cada junta comercial na adequação dos sistemas utilizados. Art. 35. Ficam revogados os arts. 18 a 26 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020. FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES ANEXO I DO TÍTULO DO ESTABELECIMENTO MODELO I (Nome empresarial)________, inscrita no CNPJ sob nº______, com sede na
(Rua/nº/Município/Estado), neste ato representada por seu titular, sócio, administrador, diretor ou representante legal (qualificação completa), SOLICITA REGISTRO COMO DOCUMENTO DE INTERESSE DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO______, que já consta de seus atos registrados perante esta Junta Comercial, desde _//_, conforme arquivamento nº _. Local e data ___.
Nome e assinatura (titular da empresa individual/Sócio, administrador ou representante da sociedade/cooperativa) MODELO II (Nome empresarial)________, inscrita no CNPJ sob nº______, com sede na
(Rua/nº/Município/Estado), neste ato representada por seu titular, sócio, administrador, diretor ou representante legal (qualificação completa), SOLICITA REGISTRO COMO DOCUMENTO DE INTERESSE DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO______, que já consta do ato arquivado da proteção do nome empresarial ou da extensão ou alteração da extensão da proteção do nome empresarial, registrada perante esta Junta Comercial, desde _//_, conforme arquivamento nº _. Local e data ___.
Nome e assinatura (titular da empresa individual/Sócio, administrador ou representante da sociedade/cooperativa) Ministério do Esporte SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ES P O R T E COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE DELIBERAÇÃO Nº 1.700, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados na reunião extraordinária realizada em 18/12/2024. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2024, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados na reunião extraordinária realizada em 18/12/2024. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 71000.067993/2024-23 Proponente: Arrastão Movimento de Promoção Humana Título: Arrastão pelo esporte: transformando vidas Registro: 2404406 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 43.082.197/0001-68 Cidade: São Paulo UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 732.018,09 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 7042 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 7149-8 Período de Captação até: 18/12/2026 2 - Processo: 71000.069873/2024-61 Proponente: Associação Brasileira de Futebol Social Título: Brasil no Campeonato Mundial de Futebol Social - Oslo Registro: 2404841 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 11.479.792/0001-45 Cidade: São Paulo UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 321.183,27 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1191 DV: 6 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 51502-7 Período de Captação até: 18/12/2026 3 - Processo: 71000.071252/2024-47 Proponente: Associacao Carlos Barbosa de Ciclismo Título: Carlos Barbosa Downhill Registro: 2405156 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 13.019.496/0001-97 Cidade: Carlos Barbosa UF: RS Valor autorizado para captação: R$ 447.176,57 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2859 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 23866-X Período de Captação até: 18/12/2026 4 - Processo: 71000.072414/2024-64 Proponente: Associação de Handebol de Pato Branco / AHPB Título: Projeto Handebol Transformando Atletas em Campeões Registro: 2405293 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 33.009.791/0001-70 Cidade: Pato Branco UF: PR Valor autorizado para captação: R$ 160.638,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0495 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 99421-9 Período de Captação até: 18/12/2026 5 - Processo: 71000.069552/2024-66 Proponente: Associacao Desportiva Caiense de Futsa Título: Você Que Pode Me Permitir Sonhar Com Um Futuro Melhor Registro: 2404722 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 41.267.752/0001-09 Cidade: São Sebastião do Caí UF: RS Valor autorizado para captação: R$ 388.082,97 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0807 DV: 9 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 31635-0 Período de Captação até: 18/12/2026 6 - Processo: 71000.069425/2024-67 Proponente: Associacao dos Ciclistas de Barão de Cocais Título: XCO e Bike Kids Barão Registro: 2404645 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 43.194.329/0001-43 Cidade: Barão de Cocais UF: MG Valor autorizado para captação: R$ 256.999,12 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4488 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 27834-3 Período de Captação até: 18/12/2026 7 - Processo: 71000.063696/2024-17 Proponente: Associação Desportiva do ABCD Título: Bola no Pé Livro na Mão Registro: 2404058 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 12.126.870/0001-90