DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800046 46 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO PORTARIA PRFN2/MF Nº 23, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Anula certidões de regularidade fiscal. A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo SEI/MF nº 19726.017573/2024-09, resolve: Art. 1º Anular as Certidões Conjuntas de Regularidade Fiscal em favor de ZACK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ: *87.596/0001-, expedidas sob os códigos de controle constantes na tabela a seguir: . .Código de Controle .Data de emissão . .765A .8419.9601.6564 .11/12/2023 . .6EE9.661C.123A .52BC .11/12/2023 . .5 9 3 F. A 6 3 0 . 0 9 F B . 0 5 0 0 .12/12/2023 . .7534.8DAA .35F1.8EE0 .12/12/2023 . .0 8 7 6 . FA 5 2 . 5 5 0 E . C B 2 B .12/12/2023 . .19CE.CCEE.79EA .C07B .12/12/2023 . .EA 7 F. B 0 A 8 . A 5 AC . 9 4 C 2 .12/12/2023 . .A165.5A4A .BC63.60AB .13/12/2023 . .842E.AA31.A645.CE96 .13/12/2023 . .6 D 2 3 . 6 0 6 D. 9 B 0 6 . 3 FC B .13/12/2023 . .B6BC.EFE6.0026.D04E .15/12/2023 . .5 6 0 D. 7 D F 6 . 0 7 5 D. 5 8 8 5 .25/01/2024 . .4BF2.A022.F877.D446 .01/02/2024 . .3 C 5 B . 3 9 F 6 . 7 3 1 F. A 3 4 1 .21/02/2024 . .0B2A .8947.5C23.3986 .06/03/2024 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAQUEL REBELO RAMOS DA SILVA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA CONJUNTA RFB/SPA/MF Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a constituição de grupo de trabalho formado por integrantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Prêmios e Apostas. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, considerando suas competências regimentais, bem como: i. a autorização a pessoas jurídicas para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o território nacional, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, dos arts. 4º a 13 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, da Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, e da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024; ii. os requisitos legais e regulamentares, especialmente os de regularidade fiscal, idoneidade e de prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, a serem mantidos durante a vigência da autorização; iii. o poder-dever de fiscalizar da RFB independente de eventual autorização concedida pela SPA; iv. a diretriz de prestigiar a autorregularização e a conformidade dos contribuintes, buscando evitar o litígio, reservando a fiscalização repressiva preferencialmente àqueles não aderentes à regulamentação dos jogos e apostas e às oportunidades de conformidade tributária; e v. a diretriz de cooperação entre a RFB e a SPA, com compartilhamento de dados e experiências, resguardado o sigilo fiscal dos contribuintes e as prerrogativas institucionais de cada órgão, resolvem: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Intersecretarial, intitulado GTI-Bets, para: I - acompanhar o comportamento do setor de jogos e apostas, referente à modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, em relação à regularidade fiscal e manutenção dos requisitos para a autorização das pessoas jurídicas autorizadas, e, especialmente, subsidiar a identificação de possível atuação ilegal de empresas não autorizadas a operar no Brasil, as quais podem estar envolvidas em lavagem de dinheiro e outros delitos; II - subsidiar proposta de programa de conformidade para regularização de obrigações tributárias em relação a período pretérito à autorização, para as pessoas jurídicas autorizadas; III - propor ação conjunta para instruir o trabalho de fiscalização repressiva da Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil; e IV - propor a criação de canal específico para o compartilhamento de informações, nos limites legais de atuação de cada órgão, observado o sigilo fiscal. Art. 2º O GTI-Bets será composto por três membros, indicados pela: I - Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil - Sufis; II - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação da Receita Federal do Brasil - Copei; e III - Secretaria de Prêmios e Apostas. Parágrafo único. O representante da Sufis coordenará os trabalhos. Art. 3º O prazo de duração do GTI-Bets será de 6 (seis) meses, prorrogáveis por decisão dos Secretários. Art. 4º O GTI-Bets apresentará relatórios bimestrais às Secretarias, além do relatório conclusivo ao final dos trabalhos, com as propostas indicadas no art. 1º. Art. 5º O GTI-Bets poderá solicitar informações diretamente a qualquer unidade do Ministério da Fazenda, dentro de suas respectivas atribuições e competências. Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil REGIS DUDENA Secretário de Prêmios e Apostas S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre o encerramento parcial do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do ADE ALF/BSB Nº 72/2021. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Concluído parcialmente, com base no Relatório Fiscal de 06 de janeiro de 2024 referente ao Dossiê nº 10265.547821/2021-91, o Processo Aduaneiro de Verificação de Origem de produtos do setor automotivo fabricados no México, instaurado por meio do Ofício nº 0.099/2021/COANA/SUANA/RFB. Art. 2º Desqualificada totalmente da origem dos produtos automotivos fabricados pela empresa CONTINENTAL AUTOMOTIVE GUADALAJARA MEXICO, S. DE R.L. DE C. V. e importados pela empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, classificados no código NALADI/SH 9032.89.29, e amparados pelos certificados de origem MX123ACE190001795800, MX123ACE190001759200, MX123ACE190002447800, MX123ACE190002460400, MX123ACE190002511200, MX123ACE190002460200, MX123ACE190002625000, MX123ACE190002836500, MX123ACE190002912300, MX123ACE190002616200, MX123ACE190002610500, MXCONT00013, MXCONT00039, MXCONT00121, MXCONT00119, MXCONT00253, em razão do não cumprimento dos requisitos de origem previstos no Acordo de Complementação Econômica nº 55. Art. 3º Fica denegado o tratamento tarifário preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações de produtos idênticos do mesmo fabricante, nos termos previstos nos artigos 24, 25, inciso II e parágrafo 2º, e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, bem como no artigo 26, parágrafos 5 e 6, do Regime de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº 55. Art. 4º Considerando ocorrência de eventos supervenientes nos termos do Art. 26, parágrafo 6 do Regime de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº 55, que alteraram as conclusões do procedimento de investigação de origem encerrado pelo Ato Declaratório Executivo ALF/BSB nº63, de 6 de outubro de 2024, fica revogado o Ato Declaratório Executivo ALF/BSB nº63, de 6 de outubro de 2024. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Os serviços de mera consulta sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA. PERCENTUAL DE P R ES U N Ç ÃO. As receitas decorrentes da atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE. Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Os serviços de mera consulta sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA. PERCENTUAL DE P R ES U N Ç ÃO. As receitas decorrentes da atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia sujeitam-se ao percentual de 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º c/c art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão