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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/01/2025 · pág. 215

DOMCE 09/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3626

www.diariomunicipal.com.br/aprece 215

IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. (grifo nosso)

Em virtude da conveniência, o contratante, por livre vontade das partes finalizaram através de minuta o contrato em espécie, finalizando assim de forma natural.

No dizer de Hely Lopes Meirelles, “...o ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização” Quer isto dizer que o administrador deve agir com liberdade de escolha, mas seguindo os parâmetros legais, permitindo-se que ele já entre as várias opções a que melhor se encaixe na lei. Sinale-se que na rescisão amigável ocorreu com prévia aquiescência da contratada e a conveniência para a Administração. Ou seja, os contratantes manifestam o seu interesse no desfazimento do ajuste, condicionado à existência de razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento. Nessa verga, é suficiente a Administração e a contratada não mais desejarem a manutenção do contrato. Há que se ressaltar que o ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a Administração, ou seja, o desprendimento contratual trata-se de medida oportuna, ou seja, os serviços já não são mais necessários, e que não vai causar nenhum dano ao erário. Tais circunstâncias, retificadoras da conveniência do distrato, estão no corpo do distrato de forma expressas no termo de rescisão, exteriorizando a motivação do ato. Tendo a contratada ciência das suas obrigações tributarias financeiras e a inexistência de perdas e danos, observando os princípios da economicidade e da razoabilidade, evitando-se prejuízo ao erário, há que se manifestar em razão da vontade das partes pela rescisão contratual. Neste sentido. Tendo em vista os dispositivos legais atinentes à Lei nº 8.666/1993, e as características e os fins a que se propõem, concluímos e sugerimos pelo DEFERIMENTO DO DESTRATO. É o Parecer, salvo melhor juízo! TARRAFAS-CE, ___ de _____ de 2025.

DR. PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA
Assessor Jurídico do Município OAB-CE: 50.111

MINUTA DE RESCISÃO AO CONTRATO Nº 2022072201AS

TERMO DE RESCISÃO AOS CONTRATOS QUE FAZEM ENTRE SI DE UM LADO O MUNICÍPIO DE TARRAFAS, ATRAVÉS SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, E DO OUTRO LADO, F O SANTOS SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, NAS CONDIÇÕES ABAIXO PACTUADAS:

A Prefeitura Municipal de Tarrafas, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.464.301/0001-55, através da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, CNPJ sob o nº 11.696.573/0001-18, neste ato representada por seu o Ordenador de Despesas, Sra. Aline Steffany de Sousa Candido Santos, doravante denominada de CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa F O SANTOS SERVIÇOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, inscrita no CNPJ nº21.623.908/0001-21, com endereço na Avenida Pedro Alves, Nº 77, Bairro: Centro, CEP.: 63.560-000, Acopiara-CE, representada por seu sócio administrador, Sr. FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS, ao fim assinado(a), doravante denominada de CONTRATADA, em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº 8.666/1993.

CLAUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:

A presente RESCISÃO AMIGÁVEL fundamenta-se na PREVISÃO LEGAL. ART.78, incisos XII, e art. 79, II, da Lei n. 8.666/1993. RESGUARDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. CLAUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão amigável do CONTRATO Nº 2022072201AS, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-OPERACIONAL NA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LEI 8.666/93 DOS SERVIÇOS DO SETOR, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS - CE. CLAUSULA TERCEIRA – DO DISTRATO: Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o contrato de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindidas.

CLAUSULA QUARTA – DA JUSTIFICATIVA: Considerando a emissão de parecer favorável à rescisão contratual do referido contrato; Considerando a ciência de que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse público, ou in casu pelos fatos e direito expostos. Considerando a motivação para a rescisão contratual que se pleteia se da por razões do desinteresse da Contratada dos servicos ora objeto da licitacao, para o momento. A presente rescisão decorreu de acordo amigável/consensual entre as partes, com o devido amparo no Fundamento Legal acima declinado.

CLAUSULA QUINTA DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de TARRAFAS, Estado do Ceará, para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente termo, que não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem acertadas, as partes firmam o presente termo em 02 (duas) vias, perante duas testemunhas para que possa produzir os efeitos legais.

TARRAFAS/CE, ___ de ______ de 2025.

Contratante

Contratada

TESTEMUNHAS:

1.______CPF___


2.______CPF___


AUTORIZAÇÃO

CONTRATANTES: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TARRAFAS-CE. CONTRATADO: F O SANTOS SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI – ME. CONTRATO Nº 2022072201AS OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-OPERACIONAL NA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LEI 8.666/93 DOS SERVIÇOS DO SETOR, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS - CE. Cumpridas as formalidades previstas na Lei n. º 8.666/1993, e ainda: Considerando a emissão de parecer favorável à rescisão contratual do referido contrato; Considerando a ciência de que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas