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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/01/2025 · pág. 45

DOMCE 10/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627

www.diariomunicipal.com.br/aprece 45

EMENTA: ESTABELECE NORMAS PARA LOTAÇÃO DE PROFESSORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE FARIAS BRITO PARA O ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ALIOMAR LIBERALINO DE ALMEIDA JÚNIOR em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o disposto no art. 82, I da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, a necessidade de planejamento das ações e atividades educacionais, como forma de garantir uma boa oferta do ensino público à população de Farias Brito;

CONSIDERANDO, a finalidade de informar e orientar a comunidade escolar sobre como se dará o processo de lotação dos professores da Rede Municipal de Ensino.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica disciplinado, na forma dos Anexos I e II desta portaria o processo de lotação de professores efetivos e temporários nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Farias Brito, para o ano de 2025.

Art. 2º. Os casos omissos ou de impossibilidade de algumas lotações nos termos dos Anexos desta portaria, serão submetidos à apreciação técnica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. A presente portaria produz seus efeitos no dia 07 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

ALIOMAR LIBERALINO DE ALMEIDA JÚNIOR Secretário Municipal de Educação

ANEXO I

PORTARIA DE LOTAÇÃO N° 07070125/2025 SME

  1. PREMISSAS PARA O PROCESSO DE LOTAÇÃO
    1.1. Valorização: o processo de lotação de professor é um momento de grande relevância em cada unidade escolar, constituindo-se de um fator essencial para o desenvolvimento do projeto pedagógico da escola e para o sucesso dos estudantes e bem estar dos servidores. 1.2. Descentralização: a lotação de professor envolve compromisso e responsabilidades recíprocas das escolas municipais. 1.3. Eficácia: é imprescindível que a lotação de professor seja efetivada em tempo hábil para o pleno funcionamento do calendário letivo de 2025.

  2. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR
    2.1. A carga horária semanal de trabalho do professor (a) será de 20, ou 40h/a, sendo destinado 1/3 para as atividades extraclasse ou horas- atividades no ambiente escolar ou fora dele, conforme disposto nas legislações e regulamentos estaduais e federais voltados a Educação Pública, no que couber. 2.1.1. A carga horária semanal do professor será dividida na seguinte proporção: a) Para uma jornada de 40 horas: 27 horas de regência (67%) e 13 horas de atividades extraclasse (33%); b) Para uma jornada de 20 horas: 13 horas de regência, somando-se a 7 horas de atividades extraclasse;

PARÁGRAFO ÚNICO - Na composição da jornada de trabalho dos professores efetivos, em exercício de atividades docentes em sala de aula, observar-se-á, o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para dedicação às atividades denominadas extraclasse (estudos, planejamentos, elaboração e correções de avaliação, e etc.). 2.1.2. Para as diferentes jornadas de 40 horas e 20 horas será aplicada a mesma proporção de regência e atividades extraclasse. 2.1.3. Dos professores regentes do Ensino Fundamental Anos iniciais: Regente 1 Preferencialmente na disciplina de LÍNGUA PORTUGUESA, complementando com as demais disciplinas até o limite de carga horária. Regente 2 Preferencialmente na disciplina de MATEMÁTICA, complementando com as demais disciplinas até o limite de sua carga horária. 2.1.4. O tempo destinado às atividades extraclasse, a ser vivenciado na escola, em momentos individuais e coletivos, destina-se ao desenvolvimento de estudos, planejamento e avaliação: estudos para permitir a formação contínua na própria escola ou em momentos formativos oferecidos pela SME, planejamento das atividades pedagógicas que inclui o planejamento de aulas, preparação de materiais didáticos e de outras atividades integrantes do calendário escolar, e, no que concerne à avaliação, elaboração e correção de atividades de aferição da aprendizagem dos estudantes. 2.1.5. Cabe a cada unidade escolar, em articulação com a SME, organizar os horários de atividades extraclasse dos professores, de forma a permitir, semanalmente, momentos coletivos e individuais, sendo os momentos coletivos de, no mínimo, 3 horas semanais, propiciando a integração da equipe escolar para o desenvolvimento do seu projeto pedagógico. 2.1.6. A ausência do professor nos horários das atividades extraclasse, individuais ou coletivas, será passível de recuperação, mediante apresentação de justificativa, que será sujeita a análise e autorização por parte do Núcleo Gestor da Unidade Escolar. 2.1.7. A recuperação da falta em horário de atividade individual será organizada pela escola em articulação com o professor. 2.1.8. A recuperação da falta em um horário de atividade coletiva somente poderá acontecer em outro momento, a ser acordado com o núcleo gestor da escola. 2.1.9 A ausência do professor nos encontros formativos não será passível de recuperação, podendo acarretar prejuízos na sua progressão.

  1. CRITÉRIOS GERAIS DA LOTAÇÃO
    3.1. O processo de lotação de professor, em cada unidade escolar, deve considerar a habilitação do professor, o número de turmas ofertadas e os componentes curriculares constantes do mapa curricular cadastrado no Sistema Integrado de Gestão (SIGE Escola), observando as normas estabelecidas na Portaria que normatiza o processo de matrícula 2025, priorizando o docente com maior tempo de serviço na unidade escolar. A escola deverá adotar o seguinte: I. Professores efetivos de maior idade, conforme registro na ficha funcional, considerando dia/mês/ano; II. Professores efetivos com regime de trabalho de 40 horas semanais; III. Professores efetivos com regime de trabalho de 20 horas semanais; IV. Professores efetivos com ampliação temporária; V. Professores contratados por tempo determinado de serviço; 3.2 É recomendável a concentração da carga horária do professor em uma mesma unidade escolar, resguardados os interesses da administração pública. 3.3. A lotação de professor nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular será feita considerando sua habilitação específica ou, ainda, a área do conhecimento a que se vincula sua habilitação. 3.3.1. No caso de componentes curriculares de conteúdos transversais ou componentes curriculares eletivos da parte diversificada e flexível, a lotação do professor poderá ser feita considerando a identificação do docente com a atividade curricular, independente da sua habilitação, mediante autorização do Conselho Municipal de Educação ou Conselho Estadual de Educação. 3.4. A lotação de professor efetivo com habilitação específica se dará prioritariamente, no ensino básico, regular ou no ensino integral, observando-se, em primeiro lugar, o preenchimento dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, e, em seguida, nos componentes curriculares da parte Diversificada e Flexível do currículo. 3.5. Esgotadas as possibilidades de lotação dos professores efetivos em regência de classe nos componentes da Base Curricular, na parte Diversificada, nos componentes curriculares eletivos, ainda restantes